Constituição do estado do Rio Grande do Sul/VI
Capítulo I[editar]
- Disposições Gerais
Art. 157[editar]
Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:
- I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
- II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
- III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
- IV - integração das economias latino-americanas;
- V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;
- VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
- VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
- VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
- IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
- X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
- XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.
Art. 158[editar]
A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.
Parágrafo único. No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.
Art. 159[editar]
Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:
- I - a miséria;
- II - o analfabetismo;
- III - o desemprego;
- IV - a usura;
- V - a propriedade improdutiva;
- VI - a marginalização do indivíduo;
- VII - o êxodo rural;
- VIII - a economia predatória;
- IX - todas as formas de degradação da condição humana.
Art. 160[editar]
A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.
Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:
- I - às formas associativas e cooperativas;
- II - às pequenas e microunidades econômicas;
- III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
- a) dos trabalhadores nos lucros;
- b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.
Art. 161[editar]
O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.
§ 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.
§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.
Art. 162[editar]
Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:
- I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
- II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
- III - à redução e controle da poluição ambiental;
- IV - o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
- V - à utilização de tecnologia alternativa.
Parágrafo único. O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.
Art. 163[editar]
Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.
ADIn nº 1.824-0: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998 para suspender, ex nunc, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163.
§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumí-las sob forma de cooperativas.
§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.
§ 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.
Art. 164[editar]
O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.
Art. 165[editar]
O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação
Capítulo II[editar]
- Da Política de Desenvolvimento Estadual e Regional
Art. 166[editar]
A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.
Art. 167[editar]
A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.
§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.
§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.
§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.
Art. 168[editar]
O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.
Parágrafo único. O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.
Art. 169[editar]
Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.
Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.
Art. 170[editar]
O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:
- I - assistência técnica de seus órgãos específicos;
- II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.
Art. 171[editar]
Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:
- I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
- II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.
§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.
§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.
§ 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.
Art. 172[editar]
A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.
§ 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.
§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.
Capítulo III[editar]
- Da Habitação
Art. 173[editar]
A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
§ 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.
Art. 174[editar]
O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.
§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:
- I - a regularização fundiária;
- II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
- III - a implantação de empreendimentos habitacionais.
§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 175[editar]
O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.
Parágrafo único. O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.
Capítulo IV[editar]
- Da Política Urbana
Art. 176[editar]
Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:
- I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
- II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
- III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
- IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
- V - promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
- VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
- VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
- VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
- IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
- X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
- XI - promover o desenvolvimento econômico local;
- XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.
Art. 177[editar]
Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.
§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.
§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.
§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.
§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.
Capítulo V[editar]
- Dos Transportes
Art. 178[editar]
O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.
Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:
- I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
- II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
- III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
- IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.
Art. 179[editar]
A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.
§ 1º - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:
- I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
- II - o direito dos usuários;
- III - as diretrizes para a política tarifária;
- IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
- V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
- VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.
Capítulo VI[editar]
- Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 180[editar]
O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.
Art. 181[editar]
Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:
- I - devolutas do Estado;
- II - havidas por compra-e-venda;
- III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;
- IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.
§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.
§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.
Art. 182[editar]
O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.
§ 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:
- I - vir o beneficiário a residir na terra;
- II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
- III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
- IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.
§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.
§ 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.
§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.
Art. 183[editar]
As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.
Art. 184[editar]
Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.
§ 1º - São objetivos da política agrícola:
- I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
- II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
- III - a diversificação e rotação de culturas;
- IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
- V - o incentivo à agroindústria;
- VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
- VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.
§ 2º - São instrumentos da política agrícola:
- I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
- II - o crédito e a tributação;
- III - o seguro agrícola;
- IV - em caráter supletivo à União:
- a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
- b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
- V - a eletrificação e a telefonia rurais.
Art. 185[editar]
As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.
§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.
§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.
Art. 186[editar]
O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.
Art. 187[editar]
O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.
Art. 188[editar]
O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.