Constituição de Boris I de Andorra (1934)
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[editar] Constituição de Boris I de Andorra (1934)
Primeiro texto constitucional contemporâneo andorrano do século XX, prévio à actual Constituição do Principado de Andorra. Foi redigido conjuntamente por S.A.R. Boris I de Andorra e o síndico Pere Torras (a partir de então primeiro-ministro do governo monárquico andorrano). O documento constava de 17 artigos e foi finalmente aprovado pelo pleno do Conselho Geral dos Vales de Andorra a 10 de Julho de 1934 (por 23 votos contra 1). Introduzia pela primeira vez em Andorra a liberdade da expressão religiosa, da imprensa, circulação e pensamento.
PRINCIPADO DE ANDORRA
O Governo Provisional ao Povo Andorrano
Sua Muito Serena Alteza Borís I, Príncipe dos Vales de Andorra, Lugar-Tenente de Sua Majestade o Rei de França, Defensor da Fé, acordou com nós a disposição seguinte:
Artigo único: Fazer público à Assembleia o projecto da Constituição do Principado e dos Decretos de Lei que serão apresentados para a aprovação do Muito Ilustre Conselho General dos Vales de Andorra, na sua primeira sessão constituinte.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO LIVRE DE ANDORRA.
Art.1. O Conselho General é transformado em Parlamento.
Art.2. Sua Alteza o Príncipe apresentará o governo ao Parlamento.
Art.3. O Governo será composto de três ministros.
Art.4. Sua Alteza o Príncipe encarregar-se-á da formação do exército nacional e da representação do Principado no Estrangeiro.
Art.5. Sua Alteza o Príncipe será delegado permanente de Andorra na Sociedade das Nações.
Art.6. As pastas de ministros do Principado serão, em ordem da sua importância:
- a) Presidência e Justiça.
- b) Fazenda (Tesouro, Turismo, Obras Públicas).
- c) Interior (Política, Instrução Pública, Cultura e Higiene).
Art.7. Os ministros serão escolhidos fora do Parlamento e os deputados não poderão, sem Decreto especial e extraordinário firmado por Sua Alteza o Príncipe, exercer cargos no governo.
Art.8. O presidente do Conselho de ministros, o ministro da Justiça do Principado, será andorrano.
Art.9. Os dois ministros da Fazenda e do Interior poderão ser peritos estrangeiros.
Art.10. O governo será responsável diante do Parlamento, o qual depositará a sua confiança nele.
Art.11. O Parlamento do Principado, para destituir o Governo, necessitará quinze votos como mínimo.
Art.12. Uma vez destituído o Conselho de ministros do Principado, Sua Alteza o Príncipe formará um outro Governo.
Art.13. Os ministros apresentarão ao Parlamento os projectos de leis.
Art.14. As leis serão aprovadas o revogadas pelo Parlamento.
Art.15. Depois da devida aprovação dos projectos de lei, corresponderá a Sua Alteza o Príncipe o direito absoluto da promulgação da lei.
Art.16. O veto de Sua Alteza o Príncipe terá como efeito a modificação da lei pelo Governo do Principado.
Art.17. O projecto de lei modificado de acordo com o artigo 16 da presente, se revogado pelo Parlamento:
- a) Dará lugar ao voto de confiança do governo.
- b) Dará a Sua Alteza o Príncipe o direito de dissolver o Parlamento.
Borís I (11 de Julho de 1934)
[editar] Projecto de Decreto de Lei
Primeiro. A liberdade política e religiosa é absoluta.
Segundo. De acordo com o artigo 6 do Decreto assinado por Sua Alteza o Príncipe no Exílio, no dia 11 de Julho de 1934, amnistiam-se todos os delinquentes sociais.
Terceiro. Declara-se ilegal a interdição de periódicos e, como consequência, podem imprimir-se ou entrar livremente no Principado e sem nenhum tipo de censura periódicos e impressos de todo o tipo.
Quarto. Declara-se ilegal toda a expropriação de bens.
Quinto. Os andorranos não poderão ser expulsados do Principado.
Sexto. As expulsões de estrangeiros não poderão ser decretadas sem condenação prévia à prisão efectiva.
Sétimo. O ministro de Justiça elabora actualmente um projecto de Lei sobre a reorganização da Justiça.
Borís I (11 de Julho de 1934)