Código de Hammurabi/151-200

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Código de Hammurabi
por Hammurabi
Este texto em português é um trabalho de tradutor(es) desconhecido(s), feito a partir da The Eleventh Edition of the Encyclopaedia Britannica, que tem uma tradução em inglês do Código de Hammurabi, feita em 1910 pelo Rev. Claude Hermann Walter Johns, M.A. Litt.D.

[editar] Leis 151 a 200

151. Se uma mulher que viveu na casa de um homem fizer um acordo com seu marido que nenhum credor pode prendê-la, ela tendo recebido um documento atestando este fato. Se tal homem incorrer em débito, o credor não poderá culpar a mulher por tal fato. Mas se a mulher, antes de entrar na casa deste homem, tenha contraído um débito, seu credor não pode prender o marido por tal fato.

152. Se após a mulher Ter entrado na casa deste homem, ambos contraírem um débito, ambos devem pagar ao mercador.

153. Se a esposa de um homem tiver matado por outro homem a esposa de outrém, os dois deverão ser condenados à morte.

154. Se um homem for culpado de incesto com sua filha, ele deverá ser exilado.

155. Se um homem prometer uma donzela a seu filho e seu filho ter relações com ela, mas o pai também tiver relações com a moça, então o pai deve ser preso e ser atirado na água para se afogar.

156. Se um homem prometer uma donzela a seu filho, sem que seu filho a conheça, e se então ele a deflorar, ele deverá pagar a ela ½ mina em outro, e compensá-la pelo que fez a casa do pai dela. Ela poderá casar com o homem de seu coração.

157. Se alguém for culpado de incesto com sua mãe depois de seu pai, ambos deverão ser queimados.

158. Se alguém for surpreendido por seu pai com a esposa de seu chefe, este alguém deverá ser expulso da casa de sul pai.

159. Se alguém trouxer uma amante para dentro da casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra, disser para o sogro " Não quero mais sua filha", o pai da moça deverá ficar com todos os bens que este alguém tenha trazido consigo.

160. Se alguém trouxer uma amante para dentro da casa de seu sogro, e, tendo o pago o preço de compra,

(por sua esposa), e se o pai da moça disser a ele "Eu não te darei minha filha", o homem terá de devolver a moça a seu pai.

161. Se um homem trouxer uma amante para a casa de seu sogro e tiver pago o "preço de compra", se então seu amigo o enganar [com a moça] e seu sogro disser ao jovem esposo "Você não deve se casar com minha filha", a este jovem deve ser dado de volta tudo o que trouxe consigo, sendo que o amigo não poderá se casar com a moça

162. Se um homem casar com uma mulher, e esta lhe der filhos, se esta mulher falecer, então o pai dela não terá direito ao dote desta moça, pois tal dote pertencerão aos filhos dela.

163. Se um homem casar com uma mulher, e esta não lhe der filhos, se esta mulher morrer,e se o preço de compra que ele pagou para seu sogro for pago ao sogro, o marido não terá direito ao dote desta mulher, pois ele pertencerá à casa do pai dela.

164. Se seu sogro não pagar a este homem a quantia do "preço de compra", ele deverá subtrair a quantia relativa ao preço de noiva do dote e então pagar o remanescente ao pai da esposa falecida.

165. Se um homem der a um dos filhos que prefere um campo, um jardim e uma casa, se mais tarde o pai morrer, e os irmãos dividirem a propriedade, então os irmãos devem dar em primeiro lugar o presente do pai ao irmão, dividindo o restante da propriedade paterna entre si.

166. Se um homem tomar esposas para seu filho, mas nenhuma esposa para seu filho menor, e então se este homem morrer: se os filhos dividirem seus bens, eles devem deixar de lado uma parte do dinheiro para "o preço de compra" para o irmão menor que ainda não tomou esposa, e assegurar uma esposa para si.

167. Se um homem casar com uma mulher e ela der-lhe filhos: caso esta mulher morrer e ele tomar outra esposa e esta Segunda esposa der-lhe filhos: se o pai morrer, então os filhos não devem repartir a propriedade de conforme as mães que tiverem. Eles devem dividir os dotes de suas mães da seguinte forma: os bens do pai devem ser divididos igualmente entre todos eles.

