Constituição do estado do Rio Grande do Sul/VI

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Capítulo I[editar]

Disposições Gerais

Art. 157[editar]

Na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, o Estado zelará pelos seguintes princípios:

I - promoção do bem-estar do homem como fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;
II - valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e da humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses do povo;
III - democratização do acesso à propriedade dos meios de produção;
IV - integração das economias latino-americanas;
V - convivência da livre concorrência com a economia estatal;
VI - planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;
VII - integração e descentralização das ações públicas setoriais;
VIII - proteção da natureza e ordenação territorial;
IX - integração dos Estados da Região Sul em programas conjuntos;
X - resguardo das áreas de usufruto perpétuo dos índios e das que lhes pertencem a justo título;
XI - condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e da exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles.

Art. 158[editar]

A intervenção do Estado no domínio econômico dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo único. No caso de paralisação da produção por decisão patronal, pode o Estado, tendo em vista o direito da população ao serviço ou produto, intervir em determinada indústria ou atividade, respeitada a legislação federal e os direitos dos trabalhadores.

Art. 159[editar]

Na organização de sua ordem econômica, o Estado combaterá:

I - a miséria;
II - o analfabetismo;
III - o desemprego;
IV - a usura;
V - a propriedade improdutiva;
VI - a marginalização do indivíduo;
VII - o êxodo rural;
VIII - a economia predatória;
IX - todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 160[editar]

A lei instituirá incentivos ao investimento e à fixação de atividades econômicas no território do Estado, objetivando desenvolver-lhe as potencialidades, observadas as peculiaridades estaduais.

Parágrafo único. Os incentivos serão concedidos preferencialmente:

I - às formas associativas e cooperativas;
II - às pequenas e microunidades econômicas;
III - às empresas que, em seus estatutos, estabeleçam a participação:
a) dos trabalhadores nos lucros;
b) dos empregados, mediante eleição direta por estes, em sua gestão.

Art. 161[editar]

O Estado, no que lhe couber, promoverá a pesquisa, o planejamento, o controle e o desenvolvimento da exploração racional dos recursos naturais renováveis e não-renováveis em seu território.

§ 1º - As determinações resultantes do planejamento previsto no caput são de execução compulsória por parte dos proprietários das áreas onde se localizam os recursos naturais.

§ 2º - Em caso de descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior, o Estado adotará as providências cabíveis.

Art. 162[editar]

Na formulação de sua política energética, o Estado dará prioridade:

I - à conservação de energia e à geração de formas de energia não-poluidora;
II - à maximização do aproveitamento das reservas disponíveis;
III - à redução e controle da poluição ambiental;
IV - o uso das pequenas quedas-d'água, seja para geração de energia, seja para aproveitamento da água para fim domiciliar, agrícola ou industrial, com a desapropriação das áreas necessárias à implantação dos respectivos projetos;
V - à utilização de tecnologia alternativa.

Parágrafo único. O Estado, na operação de qualquer obra destinada à produção de hidreletricidade ou irrigação, não poderá iniciar a inundação da bacia de acumulação prevista enquanto todos os atingidos não tiverem assegurado o reassentamento ou a indenização.

Art. 163[editar]

Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade.

ADIn nº 1.824-0: Autor: Governador do Estado Liminar: concedida pelo Plenário em 10/6/1998 para suspender, ex nunc, até a decisão final da ação, a eficácia do parágrafo 1º do art. 163.

§ 1º - Na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, os empregados terão preferência em assumí-las sob forma de cooperativas.

§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.

§ 3º - A distribuição e comercialização do gás canalizado é monopólio do Estado.

Art. 164[editar]

O Estado manterá programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre o sistema estadual de Defesa Civil, a decretação e o reconhecimento do estado de calamidade pública, bem como sobre a aplicação dos recursos destinados a atender às despesas extraordinárias decorrentes.

