História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal/Tomo I
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Confundindo as idéas de liberdade e progresso com as de licença e desenfreiamento, o direito com a opressão e a propriedade, filha sacrosancta do trabalho, com a espoliação e o roubo; tomando, em summa, por systema de reforma a dissolução social, ha poucos annos que certos homens e certas escholas encheram de terror com as suas loucuras a classe média, a mais poderosa, a unica verdadeira e efficazmente poderosa, das que compõem as sociedades modernas. Este erro de muitas intelligencias, aliás eminentes e a quem, em parte, sobrava razão para taxar de viciosas ou de incompletas muitas instituições dos paizes livres, abriu caminho e subministrou pretextos por toda a Europa a uma reacção deploravel. E um acontecimento grave, não tanto pela sua violencia e exaggeração e pelos seus caractéres materiaes, como porque a essas manifestações externas se associa a reacção moral. É ahi que está o perigo para o futuro. A tyrannia, restabelecendo-se por quasi todo o continente europeu, esmagando o governo representativo sob os pés dos seus batalhões d'infanteria e dos seus esquadrões de cavallaria, passando triumphante no meio das multidões, assentada no velho e roto pavez do absolutismo, que se eleva sobre uma selva de bayonetas, é um espectaculo repugnante, mas util para o progresso humano, como o tem sido quasi todos os phenomenos historicos, ainda os mais contrarios na apparencia a esse progresso; é uma demonstração estrondosa, fecunda e, ao mesmo tempo, transitoria de que os exercitos permanentes, nascidos com o absolutismo e só para elle, com elle deviam ter passado para o mundo das tradições. Moral e economicamente, os crimes que a reacção está perpetrando e o sangue que tem vertido virão a ser bem moderado preço de resultado immenso, a anniquilação dessa força bruta, encarregada nominalmente de cumprir um dever que é, que não póde deixar de ser commum a todos os cidadãos, a defesa da terra patria. Quanto mais a reacção abusar da victoria, mais depressa lhe chegará o dia do ultimo desengano, e os povos, amestrados por experiencia tremenda, cortarão, emfim, a ultima arteria que ainda faz bater o coração da tyrannia desesperada e moribunda.
Mas a reacção moral que vai acompanhando a reacção material deve merecer mais serios cuidados aos amigos sinceros e prudentes da civilisação e da liberdade. Ao lado dos vivas da soldadesca embriagada, em volta dos quarteis e acampamentos, onde está hoje reconcentrada quasi toda a acção politica das sociedades, ouvem-se, tambem, os vivas de certa parte das populações. Estes applausos não partem de um grupo unico. Ha ahi o vulgo, que faz o que sempre fez, que saúda o vencedor, sem perguntar d'onde veio, nem para onde vai; que vocifera injurias juncto ao patibulo do que morre martyr por elle, ou victoreia a tyrannia, quando passa cercada de pompas que o deslumbram. Ha ahi os velhos interesses mortalmente feridos, que, não podendo defender-se como legitimos, buscavam, até agora, sanctificar-se pela poesia do passado, indo esconder as rugas asquerosas na luz frouxa da abside da antiga cathedral, mas que hoje se proclamam em nome do direito com gritos de furor e de ameaça. Ha ahi a hypocrisia, que, depois de minar debaixo da terra durante annos, surge, emfim, á luz do sol e, balouçando o thuribulo, incensa todos os que abusam da força, declarando-os salvadores da religião, como se a religião precisasse de ser salva ou coubesse no poder humano destrui-la. Tudo isso tumultua e brada; tudo isso tripudia á porta do pretorio e traduz o sussurrar das orgias que vão lá dentro em annuncios de paz e de prosperidade. O vulgacho espera de cima a realisação dos seus odios contra a classe média, a satisfação á sua inveja; os velhos interesses pensam numa indemnisação impossivel, os hypocritas querem aproveitar o ensejo de grangeiar as multidões para o fanatismo e, com tal intuito, recorrem a um meio, infallivel em todos os tempos, para se obter esse fim, o inculcarem-lhes de preferencia o que na superstição ha de affirmações mais incriveis. — Os milagres absurdos renascem, multiplicam-se em frente dos recrutamentos; o convento e a casa professa já disputam ao quartel a geração nova. O cercilho e o bigode jogam o futuro sobre o tambor posto em cima da ara. O praguejar soldadesco cruza-se com a antiphona do breviario. A agua benta aspergida do hyssope episcopal, vai diluir no chão o sangue coalhado dos espingardeamentos, e o sacerdote crê ter affogado o clamor daquelle sangue que se imbebe na terra, porque entoou hossanahs sacrilegios ao triumphar dos algozes, no momento em que as victimas cahiam martyres da sua fé na civilisação e na liberdade.
Isto é grave porque é atroz; mas ainda ha ahi cousa mais grave. É que entre os grupos que victoreiam em quasi toda a Europa as saturnaes da reacção ha um mais forte, mais activo e, sobretudo, mais efficaz, porque se acha senhor, em muitas partes do poder publico e serve-se desse poder e dos soldados e magistrados e agentes publicos que lhe obedecem para annullar num dia as garantias conquistadas pelas nações em meio seculo de luctas terriveis. É o grupo dos Cains; daquelles a quem mais tarde ou mais cedo, Deus e os homens hão de, infallivelmente, perguntar: — «Que fizestes de vossos irmãos?» — É o grupo daqueles que deveram quanto são e quanto valem aos triumphos da liberdade; que, sem as lides dos comicios, dos parlamentos, da imprensa; sem o chamamento de todas as intelligencias á arena dos partidos; calcados por um funccionalismo despotico, por uma nobreza orgulhosa, por um clero opulento e corrompido, teriam fechado o horisonte das suas ambições em serem mordomos ou causidicos de algum degenerado e rachytico descendente de Bayard ou do Cid ou em vestirem a opa de meninos do coro de algum pecunioso cabido. Estes taes, que trocaram o aposento caiado pela sala esplendida, o nome peão de seus paes pelos titulos nobiliarios, o sapato tauxiado e o trajo modesto do vulgo pelos lemistes e setins cortezãos, cubertos de avelorios e lentejoulas, das condecorações com que o poder costuma marcar os seus rebanhos de consciencias vendidas; estes taes, recostados nos sophás, para onde se atiraram de cima do tamborete de couro ou da cadeira de pinho, sentem esvair-se-lhes a cabeça com os tumultos eleitoraes, com as luctas da imprensa, com as discussões tempestuosas -- e não raro estereis -- das assembléas politicas. Demasiado repletos, perderam nos vapores dos banquetes a lucidez da intelligencia ; demasiado mimosos, perderam, reclinados nos coxins das suas carruagens, a energia laboriosa da classe de quem saíram. As dolorosas e longas experiencias da liberdade affiguram-se-lhes, agora, como um desvario do genero humano e as tentativas das nações para se constituirem menos imperfeitamente como uma serie de erros deploraveis. Confessam o facto indisputavel do progresso nas sciencias, nas artes, na industria, apesar de mil experiencias falhas, de mil theo- rias que surgem para morrerem, de mil esforços perdidos; isto é, confessam que existe o desenvolvimento social, embora limitado em tudo pela imperfeição terrena. Não protestam, em these, contra as tendencias das sociedades. O que não admittem é que essa lei do desenvolvimento constante, applicavel a todas as cousas humanas, o seja á sciencia social. Nesta, o progresso consiste em retroceder. A voz da consciencia, que nos fala da dignidade e liberdade do homem, é uma illusão do nosso espirito. Embora o christianismo gastasse cinco seculos em constituir as sociedades modernas; estas deviam ter completado e aperfeiçoado uma revolução fundamental no seu organismo dentro de cincoenta annos. Não o fizeram ; logo o voltar ao passado, ao absolutismo cachetico e impotente, significaria o progresso politico. Incubou nelles o arrependimento. Sonham que o phantasma d'Attila surge entre o norte e o oriente. Ajoelham; e tentam, renegando as idéas que propugnaram, salvar as suas carruagens, mitras, bastões, veneras, rendas e dignidades.
Este é o grupo dos grandes miseraveis. Ao pé delle, ás vezes confundindo-se, compenetrando-se ambos, falando a mesma linguagem, está o da burguesia timida, cujos nervos são debeis de mais para resistirem aos frequentes abalos das commoções politicas. Esses têem desculpa, embora raciocinem mal, como sempre raciocina o temor. A sua vida de artifices, de comerciantes, de industriaes, de proprietarios, de agricultores repugna ás violentas tempestades politicas, aos movimentos populares desordenados. A transformação social lenta e pacifica, resultado de doutrinas que chegam a triumphar pelo meio da longa discussão, admittem-na, amam-na, e com razão. Mas a idéa dos terremotos politicos horrorisa-os tanto como a dos physicos, e nisso também têem razão. Sobre os meios de evitar taes males é que se têem illudido. O medo é o peior dos conselheiros. Na verdade, foi contra esta classe que os agitadores das multidões ignorantes as concitarem, declarando guerra, não só aos abusos da propiedade, na mais ampla significação desta palavra, mas tambem á propriedade indubitavelmente legitima.
Aterrada a burguesia começou a ver na liberdade a espoliação e congraçou-se, em boa parte, com o absolutismo, esquecendo-se de que elle representava igualmente espoliações, violencias e tyrannias de seculos e de que todas as affrontas e damnos de que tem de vin- gar-se foram recebidos da mão da classe média. O raciocinio do medo foi, como era de esperar, ao extremo. Recuando, intencionalmente, até epochas julgadas e condemnadas, os membros da burguesia que não têem cordura nem animo para afrontar as aberrações do progresso (aberrações que nunca faltam nas conjecturas das grandes transformações) mentem aos destinos da sua classe, maldizem a sancta obra da civilisação, as tradições de seus paes, os fins do christianismo e os proprios actos da sua vida publica anterior. Esquecem-se de que, se fosse possivel voltar atraz para nos curvarmos á tyrannia, voltariamos igualmente atraz para, depois, reagir contra ella e repetir inutilmente experiencias já feitas. O remedio contra as idéas exaggeradas de cabeças ardentes ou levianas ou contra os designios dos hypocritas da liberdade não está em reacções moralmente impossiveis. O incendio que ameaçou por alguns mezes devorar a Europa e que arde ainda debaixo das cinzas não se apaga nem com sangue, nem collocando em cima destas o cadaver corrupto do absolutismo. Para o extinguir, necessita-se das resistencias organisadas e energicas, das idéas sans e exequiveis; necessita-se de que a classe média não es- queça ou despreze tantas vezes os seus deveres; isto é, cumpre que se lembre de que a sua vida é dupla, publica e privada, de cidadão e de homens; que, assim como o mau chefe de familia é um individuo deshonrado, o que despreza as funcções publicas que lhe incumbe exercer para a manutenção da liberdade igualmente se deshonra. Não consentindo que cabeças vans ou corações fementidos façam das nações materia bruta das suas experiencias politicas ou preza das suas ambições desregradas, não carecerão de ir aspirar a vida no cemiterio dos seculos; não terão de se assemelhar ao enfermo que, desprezando, para saciar todos os appetites, os conselhos severos da medicina, quando emfim vérga debaixo do peso dos seus males, declara a sciencia impotente e vai buscar nas receitas dos charlatães e curandeiros o remedio que elles não pódem dar-lhes.
Felizmente, no meio das loucuras do terror, muitas almas fortes, muitas cabeças intelligentes têem sabido conservar frio o animo para não abdicarem o senso commum. Nação pequena e que a Europa desconsidera ainda, pela idéa que faz della, á vista de um passado não mui remoto, temos nesta parte dado mais de um exemplo de alta sabedoria a algumas das maiores nações. A historia contemporanea ha de prová-lo. Creia-nos o paiz, a nós que não estamos costumados a lisongeiar-lhe vaidades pueris ou preocupações insensatas e que, impassivelmente, lhe havemos dicto sempre o que reputamos ser verdade. No meio das nossas miserias moraes, e não são ellas nem pequenas nem poucas, a minoria liberal que tem trahido as suas doutrinas é por mais de um modo insignificante. Seja qual for a situação hierarchica desses individuss, nem o seu prestigio, nem os seus talentos os tornam demasiado perigosos. Entre os homens sinceros o temor é moderado; porque o perigo do terremoto eminente não produziu, em Portugal, grande abalo nos animos. Os poucos que, neste paiz, fingem temer, os menos que fingem saudar a tempestade representam geralmente, em nossa opinião, apenas ridiculas farças.
Todavia, a civilisação, tornando cada vez mais intimo o tracto das nações entre si, faz necessariamente actuar as idéas de uma sobre as outras, e o homem é, ordinariamente, mais propenso a contentar-se das idéas alheias do que a refletir e a raciocinar. Em certa esphera e até certo ponto, a reacção geral tem representantes entre nós. Cumpre combatê-la, não para convencer aquelles que sempre amaram o passado e nunca negoceiaram com as suas crenças, porque esses respeitamo-los; mas para fortificar na fé liberal os tibios do proprio campo e premuni-los contra as ciladas dos transfugas. Este intuito não é só nosso; é de todos os homens leaes, de todos os amigos sinceros de uma justa liberdade.
Levados pelas nossas propensões litterarias para os estudos historicos, era, sobretudo, por esse lado que podiamos ser uteis a uma causa a que estamos ligados, rememorando um dos factos e uma das epochas mais celebres da historia patria; facto e epocha em que a tyrannia, o fanatismo, a hypocrisia e a corrupção nos apparecem na sua natural hediondez. Quando todos os dias nos lançam em rosto os desvarios das modernas revoluções, os excessos do povo irritado, os crimes de alguns fanaticos e, se quizerem, de alguns hypocritas das novas idéas, seja-nos licito chamar a juizo o passado, para vermos, tambem, aonde nos pódem levar outra vez as tendencias de reacção, e se as opiniões ultramontanas e hypermonarchicas nos dão garantias de ordem, de paz e de ventura, ainda abnegando dos fóros de homens livres e das doutrinas de tolerancia que o Evangelho nos aconselha e que Deus gravou na nossa alma.
Podiamos escrever a historia da Inquisição, desse drama de flagicios que se protrahe por mais de dous seculos. Os archivos do terrivel tribunal ahi existem quasi intactos. Perto de quarenta mil processos restam ainda para dar testemunho de scenas medonhas, de atrocidades sem exemplos, de longas agonias. Não quizemos. Era mais monotono e menos instructivo. Os vinte annos de lucta entre D. João III e os seus subditos de raça hebréa, elle para estabelecer definitivamente a Inquisição, elles para lhe obstarem, offerecem materia mais ampla a graves cogitações. Conheceremos a corte de um rei absoluto na epocha em que a monarchia pura estava em todo o seu vigor e brilho; conheceremos a corte de Roma na conjunctura em que, confessando os seus anteriores desvios, ella dizia ter entrado na senda da propria reformação, e poderemos comparar isso tudo com os tempos modernos da liberdade. Os documentos de que nos servimos são, na maior parte, redigidos pelos mesmos que intervieram, naquelles variados enredos e existem, em grande numero, nos proprios originaes. A Providencia salvou-os para vingadores de muitos crimes, e, porven- tura, nós, pensando que practicamos um acto espontaneo, não somos senão um instrumento da justiça divina.
