Constituição do estado do Tocantins/VII

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Habitação e Obras Públicas

Capítulo I[editar]

Da Disciplina Urbana

Art. 100[editar]

Caberá ao Estado e aos Municípios formular e executar a política urbana, conforme diretrizes fixadas em lei, atendendo ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, assim como à garantia e ao bem-estar de seus habitantes.

Art. 101[editar]

A execução da política urbana condiciona-se às funções sociais da cidade, compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público, saneamento básico, segurança, iluminação pública, higiene pública, educação e proteção ambiental.

Art. 102[editar]

A lei estabelecerá critérios para o Estado e para os Municípios instituírem e desenvolverem a sua defesa civil, observada a legislação federal.

Art. 103[editar]

No estabelecimento de diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios deverão atender:

I -ao uso equânime do solo urbano, dos equipamentos infra-estruturais, dos bens e serviços produzidos pela economia urbana e sua justa administração pelo Poder Público, assim como a justa distribuição do emprego e da renda;
II -ao estímulo ao surgimento de atividades econômicas com ênfase nos segmentos mais absorventes da mão-de-obra e distribuidores de renda, e naqueles capazes de gerar novas atividades;
III -à preservação e ao estímulo às atividades agrícolas e pecuárias situadas no entorno urbano;
IV -à urbanização, à regularização fundiária das áreas ocupadas pela população de baixa renda, garantindo o direito de uso aos seus moradores, salvo onde as condições importem em risco de vida;
V -à instituição de programas habitacionais para a população que não tem acesso ao mercado formal de construção de habitações;
VI -à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbano;
VII -à criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VIII -à administração dos resíduos gerados no meio urbano através de métodos de coleta ou captação e disposição final de lixo, que assegurem a preservação sanitária e ecológica, privilegiando aqueles que proporcionem o aproveitamento de sua energia potencial;
IX -à utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
X -à participação da comunidade na definição de prioridades, conteúdo e implantação de planos, projetos e programas que lhe sejam concernentes, mediante as modalidades que a lei fixar.

Art. 104[editar]

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, submetido à apreciação e aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º. O projeto do plano diretor deverá ser elaborado por órgão técnico municipal com a participação das entidades representativas, devendo conter diretrizes de uso e ocupação do solo, das edificações e suas alturas, da proteção ao meio ambiente, do saneamento, do licenciamento e da fiscalização, bem assim de todos os parâmetros urbanísticos básicos.

§ 2º. Visará, ainda, o plano diretor, à criação de projetos de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.

§ 3º. Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes receberão assistência do órgão estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração de diretrizes gerais de ocupação de seu território, com a efetiva participação das entidades representativas da comunidade, garantindo assim a função social da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbano.

Art. 105[editar]

Objetivando garantir o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público municipal fará uso dos seguintes instrumentos:

I -tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
II -institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsória;
d) tombamento de imóveis;
e) declaração da área como de preservação ou de proteção ambiental;
f) cessão e concessão de uso;
g) servidão administrativa;
h) limitação administrativa.

Capítulo II[editar]

Da Disciplina Agrária

Art. 106[editar]

O Estado destinará suas terras e eventuais edificações nelas existentes, prioritariamente, para o assentamento de famílias de origem rural, de renda comprovadamente baixa, para projetos de promoção social, de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.

§ 1º. Caberá ao Estado, em casos especiais e autorizados por lei, promover aquisição de terras necessárias à plena execução dos planos de assentamento.

§ 2º. A regularização de ocupações, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público, far-se-á através de concessão de uso ou de domínio, inegociáveis no prazo de dez anos.

Capítulo III[editar]

Das Obras Públicas

Art. 107[editar]

As obras, serviços, compras e alienações só poderão ser contratados mediante processo de licitação pública, consoante a legislação federal específica, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, permitidas as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, observados os princípios da Constituição Federal.