Art. 165[editar]

O Estado revogará as doações a instituições particulares se o donatário lhes der destinação diversa da ajustada em contrato ou quando, transcorridos cinco anos, não tiver dado cumprimento aos fins estabelecidos no ato de doação

Capítulo II[editar]

Da Política de Desenvolvimento Estadual e Regional

Art. 166[editar]

A política de desenvolvimento estadual e regional, em consonância com os princípios da ordem econômica, tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

Art. 167[editar]

A definição das diretrizes globais, regionais e setoriais da política de desenvolvimento caberá a órgão específico, com representação paritária do Governo do Estado e da sociedade civil, através dos trabalhadores rurais e urbanos, servidores públicos e empresários, dentre outros, todos eleitos em suas entidades representativas.

§ 1º - As diretrizes previstas neste artigo serão implementadas mediante o plano estadual de desenvolvimento, que será encaminhado pelo Governador à Assembléia Legislativa juntamente com o plano plurianual, observando-se os mesmos prazos de aprovação.

§ 2º - O plano estadual de desenvolvimento respeitará as peculiaridades locais e indicará as fontes de recursos necessários a sua execução.

§ 3º - Lei complementar estabelecerá mecanismos de compensação financeira para os Municípios que sofrerem limitações ou perda na arrecadação decorrentes do planejamento regional.

Art. 168[editar]

O sistema de planejamento será integrado pelo órgão previsto no artigo anterior e disporá de mecanismos que assegurem ao cidadão o acesso às informações sobre qualidade de vida, meio ambiente, condições de serviços e atividades econômicas e sociais, bem como a participação popular no processo decisório.

Parágrafo único. O Estado manterá sistema estadual de geografia, cartografia e estatística socio-econômica.

Art. 169[editar]

Os investimentos do Estado atenderão, em caráter prioritário, às necessidades básicas da população e estarão, obrigatoriamente, compatibilizados com o plano estadual de desenvolvimento.

Parágrafo único. Quando destinados às áreas urbanas ou de expansão urbana, os investimentos de que trata este artigo bem como os auxílios ou o apoio do sistema financeiro estadual estarão ainda compatibilizados com os planos diretores ou com as diretrizes de uso e ocupação do solo dos respectivos Municípios.

Art. 170[editar]

O Estado auxiliará na elaboração de planos diretores e de desenvolvimento municipal, bem como na implantação das diretrizes, projetos e obras por eles definidos, mediante:

I - assistência técnica de seus órgãos específicos;
II - financiamento para elaboração e implantação dos planos através das instituições de crédito do Estado.

Art. 171[editar]

Fica instituído o sistema estadual de recursos hídricos, integrado ao sistema nacional de gerenciamento desses recursos, adotando as bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento e gestão, observados os aspectos de uso e ocupação do solo, com vista a promover:

I - a melhoria de qualidade dos recursos hídricos do Estado;
II - o regular abastecimento de água às populações urbanas e rurais, às indústrias e aos estabelecimentos agrícolas.

§ 1º - O sistema de que trata este artigo compreende critérios de outorga de uso, o respectivo acompanhamento, fiscalização e tarifação, de modo a proteger e controlar as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, assim como racionalizar e compatibilizar os usos, inclusive quanto à construção de reservatórios, barragens e usinas hidrelétricas.

§ 2º - No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado de absoluta prioridade o abastecimento das populações.

§ 3º - Os recursos arrecadados para utilização da água deverão ser destinados a obras e à gestão dos recursos hídricos na própria bacia, garantindo sua conservação e a dos recursos ambientais, com prioridade para as ações preventivas.

Art. 172[editar]

A política e as diretrizes do setor pesqueiro do Estado serão disciplinadas por órgão específico, que terá participação de representantes dos trabalhadores, das entidades e cooperativas afins, tendo seu funcionamento disciplinado em lei complementar.

§ 1º - Ao órgão mencionado no caput caberá a concessão de autorização para a exploração de recursos pesqueiros nas bacias hidrográficas e áreas de estuários do Estado.

§ 2º - As autorizações compatibilizar-se-ão com os recursos pesqueiros das bacias e áreas consideradas.