Aos que, ouvindo e lendo as declamações contra as tendencias legitimas da moderna civilisação, vacillarem nas crenças da liberdade politica e da tolerancia religiosa, pedimos que, depois de lerem tambem este livro, procurem na sua consciencia a solução de um problema pelo qual concluiremos, e que encerra o resultado final, a applicação practica do presente trabalho historico. A resposta que ella lhes dér servir-lhes-ha de guia no meio das incertezas, e de conforto no meio do desalento em que a eschola da reacção procura affogar os mais nobres e puros instinctos do coração humano.
Eis o problema : Se no principio do seculo XVI, quando ainda, segundo geralmente se crê, as opiniões religiosas eram sinceras e ferventes, e o absolutismo estava, na apparencia, em todo o seu vigor de mocidade, acharmos por documentos irrefragaveis que os individuos collocados na eminencia da jerarchia ecclesiastica não eram, em grande parte, senão hypocritas, que faziam da religião instrumento para satisfazer paixões ignobeis; que o fanatismo era mais raro do que se cuida; que debaixo da monarchia pura a sociedade, moral e economicamente gangrena da, caminhava para a dissolução, e que nos actos do poder faltavam a cada passo a lealdade, o são-juizo, a justiça e a probidade, deveremos, acaso, acreditar na sinceridade dos innumeros apostolos da reacção theocratica e ultramonarchica que surgem de repente nesta nossa epocha, depois de cento e cincoenta annos de discussão religiosa e politica, em que as antigas doutrinas foram victoriosamente combatidas, os principios recebidos refutados ou postos em duvida e, até, mais de uma verdade offuscada por sophismas subtis? Deveremos suppor filhos da convicção estes enthusiasmos exaggerados pelas idéas disciplinares de Gregorio VII e pelo systema politico de Luiz XI ou de Philippe II, numa epocha em que, por confissão unanime dos proprios apostolos do passado, predomina no geral dos espiritos cultivados o contagio do scepticismo?
Que o leitor busque a resposta a estas perguntas na voz intima do seu coração e, depois, decida entre a reacção e a liberdade.
Dezembro de 1852.-----
Disciplina primitiva da igreja ácerca do julgamento dos herejes. Os synodos. A excommunhão ecclesiastica e a punição civil. -- Opiniões moderadas dos sanctos-padres. -- As penitencias. -- Heresias do seculo XII: suas causas e effeitos. -- Concilio de Latrão e providencias de Lucio III. -- Pontificado de Innocencio III. -- Inquisidores delegados no sul da França. -- Domingos de Gusmão e os dominicanos. -- Leis de Friderico II. -- Systema inquisitorial propriamente dicto : seus primeiros passos. -- Concilio narbonnense de 1235. -- Roberto Bulgaro. -- Regulamentos do concilio de Béziers relativos á Inquisição. Esta dilata-se na Italia. Reacções. Mutuas vinganças. -- A Inquisição na França central. -- Modificações da instituição na Italia. -- Sua decadencia em França, e progressos na Peninsula. -- Portugal exemplo della nos seculos XIII e XIV, e tendo-a só nominalmente no XV. -- Desenvolvimento do poder inquisitorial no resto da Hespanha. Estabelecimento definitivo da Inquisição hespanhola como tribunal permanente. -- Os judeus hespanhoes, convertidos e não convertidos. -- Bulla de Sixto IV instituindo a Inquisição. -- Cortes de Toledo em 1408 -- Instituição do tribunal em Sevilha. Resistencias. Atrocidades dos inquisidores. -- Politica tortuosa de Roma. -- Creação de um inquisidor-mór e de um conselho supremo em Castella. -- Frei Thomaz de Torquemada. Primeiro codigo inquisitorial. -- Nova organisação da Inquisição aragonesa. Assassinio de Pedro de Arbués. Crueldades dos inquisidores para com os conversos. -- Expulsão dos judeus d'Hespanha.
Durante os doze primeiros seculos da igreja foi aos bispos que exclusivamente incumbiu vigiar pela pureza das doutrinas religiosas dos fiéis. Era isso para elles, ao mesmo tempo, um dever e um direito que resultavam da indole do seu ministerio : ninguem podia, portanto, intervir nesta parte tão grave do officio pastoral, sem offender a auctoridade do episcopado. Esta era a doutrina e a praxe dos bons tempos da igreja. Um tribunal especial e extranho á jerarchia ecclesiastica, incumbido de examinar os erros de crença que a ignorancia ou a maldade introduziam; um tribunal que não fosse o do pastor da diocese, encarregado de descubrir e condemnar as heresias, sería, nos seculos primitivos, uma instituição intoleravel e moralmente impossivel. E todavia, esse tribunal, se nalguma parte houvera então existido, não teria sido na essencia senão aquella instituição terrivel que, ajunctando ao monstruoso da origem e natureza a demencia das suas manifestações e a atrocidade das suas formulas, surgiu no seio do catholicismo durante o seculo XIII, e que veio com o nome de Inquisição ou Sancto-Officio, a cubrir de terror, de sangue e de lucto quasi todos os paizes da Europa meridional e, ainda, transpondo os mares, a opprimir extensas provincias da America e do Oriente.
Como é facil de crer, essa instituição fatal nasceu debil e desenvolveu-se gradual e lentamente. Creada de subito, embora o fosse com muito menos attribuições que as adquiridas depois, teria expirado no berço, esmagada pela resistencia do episcopado. E' certo que, já antes do seculo XIII, as commissões chamadas synodos, que constituiam nos diversos districtos de cada diocese uma especie de tribunaes dependentes do bispo, tinham a seu cargo proceder contra os herejes. Essas commissões, porém, depois de os qualificarem como taes e de lhes applicarem a excommunhão, deixavam o resto á acção do poder civil. Ha, na verdade, exemplos de condemnarem os juizes seculares os herejes ao ultimo supplicio, embora nenhuma lei da igreja, nem de direito romano lhes imposesse maior pena do que o confisco dos bens : to- davia, no meio do fanatismo que inspirava semelhantes crueldades, o systema de processo contra os delinquentes desta especie não tinha analogia alguma com o que depois a Inquisição adoptou. Não havia juizes especiaes para investigarem e apurarem os factos; serviam para isso os tribunaes ordinarios. O accusado assistia aos actos do processo, dava-se-lhe conhecimento de todas as accusações, facilitavam-se-lhe os meios de defesa, e nada se lhe occultava. Era inteiramente o inverso das praxes posteriores; e, ainda assim, póde-se dizer que a igreja era, até certo ponto, extranha á imposição de penas afflictivas e ao derramamento de sangue com que mais de uma vez se manchou a intolerancia religiosa antes do seculo XIII.
E nisto ella respeitava as tradições primitivas do christianismo. Nos primeiros seculos, os bispos e prelados, sendo inexoraveis em separar do gremio dos fiéis os dissidentes da fé, no que, em rigor, nada mais faziam do que certificar a existencia de um facto, paravam ahi ou, quando muito, davam conta ao poder secular do que tinham practicado. Na opinião de alguns, isto mesmo era uma falta de caridade, e por isso occultavam aos officiaes publicos a excommunhão que haviam fulminado. E' certo que outros entendiam serem uteis os castigos materiaes para obstar ao progresso das heresias, e por isso instigavam os magistrados a cumprirem as leis imperiaes contra os dissidentes, as quaes, como dissemos, não eram excessivamente severas, e, se alguns exemplos restam de se impor a pena ultima a heresiarchas, a intolerancia, envergonhando-se de os condemnar pelas suas doutrinas religiosas, qualificava-os, para isso, como cabeças de motim. Em taes circumstancias, os ecclesiasticos abstinham-se de comparecer nos tribunaes e sinceramente se esforçavam por salvar os réus. O espirito evangelico era tão vivo em alguns que o grande Sancto Ambrosio e S. Martinho consideraram como excommungados os bispos Itacio e Idacio, por haverem sido perseguidos e condemnados á morte alguns priscillianistas que elles tinham accusado, insistindo no seu castigo perante os imperadores Graciano e Maximo. Escrevendo a Donato, proconsul d'Africa, Sancto Agostinho declarava-lhe, mui positivamente, que se elle continuasse a punir de morte os donatistas, os bispos cessariam de os denunciar, ficando elles, assim, impunes, e que, se queria que as leis se cumprissem, era necessario usar em taes materias de moderação e brandura. A tolerancia moderna ainda não soube exprimir-se mais nobremente nem com mais philosophia do que Salviano, o chamado mestre dos bispos, que tantos elogios mereceu a Sancto Eucherio e a outros padres da primitiva igreja : <<São herejes>> -- dizia elle, falando dos arianos -- <<são-no; mas ignoram-no. Herejes, entre nós, não o são entre si ; porque tão catholicos se reputam que nos têem por hereticos. O que elles são para nós somos nós para elles. A verdade está da nossa parte; mas elles pensam que está da sua. Cremos que damos gloria a Deus; elles pensam tambem que o fazem. Não cumprem o seu dever ; mas, longe de o suspeitarem, acreditam servir a religião. Sendo impios, persuadem-se de que seguem a verdadeira piedade. Enganam-se ; mas é de boa fé e por amarem a Deus, não porque o aborreçam. Alheios á crença verdadeira, seguem com sincero affecto a sua, e só o supremo juiz póde saber qual será o castigo dos seus erros.>> No tempo da Inquisição, o mestre dos bispos teria perecido numa fogueira, se houvesse escripto estas admiraveis phrases, onde, tão judiciosamente, se acham ligadas a intolerancia doutrinal e legitima com a tolerancia material e externa. Depois da quéda do imperio romano até os fins do seculo XI as heresias e os herejes foram raros, e nesses mesmos casos a igreja limitou-se aos castigos espirituaes, ás vezes remidos por um systema de penitencias que equivalia ás muletas por delictos civis. Se a repressão material se julgava opportuna, essa continuava a ser regulada pela lei civil e applicada pela magistratura civil. O seculo XII viu pullular muitas discordias religiosas, filhas de varias causas, sendo as principaes a lucta dos imperadores com os papas, lucta nascida da desmesurada ambição de alguns pontifices e da corrupção extrema a que haviam chegado os costumes da cleresia, consistindo, por isso, inicialmente, a maior parte dessas heresias na negação da auctoridade ecclesiastica. A opinião reagia contra os excessos do clero; mas, como succede em todas as reacções, ultrapassava, não raro, os limites do justo. Partindo-se de um sentimento de indignação legitima, quebrava-se frequentemente a unidade da crença. A propria corrupção ecclesiastica, de que o episcopado não era exempto, afrouxando o zelo dos prelados, fazia com que não mantivessem a severidade da disciplina. Ao passo que, assim, se facilitava o progresso das dissidencias, augmen tando-se as difficuldades do combate por esse motivo, a tibieza dos bispos achava desculpa no numero e poder dos dissidentes para dissimular com elles. As cousas tinham chegado a termos que as pessoas prudentes procuravam evitar as discussões em materias de fé, e, até o papa Alexandre III, escrevendo a Geroho, prior de Reichsberg, lhe ordenava se abstivesse de debater pontualidades e ápices da doutrina religiosa, porque desses debates, de que nenhum bem procedia, só se tirava o cahirem em erros de fé as intelligencias apoucadas e rasteiras.
Entretanto sentia-se vivamente a necessidade de acudir ao mal. No terceiro concilio geral de Latrão (1179) decretaram-se providencias severissimas contra as heresias que, pelo seu incremento e pelas violencias dos seus sectarios, se tinham tornado mais perigosas. Taes eram as dos patarenos, catharos, publicanos e outras que, principalmente, se espalhavam pelas provincias d'Alby, Tolosa, Aragão, Navarra e Vasconia e que já empregavam violencias brutaes, ou para se defenderem ou para reduzirem ao seu gremio os que se conservavam fiéis á doutrina catholica. A' guerra o concilio respondeu com a guerra. Mas, ainda assim, não esqueceram de todo as antigas tradições. «Bem que a igreja — diziam os padres do concilio — não admitta sanguinolentas vinganças e se contente das penas espirituaes; todavia, as leis seculares muitas vezes exercem acção salutar pelo temor dos supplicios, no remedio das almas transviadas.» Assim, lançando o anathema sobre essas novas e turbulentas seitas e sobre seus fautores e protectores, negando, até, a estes a sepultura ecclesiastica, o concilio chama ás armas os catholicos, auctorisa os príncipes para privarem de seus bens os culpados e reduzirem-nos á servidão e concede indulgencias por dous annos a todos os que combaterem pela religião, mandando negar o sacramento da eucharistia aos que, admoestados pelos bispos para tomarem as armas, recusassem obedecer-lhes. De certo, o concilio lateranense, com estas e outras provisões analogas, saía da extrema mansidão e brandura que os antigos padres aconselhavam e seguiam, mas não confundia a acção respectiva dos dous poderes. Á auctoridade ecclesiastica ficava competindo do mesmo modo o uso dos castigos espirituaes; aos príncipes o dos temporaes. Além disso, a jurisdicção episcopal era respeitada, e não se introduziam juizes ou tribunaes novos e inde- pendentes para serem julgados os casos de heresia, nem se estabelecia nova ordem de processo. E comtudo as medidas extremas tomadas por aquella assembléa e a linguagem do decreto conciliar estão revelando até que ponto subiam os receios dos bispos alli congregados e a extensão do mal a que se pretendia dar remedio no presente e obstar de futuro.
A constituição promulgada por Lucio III em 1184 é considerada por alguns escriptores como a origem e germen da Inquisição. Aquelle acto do poder papal, expedido de accordo com os principes seculares, ordena aos bispos que, por si, pelos arcediagos, ou por commissarios de sua nomeiação, visitem uma ou duas vezes por anno as respectivas dioceses, afim de descubrir os delictos de heresia, ou por fama publica ou por denuncias particulares. Nessa constituição apparecem já as designações de suspeitos, convencidos, penitentes e relapsos, com que se indicam diversos graus de culpabilidade religiosa, com diversas sancções penaes. Todavia conserva-se ahi ainda pura a distincção dos dous poderes, limitando-se a igreja aos castigos espirituaes e deixando ao poder secular a applicação de outras penas. Não parece ter-se ahi por objecto senão combater a frouxidão dos prelados e compelli-los a desempenharem o seu dever. As commissões extraordinarias a que nella se allude não são na essencia cousa diversa dos antigos synodos, exercendo pura e exclusivamente uma delegação dos bispos. O que naquella constituição ha mais notavel é o fixarem-se, até certo ponto, as formulas do processo ecclesiastico em relação aos dissidentes; mas essas formulas não offendiam a razão, porque não desarmavam os accusados das necessarias garantias. Mal se póde, portanto, ver no acto de Lucio III a origem de um tribunal cuja indole era exactamente cantraria ao espirito das provisões que ahi lemos, e que apenas tem commum com ellas a idéa de um systema especial de processo para esta ordem de réus.
