Constituição de Boris I de Andorra (1934)

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[editar] Constituição de Boris I de Andorra (1934)

Primeiro texto constitucional contemporâneo andorrano do século XX, prévio à actual Constituição do Principado de Andorra. Foi redigido conjuntamente por S.A.R. Boris I de Andorra e o síndico Pere Torras (a partir de então primeiro-ministro do governo monárquico andorrano). O documento constava de 17 artigos e foi finalmente aprovado pelo pleno do Conselho Geral dos Vales de Andorra a 10 de Julho de 1934 (por 23 votos contra 1). Introduzia pela primeira vez em Andorra a liberdade da expressão religiosa, da imprensa, circulação e pensamento.


PRINCIPADO DE ANDORRA

O Governo Provisional ao Povo Andorrano

Sua Muito Serena Alteza Borís I, Príncipe dos Vales de Andorra, Lugar-Tenente de Sua Majestade o Rei de França, Defensor da Fé, acordou com nós a disposição seguinte:

Artigo único: Fazer público à Assembleia o projecto da Constituição do Principado e dos Decretos de Lei que serão apresentados para a aprovação do Muito Ilustre Conselho General dos Vales de Andorra, na sua primeira sessão constituinte.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO LIVRE DE ANDORRA.

Art.1. O Conselho General é transformado em Parlamento.

Art.2. Sua Alteza o Príncipe apresentará o governo ao Parlamento.

Art.3. O Governo será composto de três ministros.

Art.4. Sua Alteza o Príncipe encarregar-se-á da formação do exército nacional e da representação do Principado no Estrangeiro.

Art.5. Sua Alteza o Príncipe será delegado permanente de Andorra na Sociedade das Nações.

Art.6. As pastas de ministros do Principado serão, em ordem da sua importância:

  • a) Presidência e Justiça.
  • b) Fazenda (Tesouro, Turismo, Obras Públicas).
  • c) Interior (Política, Instrução Pública, Cultura e Higiene).

Art.7. Os ministros serão escolhidos fora do Parlamento e os deputados não poderão, sem Decreto especial e extraordinário firmado por Sua Alteza o Príncipe, exercer cargos no governo.

Art.8. O presidente do Conselho de ministros, o ministro da Justiça do Principado, será andorrano.

Art.9. Os dois ministros da Fazenda e do Interior poderão ser peritos estrangeiros.

Art.10. O governo será responsável diante do Parlamento, o qual depositará a sua confiança nele.

Art.11. O Parlamento do Principado, para destituir o Governo, necessitará quinze votos como mínimo.

Art.12. Uma vez destituído o Conselho de ministros do Principado, Sua Alteza o Príncipe formará um outro Governo.

Art.13. Os ministros apresentarão ao Parlamento os projectos de leis.

Art.14. As leis serão aprovadas o revogadas pelo Parlamento.

Art.15. Depois da devida aprovação dos projectos de lei, corresponderá a Sua Alteza o Príncipe o direito absoluto da promulgação da lei.

Art.16. O veto de Sua Alteza o Príncipe terá como efeito a modificação da lei pelo Governo do Principado.

Art.17. O projecto de lei modificado de acordo com o artigo 16 da presente, se revogado pelo Parlamento:

  • a) Dará lugar ao voto de confiança do governo.
  • b) Dará a Sua Alteza o Príncipe o direito de dissolver o Parlamento.


Borís I (11 de Julho de 1934)


[editar] Projecto de Decreto de Lei

Primeiro. A liberdade política e religiosa é absoluta.

Segundo. De acordo com o artigo 6 do Decreto assinado por Sua Alteza o Príncipe no Exílio, no dia 11 de Julho de 1934, amnistiam-se todos os delinquentes sociais.

Terceiro. Declara-se ilegal a interdição de periódicos e, como consequência, podem imprimir-se ou entrar livremente no Principado e sem nenhum tipo de censura periódicos e impressos de todo o tipo.

Quarto. Declara-se ilegal toda a expropriação de bens.

Quinto. Os andorranos não poderão ser expulsados do Principado.

Sexto. As expulsões de estrangeiros não poderão ser decretadas sem condenação prévia à prisão efectiva.

Sétimo. O ministro de Justiça elabora actualmente um projecto de Lei sobre a reorganização da Justiça.


Borís I (11 de Julho de 1934)

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