Capítulo III[editar]

Da Habitação

Art. 173[editar]

A lei estabelecerá a política estadual de habitação, a qual deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação das comunidades organizadas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

§ 1º - A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política estadual de habitação, e será prevista no plano plurianual do Estado e nos orçamentos estadual e municipais, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.

§ 2º - Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendida estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo.

Art. 174[editar]

O Estado e os Municípios estabelecerão programas destinados a facilitar o acesso da população à habitação, como condição essencial à qualidade de vida e ao desenvolvimento.

§ 1º - Os programas de interesse social serão promovidos e executados com a colaboração da sociedade e objetivarão prioritariamente:

I - a regularização fundiária;
II - a dotação de infra-estrutura básica e de equipamentos sociais;
III - a implantação de empreendimentos habitacionais.

§ 2º - A lei estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação de conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 175[editar]

O Estado, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de outras modalidades alternativas.

Parágrafo único. O Estado apoiará o desenvolvimento de pesquisas de materiais e sistema de construção alternativos e de padronização de componentes, visando a garantir a qualidade e o barateamento da construção.

Capítulo IV[editar]

Da Política Urbana

Art. 176[editar]

Os Municípios definirão o planejamento e a ordenação de usos, atividades e funções de interesse local, visando a:

I - melhorar a qualidade de vida nas cidades;
II - promover a definição e a realização da função social da propriedade urbana;
III - promover a ordenação territorial, integrando as diversas atividades e funções urbanas;
IV - prevenir e corrigir as distorções do crescimento urbano;
V - promover a recuperação de bolsões de favelamento, sua integração e articulação com a malha urbana;
VI - integrar as atividades urbanas e rurais;
VII - distribuir os benefícios e encargos do processo de desenvolvimento das cidades, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana;
VIII - impedir as agressões ao meio ambiente, estimulando ações preventivas e corretivas;
IX - promover a integração, racionalização e otimização da infra-estrutura urbana básica, priorizando os aglomerados de maior densidade populacional e as populações de menor renda;
X - preservar os sítios, as edificações e os monumentos de valor histórico, artístico e cultural;
XI - promover o desenvolvimento econômico local;
XII - preservar as zonas de proteção de aeródromos, incluindo-as no planejamento e ordenação referidos no caput.

Art. 177[editar]

Os planos diretores, obrigatórios para as cidades com população de mais de vinte mil habitantes e para todos os Municípios integrantes da região metropolitana e das aglomerações urbanas, além de contemplar os aspectos de interesse local e respeitar a vocação ecológica, serão compatibilizados com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento regional.

§ 1º - Os demais Municípios deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da propriedade.

§ 2º - A ampliação de áreas urbanas ou de expansão urbana deverá ser acompanhada do respectivo zoneamento de usos e regime urbanístico.

§ 3º - Lei estadual instituirá os critérios e requisitos mínimos para a definição e delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, bem como as diretrizes e normas gerais de parcelamento do solo para fins urbanos.

§ 4º - Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área urbana ou de expansão urbana definida em lei municipal.

§ 5º - Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Capítulo V[editar]

Dos Transportes

Art. 178[editar]

O Estado estabelecerá política de transporte público intermunicipal de passageiros, para a organização, o planejamento e a execução deste serviço, ressalvada a competência federal.

Parágrafo único. A política de transporte público intermunicipal de passageiros deverá estar compatibilizada com os objetivos das políticas de desenvolvimento estadual, regional e urbano, e visará a:

I - assegurar o acesso da população aos locais de emprego e consumo, de educação e saúde, e de lazer e cultura, bem como outros fins econômicos e sociais essenciais;
II - otimizar os serviços, para a melhoria da qualidade de vida da população;
III - minimizar os níveis de interferência no meio ambiente;
IV - contribuir para o desenvolvimento e a integração regional e urbana.

Art. 179[editar]

A lei instituirá o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros, que será integrado, além das linhas intermunicipais, pelas estações rodoviárias e pelas linhas de integração que operam entre um e outro Município da região metropolitana e das aglomerações urbanas.