Foi, verdadeiramente, no seculo XIII que começou a apparecer a Inquisição, como entidade, até certo ponto, independente; como instituição alheia ao episcopado. Altivo, persuadido, já antes de subir ao solio, dos immensos deveres e, por consequencia dos immensos direitos do pontificado, resolvido a reconquistar para a igreja a preponderancia que lhe dera Gregorio VII e a restaurar a severidade da disciplina, meio indispensavel para obter
O nome de inquisidores da fé tinha sido dado a esses diversos legados do papa ; mas nem tal designação importava o mesmo que depois veio a significar, nem elles constituiam um verdadeiro tribunal, com formulas especiaes de processo. O seu ministerio consistia em descubrir os herejes, e, nessa parte, o tra- balho não era grande em combatê-los pela palavra, em excitar o zelo dos principes e magistrados e em inflammar o povo contra elles. Na verdade, estes incitamentos produziam scenas atrozes, quaes se deviam esperar em epocha de tanta barbaria, excitando-se a crença até o grau do fanatismo ; mas a acção dos inquisidores vinha, assim, a ser unicamente moral, e indirectos os resultados materiaes della. Todavia, a independencia de que gosavam e as faculdades que lhes haviam sido atribuidas, com quebra da auctoridade episcopal, eram um grande passo para a creação desse poder novo que ía surgir no meio da jerarchia ecclesiastica.
Apesar, porém dos esforços empregados pelos inquisidores da fé, o incendio continuava a lavrar no meio-dia da França, e os albigenses (nome com que se designavam, sem sufficiente distincção, todas as seitas que naquellas provincias se affastavam mais ou menos da doutrina catholica) nem davam ouvidos ás prédicas dos dominicanos e de outros controversistas, nem cediam á violencia, onde e quando achavam em si recursos e força para a repellirem. A historia da guerra dos albigenses não é senão um tecido de atrocidades practicadas pelos catholicos contra os herejes e por estes contra aquelles. No meio das mutuas vinganças, Pedro de Castelnau, um dos proprios legados do papa a quem o bispo de Osma e Domingos de Gusmão tinham vindo ajudar, foi assassinado (1208) pelos dissidentes. O espirito d'intolerancia e os odios religiosos produziam os fructos ordinarios destas pessimas paixões. Todavia, no meio de tantos horrores appareciam intelligencias summas que sabíam manter as antigas tradições christans, conservando puras de sangue as vestes sacerdotaes. Tal foi S. Guilherme, bispo de Bruges, que recusou constantemente associar-se ao systema da compulsão violenta contra os herejes. Deixando aos legados de Roma e aos prelados das outras dioceses confiarem a defensa do catholicismo ao ferro dos combatentes e aos supplicios dos algozes, limitava-se a exhortar os endurecidos no erro, a convencê-los com razões e a implorar a graça divina para que os alumiasse. Quando muito, recorria, ás vezes, á ameaça da imposição de muletas, mas nem essa mesma fraquissima ameaça se realisava. A' morte do sancto prelado (1209) seguiu-se em breve a sua canonisação. Tanto é certo que, ainda no meio do delirio das paixões e da perversão das idéas, nunca se obscurece de todo o respeito á san razão e á verdadeira virtude. Os decretos do imperador Friderico II, promulgados entre 1220 e 1224, para a repressão das heresias vieram dar novo vigor e, em grande parte, absolver, revestindo-o de sancção legal, o sistema d'intolerancia sanguinaria adoptado contra os dissidentes. A responsabilidade moral do novo direito que o poder civil creava, e que substituia a comparativa moderação do direito romano, não podia recahir, ao menos directamente, sobre o sacerdocio, como recahiam os anteriores incitamentos das multidões fanatisadas. Entretanto, a intolerancia material, levada ao extremo naquela legislação, fazia degenerar a intolerancia legitima da igreja, transportando-a do mundo das idéas para o dos factos. Sería absurdo exigir do catholicismo que tolerasse o erro; que admitisse a possibilidade theorica de qualquer ponto de doutrina contraria á sua; porque isso equivaleria a fazer descer a crença catholica das alturas do dogma ao nivel das opiniões humanas; mas estas leis ferozes tornavam necessariamente odiosa aos olhos das suas victimas a causa remota e innocente de males que só, na realidade, eram filhos de bruto fanatismo e, ás vezes, de conveniencias politicas.
O anno de 1229 é a verdadeira data do estabelecimento da Inquisição. Os albigenses ti- nham sido esmagados, e a lucta fora assás longa e violenta para deverem contar com o exterminio. O legado do Papa Gregorio IX, Romano de S. Angelo, ajunctou nesse anno um concilio provincial em Tolosa. Promulgaram-se ahi quarenta e cinco resoluções conciliares, dezoito das quaes eram especialmente relativas aos herejes ou suspeitos de heresia. Estatuiu-se que os arcebispos e bispos nomeiassem em cada parochia um clerigo, com dous, tres ou mais assessores seculares, todos ajuramentados para inquirirem da existencia de quaesquer heresiarchas ou de alguem que os seguisse ou protegesse e para os delatarem aos respectivos bispos ou aos magistrados seculares, tomando as necessarias cautelas para que não podessem fugir. Estas comissões eram permanentes. Os barões ou senhores das terras e os prelados das ordens monasticas ficavam, além disso, obrigados a procurá-los nos districtos ou territorios da sua dependencia, nos povoados e nas selvas, nas habitações humanas e nos esconderijos e cavernas. Quem consentisse em terra propria um desses desgraçados sería condemnado a perdê-la e a ser punido corporalmente. A casa onde se encontrasse um hereje devia ser arrasada. As demais dispo- sições, em analogia com estas, completavam um systema de perseguição digno dos pagãos, quando tentavam affogar no berço o christianismo nascente. Ao mesmo tempo, Luiz IX promulgava um decreto, não só accorde na substancia com as provisões do concilio tolosano, mas em que, tambem, se ordenava o supplicio immediato dos herejes condemnados, e se comminavam as penas de confisco e infamia contra os seus fautores e protectores. Assim, o espirito da legislação de Friderico II, que dominava já na Allemanha e numa parte da Italia, estendia-se agora a França e tornava muito mais tremendas as providencias tomadas na assembléia de Tolosa.
Fosse, porém, qual fosse o caracter de cruel intolerancia que predominava naquelle conjuncto de leis civis e canonicas, havia, ainda, uma differença profunda entre essas inquisições, digamos assim, rudimentares e a instituição collossal a que, posteriormente, se deu o mesmo nome, no seculo XVI e nos seguintes. A auctoridade episcopal era respeitada. Tudo quanto se referia á qualificação e condemnação dos herejes dependia dos prelados diocesanos, guardando-se nesta parte a antiga disciplina. Depois, embora nas assembléas ecclesiasticas se imposessem penas temporaes aos dissidentes, esta invasão nos dominios da auctoridade secular tinha, até certo ponto, desculpa, porque os principes decretavam ao mesmo tempo iguaes ou mais severos castigos, legitimando-se, assim, mutuamente os actos dos dous poderes. Além disso, posto que, em relação ao exterminio dos herejes, as duas auctoridades se invadissem mutuamente na practica, a igreja não se esquecia de reconhecer officialmente que a sua acção propria se restringia aos dominios da espiritualidade. Sobre isso são expressos e terminantes alguns canones do IV concilio geral de Latrão (1216) e outros monumentos ecclesiasticos daquella epocha. Não tardou, porém, que esses principios começassem a ser pospostos, ganhando com isso vigor a nova instituição, já permanente, mas debil.
O que é certo é que, apesar de submettidos os albigenses, Roma, d'onde partia toda a actividade externa da igreja, e onde só se podia appreciar bem a situação geral della, sentia vacillar a terra debaixo dos pés do clero. A heresia era, por toda a Europa civilisada, semelhante aos fogos subterraneos de um terreno vulcanico, no qual, ao passo que numa cratera cessa o incendio, e apenas se ouvem alguns rugidos longinquos ou se ale- vanta um fumo tenue, rebentam por outras partes novas crateras, que arrojam de si lavas e escorias candentes. Ás heresias da França meridional succedia na Allemanha uma nova especie de manicheus, os stadings, seita que, a principio, se limitava a negar a solução dos dizimos, e a cujo incremento se obstou a ferro e fogo. Preferimos acreditar que as execuções por heresia de que se acham vestigios na historia desta epocha, pela França central, por Flandres, por Italia e por outras provincias, recahiam, de feito, sobre heresiarchas, e não eram atrocidades gratuitas perpetradas contra innocentes; mas, em tal hypothese, como explicar estas tendencias de rebellião por toda a parte? D'onde vinha este espirito de reacção contra a igreja? Da corrupção e dos abusos dos seus ministros; corrupção e abusos repugnantes, de que nos dão testemunho, não os adversarios do clero, mas sim os proprios monumentos e historiadores ecclesiasticos. Esta multiplicidade de heresias não era, com já advertimos, senão um excesso de indignação que, transpondo os limites do justo, vinha a gerar o erro. Se os papas intelligentes e energicos, taes como Innocencio III e Gregorio VII, que hoje é moda exaltar acima de seus merecimentos, tives- sem empregado meios tão poderosos para remover o escandalo e reformar o sacerdocio, como empregaram para exterminar os herejes, é necessario confessar ou que o teriam obtido ou que era tão profunda a gangrena que o pôr-lhe obstaculo se tornara impossivel, proposição blasphema que equivaleria a accusar Deus de abandonar a sua igreja. A verdade é que esses espiritos absolutos, irrasciveis, impetuosos achavam mais facil fazer passar á espada ou conduzir á fogueira os seus adversarios do que reprimir com incansavel severidade as demasias do sacerdocio. Os apologistas cegos do clero, os que suppõem vinculada a causa da religião á dos seus ministros têem querido obscurecer estas considerações, que atenuam a culpa dos dissidentes e tornam mais odiosas as perseguições contrarias ao espirito do evangelho, attribuindo á bruteza e devassidão daquellas epochas a corrupção e os crimes do corpo ecclesiastico, que, dizem elles, não podia elevar-se acima da sociedade em que vivia. E' uma dessas evasivas deploraveis a que, na falta de boas razões, os espiritos prevenidos costumam soccorrer-se. Nós perguntariamos a esses apologistas imprudentes se a sociedade romana na epocha do imperio era ou não um charco das mais he- diondas paixões, dos vicios mais abjectos, e se, apesar disso, o sacerdocio dos primitivos seculos se deixou corromper pelo ambiente pestifero em que respirava; se não foi pelo contraste das suas virtudes austeras, do seu respeito ás doutrinas evangelicas, que elle fez triumphar do paganismo a religião de Jesus e esmagou heresias muito mais importantes do que as do seculo XIII, sem recorrer ás impias catecheses do soldado ou do algoz. Perguntar-lhe-hiamos, por fim, se elles entendem que é o christianismo que póde actuar nas sociedades, para as regenerar quando corruptas, ou se, porventura, são ellas que pódem actuar no christianismo para o corromper, e se não é justamente no meio da perversão geral que o sacerdocio deve e póde representar melhor a sublimidade das doutrinas moraes de uma religião divina na sua origem e, por isso, incorruptivel e immutavel na sua essencia.
Apesar dos extremos rigores decretados para a repressão das heresias ou, talvez, por causa desses mesmos rigores, os bispos e as inquisições delles dependentes creadas em 1229 procediam mais frouxamente do que, no entender do papa, cumpria á extirpação do erro. A ordem dos dominicanos ou prégado- res, que desde a sua origem fora o flagello dos heresiarchas, havia crescido assás, posto que não tanto como a dos menores, minoritas ou franciscanos, cujo desenvolvimento era, na verdade, prodigoso. Gregorio IX mostrava por aquelles novos institutos singular predilecção, sobretudo pelo primeiro. O seu proprio penitenciario e confessor era o dominicano hespanhol Raymundo de Peñaforte, e d'ahi se póde inferir qual sería a influencia da ordem e quanto as maximas do pontifice deveriam ser não diremos inspiradas por essa corporação, mas accordes com o pensamento della. Dava-se geralmente o cargo de inquisidores aos dominicanos, os quaes practicavam taes crueldades que não tardaram a ser expulsos violentamente (1233) de Tolosa, de Narbonna e de outras povoações da França meridional. A justiça deste acto, reconhecida pelos historiadores contemporaneos, o foi igualmente pelo legado do papa, que, restabelecendo nessas malfadadas provincias (1234) os frades inquisidores com as mesmas attribuições, ajunctou a cada commissão um minorita para temperar pela sua brandura o rigor dos dominicanos. Era um grito de remorso que escapava aos labios do fanatismo. Ao mesmo tempo que os processos inquisitoriaes renasciam alli, mais ou menos rigorosos, Gregorio IX, incumbia os confrades do seu confessor de exercerem exclusivamente o ministerio d'inquisidores na Lombardia com poderes, a bem dizer, discricionarios. Em Aragão, onde muitos dos perseguidos albigenses se tinham refugiado, havia-se estabelecido e organisado, em 1232, o systema dos inqueritos sobre materia de crença, recommendando especialmente o papa, nessa mesma conjunctura, ao metropolita da provincia terraconense que nomeiasse os prégadores para o exercicio deste ministerio. Assim, os implacaveis filhos de Domingos de Gusmão iam estendendo pela Europa a rede da perseguição contra os dissidentes.
No complexo das bullas e mais diplomas pontificios relativos aos precedentes factos sente-se que a Inquisição, como instituto distincto, na sua indole e objecto, da auctoridade episcopal, tendia rapidamente a constituir-se. Mas os papas procediam na materia com a destreza proverbial da curia romana. As resistencias que encontravam da parte dos prelados diocesanos e, até, das antigas ordens monasticas, que não podiam ver sem ciume os progressos das novas corporações mendicantes e, sobretudo, o poder dos dominicanos, aconselhavam a prudencia. Empregando-se o systema de providencias especiaes, cerceiando gradualmente a intervenção dos bispos nos negocios inquisitoriaes ou annullando-a de facto, sem a destruir de direito, seguia-se um caminho mais seguro. Em Aragão, por exemplo, recommendavam-se ao metropolita os dominicanos para inquisidores; na Lombardia dava-lhes o papa esse cargo, como uma delegação sua, e sem na respectiva bulla fazer a menor allusão aos prelados diocesanos. A politica romana occultava-se ou descubria-se mais ou menos, conforme as circumstancias o permitiam.
