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Decreto-lei estadual do Espírito Santo 16618 de 1947

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Dispõe sobre os símbolos do Estado.

O Governador do Estado do Espírito Santo, usando de atribuição legal e tendo em vista o art. 6º, nº V, do Decreto-lei Federal nº 1202, de 8 de abril de 1939, considerando que, pelo disposto no § único do art. 195 da Constituição Federal de1946, os estados e os municípios podem ter símbolos próprios; considerando que são eles: bandeira, hino, armas e selo; considerando que, respectivamente, pelos decretos ns. 455 e 456, ambos de 7 de setembro de 1909, foram estabelecidos o selo e o escudo das armas; considerando que, embora não definidos por ato expresso, a tradição admitira a bandeira e o hino - aquela com as cores azul e rosa e este, sob música de Arthur Napoleão e letra de Peçanha Póvoa; considerando que a Assembléia Constituinte de 1947, manifestou-se pelo respeito fiel à tradição desses símbolos; considerando que o instituto histórico e geográfico do estado, assim, igualmente, se pronunciou decreta:

Art. 1º

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São símbolos do Estado:

  • a bandeira;
  • o hino;
  • as armas;
  • o selo.

Art. 2º

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A bandeira do Estado terá as dimensões estabelecidas para a bandeira nacional, em três campos - azul, branco e rosa - retangulares, longitudinais e iguais, tendo no centro do segundo, em arco de letras azuis, a legenda: "trabalha e confia".

Art. 3º

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O hino constituir-se-á da música de Arthur Napoleão e letra de Peçanha Póvoa.

Art. 4º

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As armas serão representadas por uma grande estrela, em azul e rosa, no centro da qual se vê o monte da Penha, com o convento, envolvido por duas circunferências concêntricas, em cujo espaço intermediário se lê: "trabalha e confia" - "Estado do Espírito Santo". Em forma de lira, envolvem a grande estrela ramos de café e cana, ligados na base por um laço, em que se lê: 23 de maio de 1535 e 12 de junho de 1817.

Art. 5º

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O selo será de forma octogonal, em azul e rosa, tendo inscrito na base - Estado do Espírito Santo; no alto, 23 de maio de 1535; no centro, duas circunferências concêntricas e, inscrito no espaço intermediário, a legenda "trabalha e confia"; no espaço interno ido círculo, desenhado, o convento da Penha.

Art. 6º

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Padrões dos símbolos do estado, executados nos termos deste Decreto, serão depositados no Arquivo Público, para modelo obrigatório dos que se confeccionarem, por iniciativa pública ou particular.

Art. 7º

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A Secretaria do Interior e Justiça baixará as instruções necessárias para execução deste Decreto.

Art. 8º

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Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 24 de julho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Carlos F.M. Lindenberg
Governador