Decreto Federal do Brasil 12 de 1889
Resolve:
Art. 1º
Os necessitados, enfermos, viuvas e orphãos, pensionados pelo imperador deposto, continuarão a perceber o mesmo subsidio, emquanto durar a respeito de cada um a indigencia, a molestia, a viuvez ou a menoridade em que hoje se acharem.Art. 2º
Para cumprimento desta disposição, se organisará, segundo a escripturação da ex-mordomia da casa imperial, uma lista discriminada, quanto á situação de cada individuo e á quota que lhe couber.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. — Arostides da Silveira Lobo. — Q. Bocayuva. — Ruy Barbosa. — Manoel Ferraz de Campos Salles. — Benjamim Constant de Magalhães. — Eduardo Wandenkolk.
Declara que se consideram eleitores para as camaras geraes, provinciaes e municipaes todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberam ler e escrever.
O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º
Consideram-se eleitores, para as camaras geraes, provinciaes e municipaes, todos os cidadãos brazileiros, no gozo dos seus direitos civis e politicos, que souberem ler e escrever.Art. 2º
O Ministerio do Interior, em tempo, expedirá as instrucções e organisará os regulamentos para a qualificação e o processo eleitoral.Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrario.Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de novembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio. — Aristides da Silveira Lobo. — Ruy Barbosa. — Manoel Ferraz de Campos Salles. — Benjamim Constant de Magalhães. — Eduardo Wandenkolk. — Q. Bocayuva.
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