As actas do concilio narbonnense de 1235, em que intervieram os tres metropolitas de Narbonna, Arles e Aix, servem para fazermos sufficiente conceito dos progressos que o systema de perseguição regular e permanente obtivera desde o concilio de Tolosa. O primeiro facto notavel é que as resoluções da Assembléa de Narbonna são dirigidas aos frades prégadores por versarem unicamente sobre a repressão dos herejes. Assim, em relação a estes, o poder episcopal estava, se não de direito, ao menos de facto, inteiramente nas mãos da nova milicia papal. Ha, depois disso, no todo das disposições conciliares algumas particularidades assás significativas, Uma daquellas disposições é que fiquem suspensas as reclusões dos dissidentes condemnados a carcere perpetuo até definitiva resolução do pontifice, visto declararem os inquisidores ser tal a multidão dos que estavam nesse caso que não só falleciam recursos para construir masmorras, mas que, até, faltavam, quasi, pedras e cimento para isso. Outra é que se abstenham os frades, por honra da sua ordem, de impor penitencias pecuniarias e de practicar exacções contra os fiadores dos herejes fugidos contra os herdeiros dos que falleceram sem serem penitenciados em vida. Mas os prelados concluem por declarar que de nenhum modo pretendem coagir os inquisidores a acceitarem como preceptivas as regras estabelecidas no concilio, porque seria um menoscabo da discreta liberdade que lhes fora concedida no methodo de procederem, e que taes decisões não passam de conselhos amigaveis, com que desejam ajudar aquelles que fazem as suas vezes num negocio proprio dos mesmos signatarios.
Se esta conclusão não é uma amarga ironia, ella prova quão profundamente o episcopado se curvava já perante os inquisidores, como estes se consideravam exemptos da auctoridade diocesana, e como as tradições da antiga disciplina se achavam offuscadas. As recomendações ácerca das muletas pecuniarias indicam que entre os inquisidores os interesses do céu não faziam esquecer absolutamente os da terra, e essa circumstancia nos está dizendo que já então se davam incentivos, menos desculpaveis do que um zelo cego, para achar tantos herejes e que nenhuns calabouços eram bastantes a conter só os sentenciados a reclusão perpetua.
Até o pontificado de Innocencio IV a historia dos progressos da Inquisição nada offerece notavel, senão um facto, d'onde se deduz que os abusos de que em seculos mais modernos ella foi acusada remontam aos tempos da sua fundação. Inventada para satisfazer os impetos do fanatismo; tendo, por isso, origem num sentimento impio, embora velado com o manto do enthusiasmo religioso, ella trazia comsigo o desenfreiamento de muitas outras paixões ruins, que igualmente se disfarçavam com as exterioridades do zelo christão. Os odio particulares, a cubiça, os desejos obscenos, quantas vezes não fariam bater debaixo dos escapularios os corações dos inquisidores! Quantas vezes o rosto austero, os olhos cavos e scintillantes do dominicano, erguidos para o céu no momento em que elle vibrava a con-
Não só a penalidade contra os delictos de heresia se havia exacerbado com as leis do imperador Friderico, mas tambem as formulas do processo se tinham tornado mais severas desde que o conhecimento desta especie de causas pertencia, quasi exclusivamente, aos frades prégadores. Depois do concilio geral de Lyão de 1245, em que dois principes foram depostos, Friderico II de Allemanha e Sancho II de Portugal, celebrou-se um concilio provincial em Béziers, no qual se redigiu, por ordem de Innocencio IV, um regulamento definitivo sobre o modo de proceder contra os herejes. Este documento, que reproduz algumas provisões anteriores, tanto dos concilios, como dos papas, accrescentando-lhes outras novas, é assás importante, porque serviu de base a todos os posteriores regulamentos da Inquisição. Está distribuido em trinta e sete artigos, nos quaes se ordena, em substancia, que, chegando os inquisidores a qualquer logar, convoquem o clero e o povo e, depois de fazerem uma practica, leiam a patente da sua nomeiação e exponham os fins que se propõem, ordenando a todos os que se acharem culpados de heresia ou que soubessem que outrem o está a virem, num certo praso, declarar a verdade. Os que assim o cumprirem dentro daquelle praso, chamado tempo do perdão, ficarão exemptos das penas de morte, carcere perpetuo, desterro e confisco. Serão, depois, citados individualmente os que não se houverem apresentado no tempo prefixo, dando-se-lhes termo para comparecerem e liberdade para a defesa; mas, se esta não for satisfactoria e se não confessarem as suas culpas, serão condemnados sem misericordia, ainda submettendo-se elles ás decisões da igreja. Os nomes das testemunhas devem ser occultos aos réus, salvo se, declarando estes que têem inimigos e dizendo os nomes delles, se achar que são as mesmas testemunhas. Quaesquer pessoas criminosas e infames, por serem participantes no crime de heresia, devem ser admittidas por accusadores e testemunhas, á excepção dos inimigos mortaes do réu. Os que fugirem serão julgados como se estivessem presentes e, se quizerem voltar, mandá-los-hão prender ou darão fiança, a bel-prazer dos inquisidores. Os que recusarem converter-se fá-los-hão confessar-se como herejes em publico, para depois se relaxarem á justiça secular. A morte não absolve nin- guem de perseguição: os herejes fallecidos serão condemnados, citando-se os seus herdeiros para a defesa. As penitencias não cumpridas, em todo ou em parte, pelos reconciliados durante a vida devem ser remidas pelos seus bens depois de mortos. Ficam condemnados a carcere perpetuo os relapsos, isto é, os que, depois de convertidos, recahirem ao erro, os contumazes, os fugitivos que vierem entregar-se e os apprehendidos depois do tempo do perdão. Regula-se a policia que deve haver entre estes individuos perpetuamente encarcerados, para os quaes se adopta o systema cellular, e igualmente se estabelece o modo de penitenciar os condemnados a pena menos dura. Ordena-se uma abjuração geral das heresias, feita por todos os habitantes daquellas provincias, e que os magistrados e officiaes publicos prestem juramento de ajudarem efficazmente os inquisidores e de exterminarem os herejes. Renova-se a instituição dos commissarios de parochia para fazerem continuas pesquizas pelas habitações, cabanas, subterraneos e esconderijos, destruirem estes e colherem ás mãos os dissidentes. Mandam-se arrasar as casas onde qualquer delles se haja occultado, e confiscar os bens dos donos. Estatue-se, finalmente, que os se- culares não possuam livros latinos sobre objectos theologicos e que nem seculares, nem sacerdotes os possuam em vulgar sobre taes objectos. A's trevas materiaes dos calabouços ficavam, assim, correspondendo cá fóra as trevas mais espessas do espirito.
Entretanto a morte do imperador Friderico, desapressando Innocencio IV de um terrivel adversario, deixava-o quasi unico arbitro da Lombardia e d'outras provincias d'Italia. Aproveitando a conjunctura, o papa resolveu constituir nesses territorios tribunaes d'Inquisição fixos e independentes, compostos de dominicanos e minoritas. Repugnava, na verdade, demembrarem-se as causas de heresia do foro episcopal e excluir-se a intervenção dos magistrados seculares, a quem, pelo antigo direito romano, pelo moderno imperial e pelo municipal das cidades d'Italia, competia a punição dos herejes. Esquivou-se a primeira difficuldade, creando-se em cada diocese um tribunal composto do bispo e do inquisidor, mas ficando tudo a cargo deste, ao passo que o prelado apenas ahi intervinha nominalmente ; esquivou-se a segunda, attribuindo-se a nomeiação dos novos assessores ao poder civil, mas por eleição dos inquisidores já em exercicio, e, além disso, auctorisando-se o magistrado ci- vil do districto para mandar um agente seu com cada delegado da Inquisição que fosse sindicar pelas aldeias. Com estas e outras provisões, que, como observa frei Paulo Sarpi, tornavam os officiaes publicos mais servos do que collegas dos inquisidores, se fingiu respeitar as leis da igreja e as da sociedade. Em 1252 expediu-se uma bulla aos magistrados da Lombardia, Romagna e Marca Trivisana, providenciando-se ao que se julgava necessario para se favorecer o progresso da Inquisição. Os ministros deste tremendo tribunal ficavam por esta bulla auctorisados a compellir o poder secular a executar o que nella se ordenava por meio de excomunhões e de interdictos.
Cumpre aqui mostrar que tanto estas providencias relativas a uma parte da Italia, como as que successivamente se decretaram para o meio-dia da França e para outros paizes, não tiveram nunca o caracter de universalidade, nem a Inquisição tomou jámais a natureza de uma instituição geral da igreja. Apesar da sua acção ser, na realidade dos factos, superior á auctoridade dos bispos, cuja jurisdicção defraudava, o direito commum eelesiastico era sempre o mesmo em these, e ainda, ás vezes, na hipotese; porque, onde a Inquisição faltava, os bispos continuavam a conhecer das heresias pela fórma ordinaria, quando ellas surgiam nas respectivas dioceses.
A' medida, porém, que os tribunnaes d'Inquisição se multiplicavam, as reacções contra o seu barbaro procedimento multiplicavam-se tambem. De parte a parte faziam-se aggravos fundos, que geravam vinganças, e as vinganças augmentavam a irritação, de que provinham novas atrocidades. Onde e quando os herejes ou reputados taes podiam recorrer ás violencias para obter desforço não as poupavam. A tolerancia e a resignação evangelicas tinham sido completamente banidas. A Inquisição, que era forte, tinha o cadafalso e a fogueira; a heresia, que era fraca, tinha o punhal. Era de uma parte o tigre que despedaçava; era da outra a vibora que se arrastava e, quando podia, cravava na fera os dentes envenenados. Os horrores das perseguições religiosas do seculo XIII poderão avaliar-se, aferindo-os pela triste historia das luctas civis de hoje. Carreguemos as cores do quadro com as negras tintas da ferocidade e ignorancia daquellas eras rudes e com as, ainda mais negras, do fanatismo religioso, cuja energia não soffre comparação com a do fanatismo politico. Conceberemos assim quão medonhas scenas se passariam nas provincias devastadas por um systema de catechese digno dos primeiros sectarios do islamismo. Ao passo que, depois de queimarem muitos dissidentes ou suppostos taes, eram assassinados em Aragão e em diversos logares os inquisidores Planedis, Travesseres e Cadireta, Pedro de Verona morria apedrejado em Milão, e outros por diversas partes. Aos inquisidores, que assim pereciam victimas do seu e do alheio fanatismo consideravam-nos como martyres, e os dominicanos ganhavam de dia para dia uma consideração e influencia illimitadas, que os franciscanos, seus emulos, procuravam combater, nascendo d'ahi disputas vergonhosas entre as duas ordens. O repugnante ajunctava-se ao horrivel, e diante de taes scenas a religião velava a face. A universidade de Paris era em geral adversa aos frades, sobretudo aos da ordem de S. Domingos. A lucta entre os mendicantes e aquella corporação, onde residia nessa epocha, talvez, a maior soma de luzes, foi longa e renhida, e as mutuas accusações, principalmente as da universidade contra os frades, produziram bastante escandalo para estes perderem muito da sua popularidade. Todavia, a universidade foi vencida, não só materialmente, porque os mendicantes tinham o favor do rei e do papa, mas tambem moralmente, porque não havia no meio dos seus habeis membros intelligencias capazes de luctarem vantajosamente com o principal campeão do monachismo mendicante, S. Thomaz de Aquino.
Foi nos principios desta contenda (1255-1256) que, pelas rogativas de Luiz IX, o papa, então Alexandre IV, generalisou a Inquisição em França. Foram nomeiados para presidirem a ella o provincial dos prégadores e o guardião dos menores ou franciscanos de Paris, continuando a subsistir separada a antiga Inquisição das provincias meridionaes. A principio, as instrucções dadas para se proceder na materia eram moderadas e em harmonia com o caracter do principe que impetrava a respectiva bulla, mas o papa foi successivamente aperfeiçoando a sua obra, e no fim daquelle pontificado os regulamentos da nova Inquisição eram aproximadamente accordes com os que regíam as mais antigas. Na verdade, Alexandre IV, numa das bullas relativas á Inquisição francesa, manda que no julgamento e condemnação dos réus sejam ouvidos os respectivos prelados diocesanos; mas a isto póde-se applicar a observação de Sarpi ácerca da nominal ingerencia dos officiaes publicos nos processos da Inquisição lombarda. O direito divino dos bispos era ferido por quasi toda a parte, e essa nova instituição, desconhecida nos doze primeiros seculos da igreja, elevava-se acima do episcopado.
Entretanto, nas provincias d'Italia, onde ella se havia plantado com as formulas mais absolutas, as resistencias eram taes que os papas viram-se obrigados a ir moderando essas formulas. As providencias de 1252 foram successivamente renovadas com modificações por Alexandre IV e Clemente IV, em 1259 e em 1265. Nem por isso, todavia, cessou a opposição, e os quatro papas immediatos acharam serios embaraços em dilatar a jurisdição inquisitorial. As causas principaes da repugnancia eram, por um lado, a severidade indiscreta dos frades inquisidores e as extorsões e violencias que faziam e, por outra parte, a má vontade dos municipios em pagarem as despesas que tinham de fazer com aquelles tribunaes. Cedeu-se, por fim, neste ponto e, além disso, para temperar a ferocidade inquisitorial, restituiu-se aos bispos uma parte daquella acção que de direito lhes pertencia em taes materias. Apesar de tudo, porém, a re- publica de Veneza só acceitou a Inquisição em 1289, ainda com maiores limitações e pondo-a debaixo da acção do poder civil, de modo que fosse considerada, não como uma delegação pontificia, mas como um tribunal do estado. Era por esse tempo que ella chegava em França ao seu apogeu, para declinar em breve, até se reduzir a uma instituição insignificante e desapparecer. Ainda em 1298, Philippe o Formoso promulgava uma ordenação na qual se estatuia que os heresiarchas e seus sectarios condemnados pelos bispos ou pelos inquisidores fossem punidos pelos juizes seculares, sem se lhes admittir appelação; mas já em 1302 o mesmo principe se oppunha ás usurpações do tribunal da fé em detrimento do poder civil, prohibindo aos inquisidores perseguissem os judeus por usuras e sortilegios e por quaesquer outros delictos que não fossem precisamente da sua competencia. Nos fins do mesmo seculo (1378), Carlos V pôs termo ao absurdo systema, sanccionado no concilio de Béziers, de se derribarem as habitações dos herejes, e fez esfriar o zelo dos ministros da Inquisição, ordenando que, em logar de herdarem uma quota dos bens das suas victimas, vencessem um estipendio regular. No seculo XVI a ins- tituição estava morta em França, e os tenues vestigios que se encontram, naquella epocha, do cargo de inquisidor, representam antes a recordação dum titulo innocente dado a alguns dominicanos de Tolosa do que os restos de uma terrivel realidade.