§ 1º - A lei de que trata este artigo disporá obrigatoriamente sobre:

I - o regime das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II - o direito dos usuários;
III - as diretrizes para a política tarifária;
IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;
V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;
VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária.

Capítulo VI[editar]

Da Política Agrícola e Fundiária

Art. 180[editar]

O Estado, com vista à promoção da justiça social, colaborará na execução do plano nacional de reforma agrária e promoverá a distribuição da propriedade rural em seu território.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, o Estado intervirá na forma de utilização da terra e dos recursos hídricos para assegurar-lhes o uso racional, e para prevenir e corrigir seu uso anti-social e eliminar as distorções do regime de latifúndio.

Art. 181[editar]

Na consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, o Estado facilitará o acesso do homem à terra, através de tributação especial e por meio de planos de colonização, de assentamento e reassentamento, de reaglutinações fundiárias, de aldeamento de camponeses ou instalação de granjas cooperativas, observada a legislação federal, utilizando, para tal fim, as terras:

I - devolutas do Estado;
II - havidas por compra-e-venda;
III - de propriedade do Estado sem destinação legal específica;
IV - havidas através de reversão de posse, quando indevidamente ocupadas ou exploradas por terceiros a qualquer título.

§ 1º - As terras referidas neste artigo, ou parte delas, quando não-apropriadas ao uso agrícola, serão destinadas à instalação de parques de preservação.

§ 2º - A concessão de uso e o título definitivo, este conferido após dez anos de permanência ininterrupta no trabalho da terra, serão outorgados ao homem, à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil, ou aos legítimos sucessores ocupantes da terra, bem assim a mais de uma pessoa ou grupos organizados.

Art. 182[editar]

O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

§ 1º - São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

I - vir o beneficiário a residir na terra;
II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;
III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;
IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.

§ 2º - Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.

§ 3º - Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.

§ 4º - Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas.

Art. 183[editar]

As instituição financeiras do Estado destinarão, no mínimo, cinco por cento do valor de suas operações creditícias para financiar a aquisição de terra própria, na forma da lei, por pequenos agricultores.

Art. 184[editar]

Nos limites de sua competência, o Estado definirá sua política agrícola, em harmonia com o plano estadual de desenvolvimento.

§ 1º - São objetivos da política agrícola:

I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;
II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;
III - a diversificação e rotação de culturas;
IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;
V - o incentivo à agroindústria;
VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas.

§ 2º - São instrumentos da política agrícola:

I - o ensino, a pesquisa, a extensão e a assistência técnica;
II - o crédito e a tributação;
III - o seguro agrícola;
IV - em caráter supletivo à União:
a) a política de preços e de custos de produção, a comercialização, a armazenagem e os estoques reguladores;
b) a classificação do produtos e subprodutos de origem vegetal e animal;
V - a eletrificação e a telefonia rurais.

Art. 185[editar]

As ações de política agrícola e de política fundiária serão compatibilizadas.

§ 1º - No planejamento e execução dessas políticas, que incluem as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, participarão, nos limites e na forma da lei, os produtores e trabalhadores rurais, cooperativas agrícolas, entidades agroindustriais e outras, vinculadas ao transporte, ao armazenamento, à eletrificação e telefonia rurais, e à comercialização da produção primária.

§ 2º - O Estado fará estoque de segurança que garanta à população alimentos da cesta básica.

Art. 186[editar]

O Estado manterá serviço de extensão rural, de assistência técnica e de pesquisa e tecnologia agropecuárias, dispensando cuidados especiais aos pequenos e médios produtores, bem como a suas associações e cooperativas.

Art. 187[editar]

O Estado e os Municípios estimularão a criação de centrais de compras para abastecimento de microempresas, microprodutores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição do preço final das mercadorias e produtos na venda ao consumidor.

Art. 188[editar]

O Fundo de Terras - FUNTERRA/RS - é instrumento do Estado para prover recursos para os assentamentos agrários e a concessão de crédito fundiário.

Parágrafo único. Os recursos referidos no caput serão destinados com base no cadastro geral dos trabalhadores sem terra do Rio Grande do Sul, que será criado e regulado em lei.