Arquivo Nacional da Torre do Tombo, Papéis do Ministério do Reino, maço 613

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Illustrissimo e Excelentissimo Senhor

O Juiz de Fora da Ilha do Pico em carta de 16 de fevereiro proximo passado deu parte a este governo de que no dia 29 de janeiro antecedente dera á costa naquella Ilha uma fragata franceza invocada Astreia que alli fora arribada, com agua aberta, vindo das Antilhas, e Porto da Terra Baixa da Ilha de Guadelupe, carregada de assucar e caffé em direitura para França, por conta da convenção; e que compondo-se a guarnição da dita fragata de 180 pessoas, entre officiaes, tropa e equipagem, haviam perecido no naufragio 138, e escapado 57, dos quaes 7 eram inglezes, que vinham prisioneiros e 50 francezes, que fizera remeter para a Ilha do Fayal, por mais commodidade do transporte; de cujo sucesso dera immediatamente conta pela secretaria de Estado dos Negocios do Reino com as proprias mallas e mais despachos que iam dirigidos á Convenção, e que igualmente se salvaram: o que tudo, por este modo, terá já sido presente a Vossa Excelência.

Por este governo se respondeu áquelle ministro aprovando-lhe as suas disposições, supposto o que representava, ainda que julgavamos mais proprio a remessa das mallas e despachos a este governo, para serem por elle enviados competentemente e com mais formalidades de que o prevenimos para o futuro nos casos occorrentes; ordenando-lhe tambem toda a boa arrecadação dos fragmentos naufragados, e toda a diligencia que podesse aplicar-se para tirar debaixo d’agua, os que sem perigo, se podessem extrair, designando-lhe a despeza pela fazenda real, para ser depois indemnizada, pelo producto d’aquelles mesmos bens, que devia por ora conservar em rigorosa represalia até segunda ordem de Sua Magestade, e seguindo o aviso da secretaria de estado dos Negocios Estrangeiros e da guerra de 22 de Agosto de 1793.

Da mesma sorte expedimos ordens ao Juiz de Fora do Faial, e ao mestre de Campo Commandante daquelle Districto para a guarda e conservação dos naufragados, sem commercio com o povo, e debaixo do mesmo espirito de arresto, e para serem tratados sem molestia e sustentados em toda a extensão de hospitalidade á custa da Real Fazenda, até segunda ordem de Sua Magestade, a quem Vossa Excelência será servido fazer presente todo este sucesso, para a Mesma Senhora dar as providencias que forem de Seu Real serviço e agrado; o que igualmente participamos pela secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros.

Deos guarde a Vossa Excelência muitos annos. Angra 26 de março de 1796

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor José de Seabra da Silva

Os governadores interinos

Frei José, Bispo d’Angra, governador

Luiz de Moura Furtado