A Inquisição, como já dissemos, tinha quasi desde os seus começos penetrado na Peninsula, e o Aragão, onde as heresias que lhe deram origem haviam tambem penetrado, foi o theatro das suas crueldades. Ahi, como por outras partes, ella encontrava resistencias, e alguns inquisidores, conforme vimos, cahiram victimas da vingança daquelles que implacavelmente perseguiam. De uma bulla dirigida ao bispo de Palencia em 1236 deduz-se que este tribunal de sangue entrara tambem em Castella; mas o castigo de varios herejes, em tempo de Fernando III, parece antes indicar que entre os castelhanos subsistia, nesta parte, a antiga disciplina. Na verdade, por um grande numero de diplomas pontificios pertencia ao provincial dos dominicanos hespanhoes nomeiar inquisidores apostolicos, isto é, dependentes directamente da curia romana, em todos os logares onde os julgassem necessarios para cohibir os erros de fé; mas o que resulta da historia é que, durante o seculo XIII, elles só existiram permanentemente nos estados da coroa de Aragão. Em Portugal não se mostram nessa epocha vestigios da nomeiação de um unico inquisidor para exercer as funções do seu ministerio em parte alguma. As tentativas do dominicano Sueiro Gomes para fazer vigorar no paiz certas leis, que parece tendiam a lançar os fundamentos do systema inquisitorial, foram energicamente repellidas por Affonso II, o qual, nas cortes de 1211, regulara a penalidade contra os herejes, mas herejes que fossem havidos por taes em virtude do julgamento dos prelados diocesanos, conforme a legitima disciplina da igreja. Depois, por occasião do celebre processo dos templarios, no principio do seculo XIV, a bulla de Clemente V dirigida a D. Dinis, para que procedesse contra os cavalleiros daquella ordem nos seus reinos, parece presuppor a existencia de inquisidores em Portugal, onde, de feito, podia havê-los, em virtude do poder que para os instituir residia no provincial dos frades prégadores; mas nem restam memorias da sua intervenção naquelle ou noutro processo sobre materias de fé, nem a bulla, especie de circular aos principes christãos, prova que elles existissem de facto. As suspeitas de que em Portugal se tinham introdu- zido alguns erros de doutrina suscitaram em 1376 uma bulla de Gregorio XI a Agapito Colonna, bispo de Lisboa, pela qual o papa o encarregava, visto não haver inquisidores neste pais, de escolher um franciscano, dotado dos requisitos necessarios para o mister de inquisidor, o qual, revestido de todos os poderes que o papa lhe conferia, verificasse a existencia das heresias e zelosamente as perseguisse e extirpasse. Frei Martim Vasques foi o escolhido, e é este o primeiro de quem consta que fosse, determinada e especialmente, revestido desse cargo [1]. As nomeiações successivas dos franciscanos frei Rodrigo de Cintra (1394) e frei Affonso de Alprão (1413) e do dominicano frei Vicente de Lisboa (1401) não têem valor algum historico. Não passavam, provavelmente, de qualifica- ções obtidas para satisfazer vaidades monasticas, e eram, talvez, resultado da emulação das duas ordens rivaes, a dos menores e a dos prégadores. Accrescia a isso o haver então dous papados, um em Avinhão, outro em Roma, e obedecerem os castelhanos a um e os portugueses a outro, do que resultava não reconhecerem os dominicanos de Portugal o seu provincial de Castella, que reputavam scismatico, e a quem, todavia, andava annexo o ministerio de chefe dos inquisidores. D'ahi procediam mil questões fradescas, indignas da attenção da historia. O que importa a esta, porque interessa á humanidade, é que esses inquisidores, franciscanos ou dominicanos, com autoridade legitima ou sem ella, revestidos, perpetua ou accidentalmente, de um poder fatal, não usaram ou abusaram delle para verter sangue humano, ou, se practicaram alguma atrocidade, a memoria de taes factos não chegou até nós. Essas mesmas intrigas insignificantes cessaram com a separação dos dominicanos portugueses dos seus confrades castelhanos, formando uns e outros no seculo XV duas provincias distinctas, e ficando, segundo se diz, o provincial português revestido do titulo vão de inquisidor geral do seu paiz e da faculdade de lisongeiar alguns dos sub- ditos com a qualificação de inquisidores especiaes.
Se, no seculo XIV, a Inquisição era em Portugal uma cousa, a bem dizer, nulla e, no XV, se achava reduzida a uma ridicularia fradesca, não succedia o mesmo no resto da Peninsula, ao menos no Aragão, onde os autos-de-fé se repetiam, no seculo XIV, com curtos intervallos. Ahi, bem como em Castella, os inquisidores intervieram mais ou menos activamente no processo dos templarios. Depois, os dominicanos Puigcercos, Burguete, Costa, Roselli, Gomir, Ermengol e outros associaram o seu nome á perseguição e ao exterminio de muitos individuos accusados de heresia, nas provincias de Valencia, Aragão e Ampurias. Entre elles, porém, avulta frei Nicolau Eymerico, inquisidor geral da monarchia aragonesa. A' actividade com que perseguia aquelles que julgava deslisarem da fé catholica este celebre fanatico ajunctou os trabalhos juridicos, escrevendo o Directorio dos Inquisidores, corpo de toda a legislação civil e canonica e de toda a jurisprudencia então existentes sobre os crimes que a Inquisição era destinada a processar e punir. As provas do incansavel zelo de Eymerico e dos seus delegados, durante a segunda metade do se-
Mas o tempo em que os excessos da intolerancia, circumscriptos até então, na Peninsula, quasi exclusivamente aos estados de Aragão, deviam abarcar a Hespanha inteira, era, emfim, chegado. Em logar desses accessos phreneticos de ferocidade com que se manifestara durante quasi tres seculos, a Inquisição ía tornar-se, na realidade dos factos, o que até então só fora na apparencia, uma instituição permanente e activa, procedendo nas trevas, fria, calculada, implacavel em todos os seus actos, preparando-se em silencio para assoberbar, não só os povos e os principes, mas tambem os proprios pastores da igreja. E' nos fins do seculo XV que se póde fixar o estabelecimento da Inquisição como tribunal permanente, com superintendencia exclusiva sobre todas as aberrações da doutrina catholica e revestido dos caractéres e tendencias que nos seculos seguintes lhe conciliaram tão triste celebridade. Foi então que o episcopado se resignou a perder de todo, na practica ao menos, uma das suas mais importantes funcções e um dos seus mais sagrados direitos, quebra deploravel da antiga disciplina da igreja, contra a qual apenas nos apparecem depois as raras e inuteis protestações de um ou d'outro prelado que ousava ainda lembrar-se das prerogativas episcopaes.
Isabel, mulher de Fernando de Aragão rei de Sicilia, subira ao throno de Castella por morte de seu irmão Henrique IV (1474). Fallecido D. João II rei de Aragão, Fernando de Sicilia, seu filho, succedeu naquella coroa (1479) e assim se acharam unidos os dois mais poderosos estados da Peninsula. O reino de Granada era o que apenas restava ao islamismo de todos esses estados mussulmanos que se tinham estabelecido áquem do Estreito. Fernando, principe ambicioso e guerreiro, não tardou em submettê-lo, bem como o reino christão de Navarra, do qual despojou o seu ultimo soberano, João de Albret. Ao aproximar-se, pois, o fim do seculo XV, a Hespanha, á excepção de Portugal, formava uma só monarchia, sob o regimen de Fernando e Isabel, embora nas formulas externas continuassem, até certo ponto, a sobreviver as diversas nacionalidades que nela existiam. Nascido no paiz onde, durante a idade média se conservara, mais ou menos fulgurante, mas sempre acceso, o facho da intolerancia material, Fernando V teve a triste gloria de ser o fundador da moderna Inquisição hespanhola. O inquisidor siciliano, frei Philippe de Berberis, vindo a Hespanha pedir aos reis catholicos a confirmação de um antigo privilegio, pelo qual a terça dos bens dos que eram condemnados como herejes ficava pertencendo aos seus julgadores (arbitrio excellente para achar culpados), depois de obter favoravel despacho, tractou de persuadir o principe aragonês de quanto sería conveniente estabelecer na Peninsula o tribunal permanente da Inquisição. Ajudava-os neste empenho o prior dos dominicanos de Sevilha, Hojeda; e o nuncio do papa, que via as vantagens que d'ahi podiam resultar para a curia romana, protegia com todo o vigor o empenho dos dous frades. Para se dar maior plausibilidade á pretensão, appareceram instantaneamente casos de desacato contra as cousas sagradas, casos na verdade secretos, mas quasi milagrosamente revelados. Ao menos, o dominicano Hojeda denunciava-os, e Fernando V estava predisposto a acreditá-los. As accusações de actos sacrilegios, occultamente practicados, recahiam sobre familias de raça hebraica, e as familias desta raça eram as mais ricas d'Hespanha. Condemnados os judeus como herejes, os seus bens seríam confiscados, ao menos em gran- de parte, e o incentivo para excitar o zelo religioso do monarcha era assás forte. Antepunha-se, todavia, uma difficuldade. Isabel, a catholica, repugnava a admittir na monarchia castelhana e leonesa a continua representação das scenas que eram consequencia forçosa do estabelecimento daquele sanguinario tribunal e que repugnavam á brandura da sua indole. Os votos dos conselheiros, que o rei e os dominicanos tinham imbuido das proprias idéas, moveram, emfim, o animo da rainha, fazendo-lhe crer que a adopção do tribunal da fé era altamente proficua e, talvez, indispensavel aos progressos do catholicismo. Cedeu por fim; e o bispo d'Osma, embaixador de Castella juncto á corte de Roma, recebeu ordem para supplicar ao papa a expedição de uma bulla pela qual se creasse em Castella aquelle tribunal.
As causas que tinham dado origem á Inquisição antiga tinham desapparecido. As heresias dos albigenses e dos outros sectarios que no seculo XIII ameaçavam de grande ruina a igreja eram assás importantes e derramavam-se com rapidez, subministrando, assim, motivos aos que não tinham bastante fé na indestructibilidade do catholicismo para procurarem livrar-se do proprio terror espalhando-o, tambem, entre os adversarios. A heresia tinha principes que a protegiam, soldados que combatiam por ella, e as vinganças sanguinolentas contra os heresiarchas e seus fautores não se executavam sem risco. O ferro açacalava-se e a fogueira accendia-se em ambos os campos. Era uma lucta selvagem, atroz, anti-christan; mas era uma lucta: tinha o que quer que fosse nobre e grandioso. A Inquisição era um meio impio de extermínio, como qualquer outro dos que então se empregavam. Nos fins do século xv, na Hespanha, as circumstancias vinham a ser absolutamente diversas. Os erros de fé, se appareciam á luz, não passavam de opiniões singulares e sem sequela; manifestavam-se raramente num ou noutro livro, sem echo entre as multidões, e, ainda nesses raros casos, não custava muito a obter a retractação do auctor. Contra quem, pois, se buscava estabelecer, de um modo novo e dobradamente efficaz, a perseguição permanente sob as formulas de magistratura ordinaria? Quasi só contra os judeus. Importa, por isso, conhecer qual era, nas ultimas decadas do século xv, a situação dessa raça, que constituía um povo separado e, ao mesmo tempo, uma seita distincta no meio da população hespanhola.
As familias de origem judaica eram nume- rosissimas na Peninsula, por motivos que não é nessario historiar aqui, Dotada de boas e de más qualidades em subido grau, essa gente distinguiu-se em todas as epochas pela pertinácia invencivel, pela ancia do ganho, levada até a sordidez, pela astucia e o amor ao trabalho. Vivendo por seculos entre os sectarios das duas grandes religiões do mundo civilisa-do, o christianismo e o islamismo, desprezados, quando não detestados, por elles, affeitos a supportar em silencio humilhações de mais de um genero e sujeitos a distincções odiosas, os judeus deviam, necessariamente, retribuir aos seus oppressores com sentimentos analo-gos. Na verdade, se compararmos a sorte delles durante a idade média com as perseguições atrozes de que foram victimas nas seguintes epochas, póde-se dizer que os seculos barbaros se mostraram altamente tolerantes; mas a tolerancia era inteiramente material. Deixavam-nos viver na sua crença, exercitar as suas profissões, fruir pacificamente dos bens que adquiriam; mas as leis civis que os protegiam harmonisavam-se, de certo modo, com as doutrinas canonicas. A injuria ía envolta, desde logo, nas provisões dessas leis beneficas, e a protecção nem sempre se estendia até a vida moral do hebreu. Eram obri- gados a viver em bairros separados, a trazer distinctivos nas vestiduras, não podiam exercitar certos cargos publicos e, ainda nos actos da vida social, iam a cada momento encontrar uma usança, uma formula legal que lhes recordasse a reprovação que pesava sobre a sua raça. Desta inferioridade consolava-os até certo ponto, o bem estar material, tanto mais appreciavel quanto mais a humilhação fosse gastando nelles o sentimento da nobreza e da dignidade humanas. Os recursos economicos da Peninsula estavam, em grande parte, nas suas mãos. Laboriosos e regrados, excluidos das situações brilhantes e, portanto, exemptos das ostentações de luxo, o commercio e a industria fabril, no mais lato sentido destas palavras, eram as suas profissões predilectas, e o resultado delias a posse da melhor parte da riqueza monetaria. Dispensados de brios e pundonores cavalleirosos, pela condição em que os haviam collocado, a usura, exercida com a dureza e o frio calculo que os desprezos da sociedade legitimavam nelles, vinha muitas vezes metter em seus cofres os valores creados pela industria agricola, principal mister das populações christans. As guerras continuas daquellas epochas semi-barbaras e um mau systema de fazenda publica punham, a cada passo, os principes em terriveis apuros, os quaes os obrigavam a levantar sommas avultadas, que só os judeus podiam subministrar-lhes. Aproveitando estas e outras circumstancias, obtinham o meneio das rendas do estado, sobretudo como arrematantes delias, e, aconselhados ao mesmo tempo pelo presentimento e pela cubiça, retribuiam com oppres-sões o envileci mento. Não podendo luctar com elles nas relações economicas e tornados em grande parte seus devedores, os christãos iam convertendo gradualmente em odio o antigo desprezo. A aversão popular cubria-se com o manto religioso e, até certo ponto, estribava-se na antinomia das crenças; mas as causas principaes desse desfavor eram mais grosseiras e terrenas. As manifestações da malevolencia geral contra os judeus foram frequentes pelo decurso da idade média. As rixas e os motins da plebe, aconselhados pelo fanatismo e excitados pela inveja, repetiam-se por muitas partes, já nos seculos XII e XIV. Nos fins deste ultimo (1391) suscitou-se um tumulto violento, que se propagou pelas villas e cidades de diversas províncias de Hespanha, durante o qual mais de cinco mil judeus foram assassinados. Como para essa horrivel matança se invocava o pretexto da religião, e a raça hebréa era naturalmente dissimulada e timida, apenas constou que alguns haviam escapado á morte declarando que pretendiam receber o baptismo, milhares de judeus reconeram ao mesmo expediente, e os templos atulharam-se de individuos de ambos os sexos e de todas as condições e idades, declarando-se convertidos. Calculam-se em mais de cem mil as familias que nesta conjunctura abandonaram ostensivamente a lei de Moysés. As prédicas dos missionarios, que aproveitavam o terror para promover os triumphos do christianismo, produziram facil effeito, e novas conversões, verdadeiras ou simuladas, seguiram as anteriores. S. Vicente Ferrer distinguiu-se nos primeiros annos do século xv entre esses apostolos zelosos. O impulso estava dado. Os exemplos da apostasia, tão frequentes, incitavam os ambiciosos a abandonar a crença de seus paes para attingirem aos cargos e dignidades de que o judaismo os excluía. Estes diversos motivos faziam milhares d'hypocritas, mas poucos christãos sinceros. Depois, quando o terror ía asserenando em uns e a ambição de outros se achava satisfeita, o arrependimento fazia seu officio, e, segundo se affirmava, e era provavel, a maior parte dos que haviam abjurado voi- tava depois secretamente aos ritos do judaismo.
