Constituição do estado do Tocantins/I

Wikisource, a biblioteca livre

Seção I[editar]

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º[editar]

O Estado do Tocantins, formado pela união indissolúvel de seus Municípios, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.

§ 1º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§ 2º. O Estado do Tocantins organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.

Art. 2º[editar]

São princípios fundamentais do Estado:

I -garantir os direitos dos indivíduos e os interesses da coletividade e, ainda, a defesa dos direitos humanos e da igualdade, combatendo qualquer forma de discriminação;
II -assegurar ao cidadão o exercício de mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público, bem como a eficácia dos seus serviços;
III -preservar os valores e a cultura dos grupamentos étnicos;
IV -promover a regionalização das ações administrativas para que haja o equilíbrio do desenvolvimento estadual e nacional, reduzindo as desigualdades sociais;
V -erradicar a pobreza e a marginalização, estimulando o trabalho e criando condições para a melhor repartição das riquezas;
VI -garantir a educação, a saúde e a assistência aos que dela necessitam, sem meios de provê-las.
VII -promover o desenvolvimento mediante a adoção de políticas que estimulem a livre iniciativa e a justiça social.

Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Art. 3º[editar]

Palmas é a Capital do Estado.

§ 1º. São símbolos do Estado: a bandeira, o hino, as armas e o selo estadual.

§ 2º. Os Municípios podem ter símbolos próprios.

Art. 4º[editar]

São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles, não poderá exercer as de outro.

Seção II[editar]

Das Competências do Estado

Art. 5º[editar]

É competência comum do Estado e dos Municípios, observado o disposto no art. 23 da Constituição Federal, a implementação continuada de ações voltadas à formação e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, de modo a facultar-lhes todas as condições necessárias à cidadania. Caput do art. 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. As ações tratadas no caput serão agrupadas em programas assim classificados:

I -programas estruturais, compreendendo o conjunto de ações voltadas à criança e ao adolescente no âmbito das políticas públicas sociais básicas, trabalho, educação e saúde;
II -programas redistributivos, compreendendo o acesso dos contingentes de crianças e adolescentes a bens e serviços públicos;
III -programas especiais, consistentes no elenco das ações que objetivem a inserção ou a reinserção da criança e do adolescente à família, à escola e à comunidade.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. Objetivando o financiamento dos programas e ações, tratados neste artigo, o Estado e os seus Municípios consignarão em seus respectivos orçamentos nunca menos do que três por cento do valor das dotações destinadas às áreas da educação, saúde e desenvolvimento social.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 6º[editar]

Compete ao Estado:

I -manter relações com a União, com os demais Estados federados, com o Distrito Federal e com os Municípios;
II -organizar o seu governo e a administração própria;
III -contribuir para a defesa nacional;
IV -decretar intervenção nos Municípios;
V -elaborar e executar planos regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
VI -explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, ou firmar acordos, convênios e ajustes, ou, ainda, em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios:
a) os serviços de infra-estrutura urbana de instalação de energia elétrica e aproveitamento dos cursos de água, de transporte ferroviário, aquaviário e rodoviário intermunicipal de passageiros;
b) organizar e manter o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria-Geral do Estado, a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar;

Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 15, de 26/09/2005.

c) organizar e manter os serviços de estatística, geografia, geologia e cartografia estadual;
d) planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações;
VII -manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VIII -instituir planos de aproveitamento e destinação de terras públicas e devolutas, compatibilizando-os com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária;
IX -criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas e estações ecológicas, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção e desenvolvimento da ecologia, da pesquisa científica e da recreação pública.
X -explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação;

Inciso X acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XI -acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

Inciso XI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 7º[editar]

A competência do Estado para legislar concorrentemente com a União será exercida nos termos da Constituição Federal.

Art. 7º[editar]

com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
III -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
V -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
VIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
IX -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
X -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIII -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XIV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XV -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
XVI -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 1º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Seção III[editar]

Dos Bens do Estado

Art. 8º[editar]

São bens do Estado os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

Art. 8º[editar]

com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

a) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
b) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
c) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
d) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Seção IV[editar]

Da Administração Pública

Subseção I[editar]

Das Disposições Gerais

Art. 9º[editar]

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Caput do art. 9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da legislação federal;

Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

III -o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV -durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V -as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VI -é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII -o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em legislação federal específica;

Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

VIII -a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX -a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

Inciso IX com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

X -a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 11, § 4º, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Inciso X com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XI -a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Inciso XI com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XII -os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII -é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Inciso XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XIV -os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Inciso XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XV -o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo, e no art. 11, § 4º, desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

Inciso XV com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVI -é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico
c) a de dois cargos privativos de médico;

Inciso XVI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVII -a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

Inciso XVII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XVIII -a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

Inciso XVIII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XIX -somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XX -depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

Inciso XX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

XXI -as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública, obedecido ao disposto no inciso XXI, do art. 37 da Constituição Federal e à legislação específica.

Inciso XXI acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 7º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

a) o prazo de duração do contrato;
b) os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
c) a remuneração do pessoal.

§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 9º. O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que receberem recursos do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 9º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 10[editar]

Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: Caput do art. 10 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

I -tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou do Distrito Federal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II -investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
III -investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV -em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V -para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

I -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)
II -(Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Subseção II[editar]

Dos Servidores Públicos Civis

Art. 11[editar]

O Estado e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

Art. 11[editar]

com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

a) a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
b) os requisitos para a investidura;
c) as peculiaridades dos cargos.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. Aplica-se aos servidores, ocupantes de cargo público, o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, X e XI, desta Constituição.

§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, ao disposto no art. 9º, XI, desta Constituição.

§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 6º. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 7º. Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 7º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 8º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.

§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

Art. 12[editar]

São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Caput do art. 12 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I -em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II -mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III -mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar de âmbito nacional, assegurada ampla defesa.

§ 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 3º. Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

§ 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. A aquisição e perda da estabilidade, a extinção de cargos, empregos e funções, a disponibilidade, a contagem do tempo de serviço, seus efeitos, a aposentadoria, a previdência e a assistência social dos servidores públicos do Estado e dos Municípios obedecerão às regras fixadas pela Constituição Federal.

§ 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 6º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 7º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 8º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

Subseção III[editar]

Dos Servidores Públicos Militares

Art. 13[editar]

Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são militares do Estado, regidos por estatuto próprio, estabelecido em lei. Caput do art. 13 com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 1º. As patentes com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

§ 2º. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.)

§ 3º. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

§ 4º. O militar da ativa que tomar posse em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

§ 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 5º. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.

§ 6º. O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

§ 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.

§ 7º. O oficial condenado na Justiça Comum ou Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento perante a Justiça Militar que decidirá sobre a perda do seu cargo ou patente, se o considerar indigno ao oficialato ou com ele incompatível.

§ 8º. A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.

§ 9º.Aplicam-se aos militares do Estado as disposições do art. 42 da Constituição Federal, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelo Governador do Estado.

§ 9º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005.

§ 10. ( Revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 26/09/2005).