168. Se um homem desejar expulsar seu filho para fora de sua casa e declarar frente ao juiz que "Quero expulsar meu filho de casa", então o juiz deve examinar as razões deste homem. Se o filho for culpado de falta pequena, então o pai não deve expulsá-lo.

169. Se ele for culpado de falta grave, pela qual deve ser cortada a relação filial, caso esta falta ocorrer pela primeira vez, o pai deverá perdoar o filho; mas se este for culpado por ofensa grave pela Segunda vez, então o pai pode acabar com a relação filial que tem com seu filho.

170. Se uma esposa der filhos a um homem, assim como a criada deste homem tiver tido filhos dele, e o pai destas crianças enquanto vivo tiver reconhecido estes filhos, caso este pai falecer, então os filhos da esposa e da criada devem dividir os bens paternos entre si. O filho da esposa é quem deve fazer a divisão e efetuar as escolhas.

171. Se, entretanto, este pai não tiver reconhecido seus filhos com a criada, e então vier a falecer, os filhos da criada não deverão compartilhar os bens paternos com os filhos da esposa, mas a eles e sua mãe será garantida a liberdade. Os filhos da esposa não terão o direito de escravizar os filhos da criada. A esposa deve tomar seu dote (dado por seu pai) e os presentes que seu marido lhe deu (separados do dote, ou o dinheiro de compra pago a seu pai), podendo a esposa viver na casa do marido por toda vida, desde que use a casa e não a venda. O que a esposa deixar, deve pertencer a seus filhos e filhas.

172. Se seu marido não lhe deu presentes, a esposa deverá receber uma compensação como parte da herança do marido, igual a de um filho. Se os filhos dela forem maus e a forçarem para fora de casa, o juiz deve examinar o caso, e se os filhos estiverem em falta, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido. Se ela desejar deixar a casa, ela deve deixar a seus filhos os presentes que recebeu do falecido marido, mas poderá levar seu dote consigo. Então ela poderá casar com o homem de seu coração.

173. Se esta mulher der filhos ao seu segundo marido, e então morrer, então os filhos do casamento anterior e os filhos do casamento atual devem dividir o dote de sua mãe entre si.

174. Se ela não tiver filhos do segundo marido, os filhos do primeiro marido deverão herdas o dote.

175. Se um escravo do estado ou o escravo de um homem livre casar com a filha de um homem livere, e nascerem filhos, o dono do escravo não terá o direito de escravizar os filhos e filhas deste.

176. Se, entretanto, um escravo do estado ou escravo de um homem livre casar com a filha de um homem livre, e após o casamento ela trouxer um dote da casa de seu pai, se então os dois gozarem deste dote e fundarem um lar, e acumularem meios, se então o escravo morrer, a esposa deve tomar o dote para si e tudo o que ela e seu marido trabalharam para obter; ela deverá dividir os bens em duas partes? 1/2 para o dono do escravo e a outra metade para seus filhos.

177. Se uma viúva, cujos filhos forem pequenos, desejar entrar para uma outra casa (casar-se novamente), ela não deverá fazer isto sem o conhecimento do juiz. Se ela entrar numa outra casa, o juiz deve examinar o estado da casa de seu primeiro marido. Então a casa do primeiro marido será dada em confiança ao segundo marido e a viúva será a sua administradora. Um registro deve ser feito do ocorrido. Esta mulher deverá manter a casa em ordem, criar as crianças que houverem e não vender o que estiver dentro da casa. Aquele que comprar os utensílios dos filhos de uma viúva deverá perder seu dinheiro, e os bens restituídos a seus donos.