Todavia, como a diversidade de crença era a causa menos forte da malevolencia popular contra os judeus, essa malevolencia, se já não tão perigosa para os convertidos, nem por isso ficava amortecida. Aos christãos-novos, denominação geral dos que haviam abandonado o mosaismo, dava o vulgo os nomes de conversos e de confessos e, ainda, o de marranos, alcunha injuriosa, que na idade média equivalia a maldicto. Por mais que os neophytos occultassem o seu regresso ás tradições religiosas da lei velha, por mais pontualmente que guardassem as formulas externas do culto christão, não era possivel que alguns, entre tantos, deixassem de trahir a dobrez do seu procedimento. Além disso, não tendo valor para quebrar o tracto com os parentes e amigos que, mais audazes ou mais fervorosos, se tinham conservado fiéis á doutrina mosaica, elles tornavam plausiveis as insinuações do odio, fortificando as suspeitas populares com essa intimidade dos seus antigos co-religionarios.
Do rapido bosquejo que traçámos da origem e progresso da Inquisição antiga resulta um facto. É que essa manifestação da intoleran- cia não ultrapassava os limites da sociedade christan. Nesta parte, a igreja ía accorde com as suas tradições primitivas. O individuo que por nascimento ou por espontanea deliberação não pertencia a essa sociedade não devia estar sujeito ás leis delia. Só aquelle que podia participar pelo baptismo das recompensas da outra vida era passivel das penas comminadas contra os membros corruptos do gremio. A perversão dos tempos tinha trocado os castigos espirituaes de uma associação inteiramente espiritual pelos corporaes. Era um erro na formula externa, mas o principio, quanto ao âmbito da acção da magistratura ecclesiastica, ficara intacto. Assim, a Inquisição antiga deixara em paz os judeus e os mussulmanos, ainda nos tempos dos seus maiores furores. Na verdade, a historia ecclesiastica subministra-nos um ou outro exemplo de judeus condemnados pelos bispos ou pelos inquisidores por actos relativos ao culto; mas isso acontecera quando o delinquente havia offendido de proposito deliberado a religião ou quando tinha empregado cousas sanctas para alguma superstição impia. Embora a punição de taes attentados, cuja verdadeira índole era civil, devesse pertencer aos principes seculares, como protectores da igre- ja, tal procedimento merecia, até certo ponto, desculpa, porque a igreja, forte e dominadora, repellia por esse modo uma provocação, uma injuria recebida.
A Inquisição, porém, cujo estabelecimento Fernando e Isabel pediam a Roma, assentava em bases moralmente mais ruinosas do que a antiga. Não era só a materialisação das penas que a tornava desde logo absurda e anti-christan: era-o tambem a causa, o principio da sua existencia. A conversão da maioria dos sectarios do mosaismo fora a todas as luzes uma violencia, a graça que os alumiara fora o terror da morte. Entre o martyrio e o fingimento tinham preferido o ultimo. Procedendo assim, usavam de um direito natural. Se, maldizendo interiormente o Christo no mesmo acto em que recebiam o baptismo, commettiam um sacrilegio, ficavam livres de imputação diante de Deus, e a responsabilidade recahia exclusivamente sobre a multidão que assassinara seus irmãos e sobre os que a excitavam a taes demasias. Todos os sophismas do fanatismo ou da hypocrisia são impotentes contra a verdade destas doutrinas, accordes com a consciencia, com a razão humana e com o espirito do evangelho. Póde-se affirmar que a nova Inquisição, independente do absur- do das suas formulas, da atrocidade dos seus ministros, da iniquidade relativa das suas resoluções pelas circumstancias e fins da propria instituição carecia absolutamente de sancção moral. As suas sentenças de morte não eram, não podiam ser, na maior parte dos casos, senão assassinios juridicos.
Como era natural, as supplicas de Fernando e Isabel foram attendidas em Roma. No 1.° de novembro de 1478, Sixto IV expediu uma bulla, pela qual auctorisava os reis de Castella e Aragão para nomeiarem tres prelados ou outros ecclesiasticos revestidos de dignidades, quer seculares quer regulares, de bons costumes, de mais de quarenta annos de idade, e theologos ou canonistas de profissão, a cujo cargo ficasse o inquerir em todos os dominios de Fernando e Isabel ácerca dos herejes, apostatas e seus fautores. Concedia-lhes o papa a jurisdicção necessaria para procederem contra os culpados, em harmonia com o direito e costume estabelecidos, e permittia aos dous soberanos demitti-los e nomeiar outros, conforme o julgassem opportuno.
Como á rainha tinha repugnado a impetração desta bulla, os seus ministros demoraram a execução della. Quiz-se primeiro recorrer a menos severos expedientes. O cardeal arce- bispo de Sevilha publicou expressamente um catechismo para os neophytos e recommendou aos pastores seus subditos que tractassem de explicar-lhes convenientemente as doutrinas catholicas. Pedro d'Osma, tendo por este tempo sustentado algumas proposições contrarias ao dogma, foi citado perante uma juncta de theologos nomeiada pelo primaz das Hespanhas, o arcebispo de Toledo. Convencido do seu erro, retractou-se, e não se procedeu mais contra elle. Succedendo fazer certo judeu correr naquella conjunctura um livro em que a administração publica e a religião do estado eram acremente combatidas, em vez de o perseguirem, frei Fernando de Talavera, confessor da rainha, pegou na pena e refutou-o. Entretanto, nas cortes de Toledo, reunidas nos principios de 1480, procurava-se obstar a que o tracto e convivencia constante dos novos convertidos com os seus antigos co-religionarios fosse incentivo para recahirem no judaismo. Renovaram-se e ampliaram-se, por esse motivo, os regulamentos que interpunham barreiras materiaes e moraes entre os sectarios da lei velha e os catholicos, taes como o que impunha aos judeus o dever de habitarem sómente nos bairros separados a que chamavam judearias, e o de se recolherem para alli antes de anoitecer, o de trazerem signaes nos vestidos, e o de lhes serem prohibidas as profissões de medicos, de cirurgiões, de mercadores, de barbeiros e de taberneiros, com o que se removia a necessidade de um contacto frequente entre elles e o povo, nomeiadamente o das classes infimas.
Pouco depois, ordenou-se a frei Affonso de Hojeda, ao bispo de Cadix e ao governador de Sevilha que examinassem o effeito que estes meios indirectos tinham produzido. Hojeda era dominicano, e o rei e o nuncio do papa estavam empenhados em que se désse execução á bulla de 1478. Os meios brandos que Isabel preferia foram reputados insufficientes. Os dominicanos e o nuncio trabalhavam incessantemente. Por fim, a rainha consentiu no estabelecimento definitivo da Inquisição. A 17 de setembro de 1480 foram nomeiados primeiros inquisidores frei Miguel de Morillo e frei João de S. Martinho, ambos da ordem dos prégadores, dando-se-lhes por assessor João Rodrigues de Medina, clerigo secular. Um capellão da rainha, João Lopes del Barco, foi-lhes adjuncto como procurador fiscal. Sevilha parece ter sido o logar onde naquelle tempo residiam mais christãos-novos, visto que, até então, as attenções do go- verno para alli principalmente se haviam dirigido. Escolheu-se, portanto, Sevilha para ahi se estabelecer o tribunal. Apesar, porém, das prevenções populares contra os christãos-novos, elle foi recebido geralmente com repugnancia pelos habitantes daquella provincia. Os fidalgos que alli possuiam terras privilegiadas consideraram-nas do mesmo modo exemptas da acção dessa magistratura, que, se por um lado era religiosa, era pelo outro civil, e os officiaes e delegados da coroa acceitaram essa interpretação dos privilegios nobiliarios. Resultou disto saírem quasi todos os christãos-novos das povoações regalengas para as de senhorio particular. As terras do duque de Medina Sidonia, do marquez de Cadix, do conde dos Arcos e de outros nobres cubriam-se de fugitivos. Tomaram-se então por parte da coroa severas providencias contra os foragidos, e os inquisidores consideraram-nos, pelo facto da fuga, como quasi convictos de heresia. A perseguição estava, emfim, organisada.
Erecto o novo tribunal, o seu primeiro acto foi obrigar por um edicto os nobres que tinham dado guarida aos conversos a mandá-los presos a Sevilha, sob pena de exauctoração e confisco, além das censuras ecclesias- ticas. O numero dos capturados foi em breve tão avultado, que o tribunal e as prisões tiveram de se mudar do convento dos dominicanos para o castello de Triana, nos arrabaldes da cidade. Pouco depois, os inquisidores publicaram segundo edicto, a que chamavam de perdão e em que convidavam os que haviam apostatado a virem espontaneamente, dentro de certo praso, confessar as suas culpas, com o que evitariam o castigo e obteriam absolvição. Assim o fizeram alguns; mas, como a mira dos inquisidores era descubrir victimas, negando-se a cumprir as promessas do edicto emquanto os que as tinham acceitado não denunciassem, debaixo de juramento, quantos apostatas conhecessem e, até, aquelles de que unicamente tivessem ouvido falar. Debaixo, tambem, de juramento, foram além disso, obrigados a guardar absoluto silencio sobre as delações que delles se exigiam. Deste modo os inquisidores vendiam aos desgraçados os bens e a vida a troco de trahirem seus irmãos. Expirado o praso fatal, publicou-se terceiro edicto, no qual se ordenava, com as mais graves ameaças, que, dentro de tres dias, se denunciassem todos os herejes judaisantes. Naquella especie de manifesto o tribunal estabelecia uma serie de indicios, cada um dos quaes bastava para reconhecer os criminosos. A maior parte desses indicios eram ridiculos, e outros poderiam apenas provar que os cristãos-novos conservavam certos habitos da vida civil contrahidos na infancia, sem que semelhantes habitos fossem necessariamente um signal do seu apego ás doutrinas mosaicas. Por este meio sería facil achar milhares de culpados, ainda quando nenhum existisse.
E a Inquisição depressa os encontrou. Nos fins de 1481, só em Sevilha, perto de trezentas pessoas tinham padecido o supplicio do fogo, e oitenta haviam sido condemnadas a carcere perpetuo. No resto da provincia e no bispado de Cadix, duas mil foram, nesse anno, entregues ás chammas, e dezesete mil condemnadas a diversas penas canonicas. Entre os suppliciados contavam-se muitas pessoas opulentas, cujos bens reverteram em beneficio do fisco. Para facilitar as execuções, construiu-se em Sevilha um cadafalso de cantaria, onde os christãos-novos eram mettidos, lançando-se-lhes depois o fogo. Este horrivel monumento, que ainda existia nos começos do presente seculo, era conhecido pela expressiva denominação de Quemadero.
Entretanto, o terror fazia com que abando- nassem a Hespanha milhares de familias de origem judaica, acolhendo-se umas a Portugal, outras a França, á Africa, e, até, á Italia. Os que se refugiaram em Roma recorreram ao pontifice e acharam nelle favor. A curia romana adoptou desde logo nesta materia aquelle systema de variação e dobrez cujos vergonhosos motivos comprehenderemos claramente na prosecução deste trabalho. O papa expediu em 29 de janeiro de 1482 um breve, dirigido a Fernando e Isabel, em que se queixava das injustiças practicadas pelos inquisidores e declarava que, se não fosse haverem sido nomeiados por carta regia, os teria destituido; mas que revogava a licença para se nomeiarem outros, restabelecendo a autoridade do provincial dos dominicanos, cujos direitos se haviam offendido na bulla de um 1 de novembro de 1478, por engano da dataria apostolica. Seguiu-se a este outro breve, em que se nomeiavam inquisidores o geral dos prégadores e mais sete frades da mesma ordem, para exercerem o seu ministerio de accordo com os prelados diocesanos, observando a ordem de processo que se lhes estabelecia numa bulla especial. Não é precisamente conhecido o sistema adoptado nesta ultima provisão papal; o que consta é que suscitou grandes cla- mores e que o poder civil, que se curvara ás anteriores decisões de Roma, representou contra elle. O papa respondeu dando uma explicação analoga á que se lê no breve de 29 de janeiro. Estas novas providencias seriam reconsideradas, por haverem sido tomadas de leve por voto de alguns cardeaes que tinham fugido de Roma por causa da peste. Entretanto ellas ficariam suspensas, conformando-se os inquisidores nos seus actos com o direito commum e bullas apostolicas, ouvidos os prelados diocesanos.
Neste tempo a corte de Castella apresentava uma nova pretensão perante o papa. Era a de organisar definitivamente a Inquisição, dando-lhe a fórma de tribunal supremo, sem appelação para Roma. Sixto IV repugnava a isso. Por fim, conveio-se na criação de um juiz apostolico em Hespanha, o qual julgasse todas as appelações interpostas da Inquisição. Expediram-se ao mesmo tempo breves aos diversos metropolitanos para que intimassem quaesquer bispos seus suffraganeos que fossem de raça hebréa para se absterem de intervir nos processos relativos a questões de fé, nomeiando inquisidor ordinario o respectivo provisor ou vigario geral ou, se este estivesse no mesmo caso, um ecclesiastico de sangue limpo, ficando o metropolitano auctorisado para fazer a escolha onde o bispo se opposesse a esta providencia. Finalmente, por outro breve, foi nomeiado juiz das appelações o arcebispo de Sevilha, D. Inigo Manrique. Na apparencia, o papa entregava assim os judeus hespanhoes aos seus perseguidores, mas a concessão de um juiz supremo em Hespanha não passava de uma decepção. Era impossivel ceder a curia romana de boa vontade os proventos da revisão das culpas atribuidas a homens em grande parte opulentos e que mutuamente se protegiam. Apesar da nomeiação de Manrique, continuaram, sem interrupção, a receber-se em Roma as appelações dos christãos-novos condemnados pela Inquisição. Emfim, o papa dirigiu a Fernando e a Isabel uma bulla, datada de 2 de agosto de 1483, na qual declarava ter attendido ás supplicas de varios individuos que, receiando-se de ser ainda peior tractados pelos arcebispos do que pelos inquisidores, haviam recorrido á curia; que parte delles já tinham sido absolvidos pel Penitenciaria apostolica, mas que lhe constava que os perdões concedidos pela sancta sé eram em Sevilha reputados nullos, continuando-se os processos desses individuos e queimando-se alguns em estatua, emquanto não lh'o podiam fazer corporalmente; que, portanto, resolvera incumbir este negocio aos auditores da camara apostolica, declarando terminados taes processos em Hespanha e ordenando ao arcebispo de Sevilha e mais prelados que admittissem á reconciliação todos os que a pedissem, ainda estando condemnados ao supplicio das chammas. Impunha-lhes igualmente a obrigação de absolverem aquelles que se apresentassem com breves para isso e de reputarem como absolvidos os que o houvessem sido pela Penitenciaria romana. O papa concluia por aconselhar os dous príncipes a protegerem os seus subditos e a preferirem ao rigor a brandura e a caridade.
Mas esta bulla era uma decepção, após outra decepção. Ao lê-la, dir-se-hia que o amor da justiça e o espirito da mansidão evangelica a haviam inspirado. Por ella, a intolerancia e o fanatismo recebiam um golpe fatal, e a Inquisição perdia a força e ficava cohibida nos seus excessos. Porém, onze dias depois, praso demasiado curto, em que o diploma pontificio não podia ser recebido na corte de Hespanha, nem chegarem a Roma representações contra elle, o papa escrevia a Fernando de Aragão que. tendo reconhecido haver- se expedido aquella bulla com summa precipitação, achara conveniente revogá-la. Effectivamente, dava-se uma razão para este dobre procedimento: os breves a favor dos que individualmente os tinham requerido, os perdões da Penitenciaria e o proprio diploma de 2 de agosto, requeridos, sollicitados, expedidos e pagos, não podiam produzir mais de um ceitil para a curia romana. A sua execução ou não execução eram cousas que pouco importavam. Voltando de Roma leves de dinheiro e providos amplamente de vãos pergaminhos, alguns christãos-novos, tirando em Portugal perante o bispo d'Evora, D. Garcia de Menezes, copias authenticas da bulla de protecção, apresentaram-se em Sevilha. Mas o papa tinha a tempo occorrido ao mal. Confirmadas as anteriores sentenças da Inquisição por Inigo Manrique, elles foram pontualmente queimados, e os seus bens appropriados definitivamente ao fisco, do qual só escapara o ouro dispendido em Roma. Assim, conciliavam-se todos os interesses, e o resultado de tão destro procedimento devia fazer rir bastante o pio rei D. Fernando de Aragão, os inquisidores e o papa.
Não só a precipitação com que a bulla de 2 de agosto se expedira foi remediada pela suspensão dos seus effeitos, mas tambem se tractou de dar uma organisação mais precisa ao systema inquisitorial, fortificando-o com a criação do cargo de inquisidor geral e com a de um conselho supremo da Inquisição. Entre os frades dominicanos que, em consequência do breve de 29 de janeiro de 1482 contra as violencias dos inquisidores escolhidos pelo governo, foram nomeiados pelo papa, juntamente com o geral da ordem, para exercerem aquelle ministerio (visto que, por esse mesmo breve, Sixto IV retirava aos reis catholicos a faculdade de elegerem mais algum) contava-se um certo frei Tomaz de Torquemada. Foi este o escolhido para primeiro inquisidor-mór de Castella. São obscuras as circumstancias que se deram na sua eleição para tão importante cargo, inclusivamente a data dessa eleição. Sabemos só que elle, já inquisidor geral de Castella, foi revestido da mesma dignidade no Aragão, por breve de 17 de outubro de 1483. Os amplos poderes attribuidos áquelle novo officio receberam em 1486 a confirmação da sé apostolica. Torquemada, cujo nome se tornou na historia o symbolo da mais cruel intolerância, estabeleceu desde logo quatro tribunaes subalternos em Sevilha, Cordova, Jaen e Ciudad-Real (o ulti- mo dos quaes se transferiu, em breve, para Toledo), dando, além disso, commissão aos outros frades que, com elle, haviam sido nomeiados pelo papa em 1482, para exercerem o mister d'inquisidores em varias dioceses, Estes cederam de má vontade ás ordens do seu chefe, porque se reputavam dependentes immediatamente de Roma; porém Torque-mada dissimulou com elles. Entretanto, para fortificar a sua auctoridade e regular melhor o systema de exterminio que concebera, escolheu por assessores dous jurisconsultos e com elles redigiu um codigo da Inquisição, cuja fonte principal parece ter sido o livro que no seculo antecedente Nicolau Eymerico escrevera sobre tal materia. Ao mesmo passo Fernando V, cujas idéas e designios se casavam maravilhosamente com os do inquisidor-mór, creava um conselho real da Inquisição, que ahi representasse o poder civil. Torquemada foi declarado presidente delle, e conselheiros o bispo eleito de Mazara e os dous doutores em leis, Sancho Velasques de Cuellar e Ponce de Valencia. O voto deliberativo dos tres conselheiros devia limitar-se ás questões civis: nas materias ecclesiasticas a de cisão pertencia a Torquemada, revestido exclusivamente dessa auctoridade pelas bullas apostolicas. O inquisidor-mór convocou então uma juncta geral em Sevilha, onde se reuniram com elle os inquisidores de quatro tribunaes subalternos, os conselheiros regios e os dous assessores que Torquemada nomeiara. Nesta juncta se approvaram os regulamentos já preparados, e, com o titulo de Instrucções, promulgou-se o primeiro codigo inquisitorial d'Hespanha (outubro de 1484).
Em abril desse mesmo anno o rei de Aragão convocara cortes em Tarazona, e ahi fizera adoptar a nova reforma da Inquisição. Em consequencia disso, Torquemada creou em Saragoça um dos novos tribunaes, nomeiando para elle o dominicano Juglar e Pedro de Arbuès, conego da sé metropolitana. Fernando ordenou, ao mesmo tempo, aos magistrados da provincia que lhes déssem toda a protecção e concurso de que carecessem. Apesar, porém, de que a Inquisição era cousa antiga neste paiz, o novo tribunal apresentava-se com taes condições e caractéres que as resistencias começaram, desde logo, a manifestar-se. As pessoas mais influentes do reino, a maior parte das quaes pertenciam a familias de raça hebréa, dirigiram supplicas tanto á corte d'Hespanha, como á de Roma, para que ao menos se ordenasse aos Inquisidores a suspensão dos confiscos, por estes serem contrarios aos foros de Aragão. Emquanto, porém, se faziam estas diligencias, a Inquisição procedia contra os suspeitos e começava os autos-de-fé, queimando diversas pessoas. Estas execuções irritaram mais os animos, e o despeito subiu ao ponto, quando se receberam avisos da corte de que as supplicas dos procuradores eram repellidas. Mais impetuoso do que o dos castelhanos, o caracter aragonês não podia soffrer com paciencia a quebra do direito nacional, e o resultado foi uma conspiração contra a vida dos inquisidores. Ao terror oppunha-se assim o terror, e, se este systema se houvesse adoptado e seguido com constancia por toda a parte, a Inquisição ou houvera deixado de existir ou moderaria os seus furores. O direito natural legitimava aquelle meio de defesa, visto que os perseguidos não tinham recursos para uma rebellião declarada contra Fernando V. Assassino dos seus subditos por opiniões religiosas, neste principe a dignidade regia tornava-se apenas um facto. Os conjurados escolheram, provavelmente, para victimas aquelles que mais implacaveis se tinham mostrado contra os christãos-novos. Os votados á morte foram o inquisidor Pedro de Arbuès, o assessor Mar- tim de Larraga e Pedro Frances, deputado do reino. A tentativa falhou uma e outra vez, até que Pedro de Arbuès foi assassinado uma noite na cathedral, apesar de trazer, debaixo dos habitos ecclesiasticos, uma cota de malha, e um capacete de ferro debaixo do barrete. A noticia da sua morte, espalhada entre o vulgacho, produziu um tumulto em Saragoça contra os conversos e, porventura, alienou-lhes anteriores simpathias. Irritados, sedentos de vingança, os inquisidores lançaram mão de todos os seus immensos recursos para descubrir os conjurados, o que não tardaram a alcançar. Vidal de Uranso, um dos matadores de Arbuès, descubriu quanto sabía, e o seu depoimento deu-lhes a chave do mysterio. Mais de duzentas victimas foram dentro em pouco sacrificadas á memoria do assassinado: maior era o numero dos desgraçados que entre as paredes dos carceres sombrios expiavam longamente um crime que muitos delles nem sequer teriam approvado. O simples acto de dar guarida a um dos perseguidos suscitava novas perseguições. Muitos membros das mais illustres familias de Aragão e Navarra, accusados e processados, vieram, assim, a figurar nos autos-de-fé. Um sobrinho do proprio Fernando V foi mettido num calabouço e penitenciado como protector dos herejes, e o mesmo aconteceu a alguns individuos revestidos de dignidades ecclesiasticas. E' quasi inutil dizer que os assassinos que se poderam prender foram cruelmente justiçados, cortando-se lhes as mãos em vida, á excepção de Vidal de Uranso, a quem se promettera perdão, denunciando os outros culpados, e ao qual, para não se lhe faltar inteiramente á promessa, só as deceparam depois de morto. Á indignação que o procedimento dos inquisidores produzia nas classes poderosas por nobreza ou opulencia, entre os quaes os christãos-novos exerciam grande influencia, parece deverem attribuir-se os tumultos e resistencias de Teruel, de Valencia, de Lérida, de Barcelona e de outros logares contra a Inquisição, tumultos e resistencias que o poder civil reprimiu energicamente. As multidões não podiam associar-se a esses movimentos, senão compradas pelos ricos ou impellidas pelos nobres, de quem muitas vezes dependiam. Ignorantes e fanaticas, os seus instinctos ferozes attrahiam-nas para aquelles espectaculos de crueza; com que os inquisidores se deleitavam e pelos quaes essa terrivel instituição se tornara um instrumento dos odios que as classes infimas, envilecidas e miseraveis, nutrem em todas as epochas contra os abastados e felizes. As resistencias, porém, ás tyrannias da Inquisição, da parte daquelles que receiavam ser por ella victimados, comprimidas pelo poder civil, ficaram completamente annulladas com as bullas de 1486 e 1487, que successivamente confirmaram Torquemada no cargo de inquisidor-mór, não só de Castella e Leão, mas tambem de Aragão, Valencia, Catalunha e, em geral, de todos os estados de Fernando e Isabel. Augmentadas por essas bullas as suas attribuições, o terrivel dominicano pôde dar campo aos impetos do fanatismo. Só em Ciudad-Real, no decurso de 1486, appareceram em varios autos-de-fé mais de tres mil e trezentos individuos; em Sevilha, desde este anno até o de 1489, calculam-se em tres mil os sentenciados, dos quaes perto de quatrocentos foram queimados vivos. Póde-se avaliar por este numero o das victimas daquelle nefando tribunal, nos outros logares onde existia. Neste meio tempo, desamparados do poder civil e tomados de profundo terror, os christãos-novos suspeitos de judaisarem, apesar de cruelmente ludibriados pela curia romana, recorreram de novo ao pontifice. Fiel ao systema que adoptara, Roma abriu-lhes os braços. Todos os que se dirigiam á Penitenciaria apostolica e que eram assás abastados para pagarem a taxa do perdão ou foram absolvidos ou obtiveram breves para o serem pelos ordinarios, com a prohibição expressa aos inquisidores de se intrometerem com elles. A corte d'Hespanha e a Inquisição representaram energicamente contra tal proceder. Então o papa, annullando no essencial os breves concedidos aos christãos-novos, declarou que esses perdões se limitavam ao foro da consciencia. Viam-se, assim, expostos de novo ás fogueiras dos autós-de-fé os desgraçados que haviam sacrificado parte dos seus bens para as evitar; mas os recursos e a humanidade de Roma eram inexgotaveis. Entregar inteiramente as victimas aos seus perseguidores sería seccar para sempre uma das fontes mais caudaes dos proprios proventos, e a curia não podia resolver-se de bom grado a tamanho sacrificio. Innocencio VIII offereceu aos christãos-novos hespanhoes a perspectiva de novos perdões, sob condições novas; e elles cahiram no laço, como homens que atraz de si não viam senão o supplicio do fogo ou a sepultura em vida nas trevas dos carceres perpetuos.
Não seguiremos as phases dos varios tor-
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Situação dos judeus em Portugal no seculo XV. -- Malevolencia do povo contra elles. Manifestações e causas dessa malevolencia. -- Entrada dos hebreus hespanhoes. Augmento da irritação popular. -- Morte de D. João II e accessão de D. Manuel. -- Circumstancias que determinam a politica do novo monarcha ácerca da raça hebréa. Influencia da corte de Castella. -- Debates sobre a expulsão dos judeus. Ordena-se a saída dos sectarios do mosaismo e do islamismo. Tyrannias e deslealdades practicadas nessa conjunctura. Conversão forçada dos judeus. Leis favoraveis aos pseudo-conversos. -- Symptomas de perseguição popular. -- Tentativas de emigração dos christãos-novos. -- Obstaculos. -- Novas manifestações do odio do vulgo, incitado pelo fanatismp. Horrivel matança nos christãos-novos de Lisboa. Procedimento severo contra os culpados. -- Mudança de politica. Providencias protectoras e de tolerancia a favor dos perseguidos. -- Confiança imprudente dos christãos-novos. -- Meneios occultos do fanatismo. Tentativas sem resultado para o estabelecimento da Inquisição. -- Situação da raça hebréa durante os ultimos annos do reinado de D. Manuel. Morte deste principe.
Acabámos de ver no livro antecedente como uma grande parte dos judeus d'Hespanha, constrangidos a abandonarem a patria, buscaram guarida em Portugal. Cumpre agora dizer, não só quaes foram as circumstancias que se deram na realisação desse facto, mas tambem qual era neste paiz o estado dos seus co-religionarios, a que os foragidos vinham ajunctar-se, fixando assim, previamente, as idéas sobre a situação daquella raça, na epocha immediatamente anterior ao estabelecimento da Inquisição.
As considerações que fizemos precedentemente sobre as relações moraes e materiaes dos hebreus hespanhoes com a população christan são na sua generalidade applicaveis a Portugal. Superiores em industria e actividade e dominados pela sede do lucro, apezar do desprezo ou da malevolencia de que eram alvo, elles tinham desde os primeiros seculos da monarchia adquirido a preponderancia que é o resultado inevitavel da intelligencia, do trabalho e da economia. Como todas as superioridades, a dos judeus tendia ao abuso, e os aggravos, sobretudo os de ordem moral, que recebiam, gerando em seus corações o despeito, fortificavam-nos nessas tendencias, que cada vez azedavam mais a mutua má vontade entre elles e os christãos. Talvez, em parte nenhuma da Europa, durante a idade média, o poder publico, manifestado quer nas leis, quer nos actos administrativos, favoreceu tanto a raça hebréa como em Portugal, embora nessas leis e nesses actos se mantivessem sempre, com maior ou menor rigor, as distincções que assignalavam a inferioridade delles como sectarios de uma religiao, posto que verdadeira, abolida pelo christianismo. Aquelle mesmo favor, porém, que, por tantos modos, comprimia as repugnancias dos christãos ía ajudando a converter em odio, e odio profundo, essas repugnancias, aliás avivadas pelo fanatismo, pela inveja e pelo procedimento dos proprios judeus que obtinham exercer, directa ou indirectamente, como agentes fiscaes ou como rendeiros d'impostos, uma parte da auctoridade publica.