178. Se uma mulher devotada ou uma sacerdotisa, a quem o pai tenha dado um dote e um bem, mas se neste bem não esteja dito que ela possa dispor dele como bem o quiser, ou que tenha direito de fazer o que bem entender com o bem, e então morrer seu pai, então os irmãos dela devem manter para esta moça o campo e o jardim, dando a ela cereais, óleo e leite, de acordo com a porção que lhe for devida, para satisfazer à irmã. Se os irmãos dela não lhe derem cereais, óleo e leite de acordo com a cota dela, então o campo e o jardim devem dar o sustento a esta moça. Ela deve Ter o usufruto do campo e do jardim e de tudo o que seu pai lhe deixou, ao longo de toda vida, mas ela não pode vender suas propriedades para outros. Sua posição de herança deve pertencer a seus irmãos.

179. Se uma "irmã de um deus" ou sacerdotisa receber um presente de seu pai, e estiver explicitamente escrito que ela pode dispor deste bem conforme seus desejos, caso o pai venha a falecer, então ela poderá deixar a propriedade para quem ela quiser. Os irmãos desta moça não terão direito de levantar queixa alguma a respeito dos direitos da moça.

180. Se um pai der um presente para sua filha - que possa casar ou não, uma sacerdotisa - e então morrer, ela deverá receber sua porção dos bens do pai, e gozar de seu usufruto enquanto viver. Sua propriedade, porém, pertence aos irmãos dela.

181. Se um pai der sua filha como donzela do templo ou virgem do templo aos deuses e não lhe der presente algum, se este pai morrer, então a moça deve receber 1/3 de sua parte como filha da herança de seu pai e gozar o usufruto enquanto viver. Mas sua propriedade pertence a seus irmãos.

182. Se um pai der sua filha como esposa de Marduk da Babilônia e não lhe der presente algum, se o pai desta moça morrer, então ela deverá receber 1/3 de sua parte como filha de seu pai, mas Marduk pode deixar a propriedade dela para quem ela o desejar.

183. Se um homem der à sua filha por uma concubina um dote, um marido e um lar, se este pai morrer, então a moça não deverá receber bem algum das posses de seu pai.

184. Se um homem não der dote à sua filha por uma concubina: caso este pai morrer, seu irmão deverá dar a ela um dote, de acordo com as posses de seu pai, assegurando um marido para esta moça.

185. Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este filho crescido não poderá ser reclamado por outrém.

186. Se um homem adotar uma criança e esta criança ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser devolvida à casa de seu pai.

187. O filho de uma concubina a serviço do palácio ou de uma hierodula não pode ser pedido de volta.

188. Se um artesão estiver criando uma criança e ensinar a ela sua habilitação, a criança não poderá ser devolvida.

189. Se ele não tiver ensinado à criança sua arte, o filho adotado poderá retornar à casa de seu pai.

190. Se um homem não sustentar a criança que adotou como filho e criá-lo com outras crianças, então o filho adotivo pode retornar à casa de seu pai.

191. Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo, este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a este filho.

192. Se o filho de uma amante ou prostituta disser ao seu pai ou mãe adotivos: "Você não é meu pai ou minha mãe", ele deverá Ter sua língua cortada.

193. Se o filho de uma amante ou prostituta desejar a casa de seu pai, e desertar a casa de seu pai e mãe adotivos, indo para casa de seu pai, então o filho deverá Ter seu olho arrancado.

194. Se alguém der seu filho para uma ama (babá) e a criança morrer nas mãos desta ama, mas a ama, com o desconhecimento do pai e da mãe, cuidar de outra criança, então eles devem acusá-la de estar cuidando de uma outra criança sem o conhecimento do pai e da mãe. O castigo desta mulher será Ter os seus seios cortados.

195. Se um filho bater em seu pai, ele terá suas mãos cortadas.

196. Se um homem arrancar o olho de outro homem, o olho do primeiro deverá ser arrancado [Olho por olho].

197. Se um homem quebrar o osso de outro homem, o primeiro terá também seu osso quebrado.

198. Se ele arrancar o olho de um homem livre, ou quebrar o osso de um homem livre, ele deverá pagar uma mina em ouro.

199. Se ele arrancar o olho do escravo de outrém, ou quebrar o osso do escravo de outrém, ele deve pagar metade do valor do escravo.

200. Se um homem quebrar o dente de um seu igual, o dente deste homem também deverá ser quebrado [ Dente por dente];

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