Considerados como uma nação, de certo modo, á parte, os hebreus portugueses eram regidos por um direito publico e, em muitos casos, por um direito civil especiaes, ao co- meçar o ultimo quartel do seculo XV. A jurisprudencia então em vigor que particularmente lhes era applicavel achava-se compilada no nosso primeiro codigo regular de leis patrias, a Ordenação Affonsina. Viviam os judeus dentro das povoações em bairros apartados, conhecidos pelo nome de judarias ou judearias, constituindo ahi uma especie de concelhos, chamados, em tempos mais remotos, communidades e, depois, communas [2]. Por analogia com o systema de governo respectivo ás populações christans, as communas regiam-se por vereadores e por arrabis, juizes municipaes privativos, e por outros officiaes judeus. Acima destas magistraturas locaes havia o arrabi-mór, alto funccionario da coroa e magistrado immediato ao rei, por cuja intervenção subiam até este os negocios da gente hebréa e que nomeiava tantos ouvidores quantas eram as comarcas do reino, os quaes julgavam em segunda instancia as causas começadas perante os magistrados communaes. O arrabi-mór, tendo por assessor um letrado judeu, que era seu ouvidor especial, exercia superintendencia, não só sobre a administração da justiça, mas tambem sobre a administração e fazenda das communas [3].
Desde o principio da monarchia, os judeus, pelos motivos que já temos apontado, exerceram uma grande influencia no reino. Entre as accusações que o clero e os nobres, conjurados com este, dirigiam contra o infeliz Sancho II era uma a da preponderancia que tinham debaixo da sua administração os sectarios do judaismo. A suprema inspecção das rendas publicas foi depositada nas mãos de judeus nos reinados de D. Dinis e D. Fernando, sendo revestidos do cargo de thesoureiros-móres, correspondente ao dos modernos ministros da fazenda, no tempo do primeiro, o arrabi-mór D. Judas e, no do segundo, outro D. Judas. Um dos morgados mais notaveis que se instituiram em Portugal ainda no seculo XIV foi o de D. Moysés Navarro, em Santarem, por concessão de D. Pedro I Attendendo, porém, ás continuas representações populares contra os vexames practicados pelos ministros publicos desta raça, elrei D. Duarte prohibiu por lei que fossem empregados como officiaes da coroa ou dos seus donatarios, o que, affastando-os dos cargos mais elevados, não obstou a que continuassem a arrematar a cobrança dos impostos e a practicar os actos que o povo, com mais ou menos razão, reputava vexatorios e espoliadores. As leis que os protegiam eram a expressão de ampla tolerancia. Tinham, não só a liberdade de seguirem a sua religião e de usarem publicamente os ritos della nas synagogas (esnógas), mas tambem a de se regularem nas relações de direito privado pelos proprios costumes. Quaesquer violencias contra essas garantias de que gosavam acham-se precavidas nas leis com severissimas comminações, e, quando por serviços publicos bem mereciam da patria, eram compensados com mercês, como os subditos christãos. Emfim, as bullas de ampla protecção que successivamente obtiveram de Clemente VI, em 1247, e de Bonifacio IX, em 1389, apresentadas a D. João I pelo seu physico-mór, mestre Moysés, foram confirmadas e mandadas guardar escrupulosamente por aquelle grande principe nas suas minimas provisões [4].
Se, todavia, a tolerancia para com os judeus era tal que honraria seculos mais illustrados, tomavam-se tambem providencias para que, á sombra das suas immunidades, elles não abusassem dos recursos e influencia que possuiam para perverter as idéas religiosas do povo, do que havia grande risco pelo tracto quotidiano e pelo commercio de ambos os sexos entre individuos de diversa crença. Mais do que isso : excogitaram-se varios meios indirectos para os attrahir ao christianismo. Destes intuitos que influiam nas instituições e nas leis resultavam algumas dessas manifestações de intolerancia moral a que noutro logar alludimos e que tendiam a tornar sensivel a inferioridade dos sectarios da lei velha. Mais de uma instituição apresenta esse caracter. Posto que, por exemplo, nos litigios civeis entre christãos e judeus a causa seguisse o foro do réu, embora este pertencesse á gente hebréa, nas provas testemunhaes havia uma differença : o réu christão podia sustentar a excepção com testemunhas exclusivamente da sua crença, e o judeu não. Nos contractos, fossem quaes fossem, ou celebrados entre elles ou entre elles e christãos, só se permittia usar a lingua ladina-christenga, isto é, portuguesa. Eram sempre obrigados os judeus a provar a existencia de quaesquer dividas de christãos, ainda quando os devedores as confessavam, e havia na legislação multiplicadas prevenções para obstar ás usuras, a que os judeus eram tão propensos. Nos casos crimes estavam sujeitos á jurisdicção dos magistrados christãos, bem como nas causas de fazenda publica. Não lhes era permittido entrar sós em casa de christans solteiras ou viuvas, nem de mulheres casadas, estando seus maridos ausentes, do que eram exceptuados os medicos, cirurgiões e officiaes mechanicos, indo exercer a sua profissão. Não podiam ter creadas ou creados christãos ; eram obrigados a trazer no pedaço das roupas que cobria a extremidade inferior do sterno uma estrella vermelha de seis pontas cozida sobre o vestido, de modo que sempre se lhe visse, sendo-lhes, ao mesmo tempo, vedados os trajos sumptuosos e o uso de armas. Depois de recolhidos ao anoitecer, punham-se-lhes duas sentinellas á entrada da judearia para que não podessem saír. Ás mulheres christans era prohibido entrar nas lojas delles sitas nos mercados, sem que fossem acompanhadas de algum individuo christão, e a lei comminava pena de morte contra as que ousassem entrar nas judearias : comminação excessiva e, provavelmente, nunca applicada nos casos de contravenção. Nas questões de propriedade não gosavam de todas as vanta-gens communs. Por exemplo, a lei da avoenga ou de prelação na compra de bens que ha-viam pertencido aos antepassados dos licitan-tes não era applicavel aos judeus. Ás synago-gas não podiam andar annexos bens de raiz, como ás igrejas. Os mercadores hebreus não gosavam da exempção dos varejos, como os christãos, e, finalmente, todos os judeus esta-vam sujeitos a uma capitação especial, além dos tributos geraes [5].
Ao passo que estas desvantagens e grava-mes tornavam directamente a situação dos secta-rios da lei mosaica inferior á dos sectarios do evangelho, as prerogativas e conve-niencias que a legislação proporcionava aos neophytos que tinham abandonado o judais-mo, sendo para isso um poderoso incentivo, contribuiam para caracterisar melhor a dis-tancia que havia de adeptos de uma religião tolerada aos de outra dominadora. Entre as provisões mais notaveis dessa legislação devem contar-se as que impunham severas mul-ctas aos que injuriavam os conversos, chamando-lhes tornadiços, isto é, renegados. Ficavam os neophytos exemptos, pelo acto da conver-são, de terem armas e cavallo para a guerra, ainda que possuissem o cumulo de bens pelo qual os christãos velhos eram aquantiados ou, por outra, tinham de ser soldados gratui-tos de cavallaria. Sendo antigamente obrigados a dar carta de guete ou desquite a suas mulheres apenas se baptisavam, pela Ordena-ção Affonsina ficaram auctorisados a viverem com ellas mais um anno, sendo só constran-gidos a dar-lhes o guete, se durante esse tempo a mulher não adoptava tambem a religião do marido. As exempções dos christãos-novos eram communs aos christãos-velhos que casavam com judias convertidas. Longe de ser licito ao judeu desherdar seu filho por mudar de crença, tinha este desde logo o di-reito de receber o seu quinhão da herança paterna e materna, suppondo-se fallecidos o pae e a mãe para esse effeito, de modo que, se era filho unico, havia desde logo dois ter-ços dos bens da casa, provisão efficaz para promover as conversões, mas altamente im- moral. A estas vantagens associava-se a de ficarem exemptos de todos os gravames especiaes que pesavam sobre os da sua raça [6].
Além das familias hebréas, havia no paiz uma grande multidão de mouros que seguiam o islamismo. A proteção concedida a estes e os encargos que particularmente os grava-vam eram, em substancia, analogos aos que diziam respeito aos judeus. O expô-los per-tence á historia geral, mas tem mui pouca importancia para a da Inquisição ; porque, segundo adiante veremos, deu-se livre saída do reino aos que não quizeram converter-se, annos antes do estabelecimento daquelle feroz tribunal. Assim, o numero das victimas per-tencentes á raça mourisca foi mui diminuto, e nenhum interesse offerece, neste sentido, o conhecer qual era a situação anterior dessa parte da população.
Todavia, apesar da protecção concedida á raça judaica ou antes, em parte, por causa dessa mesma protecção, a má vontade do povo contra ella crescia de anno para anno pelos motivos já ponderados. Aquella malevo- lencia rompia, ás vezes, em excessos que cer-tas providencias legislativas do seculo XV estão revelando e de que, até, as antigas chro-nicas nos conservaram vestigios. Sirva d'exem-plo o tumulto alevantado em Lisboa nos fins de 1449. Alguns mancebos da cidade toma-ram por seu recreio insultarem e maltratarem os judeus da communa, e tão longe levaram a travessura que os offendidos recorreram aos magistrados, pedindo desaggravo O cor-regedor da corte, achando os accusados di-gnos de castigo, mandou-os publicamente açou-tar. Bastou isso para suscitar uma revolta popular. Dando largas aos seus instinctos, ao mesmo tempo ferozes e vis, a gentalha e mui-tos que não o eram pegaram em armas e accommetteram a judearia. Bradavam as tur-bas «matemo-los e roubemo-los!» Este ul-timo grito revelava a causa principal de tanto odio. Tentando defender-se, alguns judeus fo-ram mortos, e a carnificina houvera continua-do, se o conde de Monsancto, com as forças que tinha a seu mando, se não dirigira imme-diatamente ao logar do conflicto. Sopitou-se a revolta, e deu-se conta de tudo a elrei, que se achava em Evora nessa conjunctura. Par-tiu Affonso V para Lisboa, porque ao mesmo tempo fora avisado de que appareciam terri- veis symptomas de novas perturbações, e, syndicando dos individuos presos por occa-sião do motim, mandou que fossem justiça-dos. Assim se começou a fazer ; mas os tu-multos rebentaram de novo contra o proprio rei, e com violencia tal que se entendeu ser necessario sobreestar nas execuções e ir gra-dualmente lançando no esquecimento estes deploraveis successos [7].
A malevolencia que assim resfolegava tre-menda accendia mais pelo accrescimo repen-tino da população hebraica. Procedia este accrescimo da emigração gradual de muitos judeus mais opulentos, que insensivelmente íam chegando de Castella, onde a persegui ção já naquella epoca havia começado, e que vinham ajudar os seus co-religionarios a aca-barem de apoderar-se da percepção das ren-das publicas e do meneio da industria e do commercio. Essa malevolencia crescente não ardia só no animo da plebe: existia, tambem, entre o clero e entre individuos acima do vulgo. Resta-nos uma carta de um frade de S. Marcos, que ignoramos quem fosse, mas que della se vê privava com Affonso V, onde transluz o odio contra os judeus e, ao mesmo tempo, se manifestam as causas economicas que o inspiravam. Dissuadindo aquelle pri-ncipe das emprezas guerreiras, a que era tão inclinado, o monge politico pondera a po-breza, então actual, do erario comparada com a opulencia dos tempos passados e d'ahi deduz a necessidade de abandonar a idéa de conquistas e expedições ultramarinas. A' es-caceza de recursos attribue o zeloso conse-lheiro o expediente que se adoptara de reduzir toda a cobrança dos impostos ao systema de arrematações. Nesta questão incidente ap-parece o motivo, inteiramente terreno, da aversão contra a gente hebréa, e vê-se como a accessão dos refugiados hespanhoes viera augmentar-lhe a riqueza e preponderancia. «Agora, senhor, -- diz o gratuito conselheiro « -- com a cobiça de obter maior rendimento «acha-se a christandade submettida á juris-«dicção judaica, e os extranhos ao paiz levam «a substancia das mercadorias do vosso «reino, ao passo que os mercadores nacio-«naes perecem de miseria. A isso quisera eu «que vossa senhoria désse remedio, como «tantas vezes lhe tem sido requerido ; que «mais honra e proveito vos resultará de se- «rem os vossos naturaes ricos do que de o «serem os extranhos, que dão perda e não «lucro ao paiz [8].»
Onde, porém, mais evidentemente se des-cobre que a aversão contra os judeus cada vez adquiria maior intensidade é nas actas dos diversos parlamentos convocados durante a segunda metade do seculo XV ; porque a linguagem dos procuradores das cidades e villas era a expressão do commum sentir, não só do vulgo, mas tambem da burguesia christan. Nas cortes de 1475 elles tentavam obter que nas causas civeis entre os secta-rios do judaismo ou do islamismo e os da religião dominante preferisse, contra o prin-cipio geral de direito, o foro dos christãos, quer estes fossem auctores, quer réus [9]. Destas mesmas cortes se conhece que, até, se arrendava a individuos daquella raça a per-cepção de muletas por contravenções de cer-tas leis administrativas, vexame a que os povos buscavam esquivar-se, ao mesmo tem-po que requeriam se imposessem aos judeus algumas muletas judiciaes, de que por seus privilegios estavam exemptos [10]. E', porem, nas actas das cortes de 1481 a 1482 onde a irritação popular se manifesta com caractéres mais ameaçadores ; porque ahi as questões economicas complicam-se já com as religio-sas. Nas idéas daquella epocha, o luxo era um grande inconveniente social, e as leis sumptuarias combatiam-no energicamente. Todavia, a opulencia dos judeus, ao passo que os habilitava para viverem com esplen-dor, alcançava conciliar-lhes a tolerancia dos magistrados, que os deixavam manifestar na magnificencia dos trajos e dos adornos a sua riqueza. Nessa opulencia achavam elles, tam-bem, recursos para abusarem da pobreza comparativa dos christãos, envilecendo-os por mais de um modo e, até, offendendo-os nos objectos do seu culto. E' mais que provavel que as accusações dirigidas contra elles pelos procuradores dos povos a semelhante res-peito fossem em geral verdadeiras. O poder que o ouro dá é como todos os poderes : tende sempre a abusar e abusa, quando as resistencias são tenues ou nullas. Essa classe opulenta não precisava para isso de perten-cer á raça judaica e de seguir a lei de Moy- sés ; bastava-lhe ser composta de homens, e homens poderosos. Na linguagem dos man-datarios populares sentem-se palpitar a indi-gnação e o odio contra os judeus, embora nas invectivas que fazem sobre o desenfreia-mento do luxo envolvam apparentemente os mouros e os christãos «Falamos assim, se-«nhor, -- diziam elles -- porque vemos a hor-«rrivel dissolução que lavra entre judeus, «mouros e christãos, no viver, no trajar e no «tracto e conversação, em que se observam «cousas repugnantes e abominaveis. Vemos «os judeus feitos cavalleiros, montados em ca-«vallos e muares ricamente ajaezados, e elles «vestidos com lobas e capuzes finos, jubões «de seda, espadas douradas e toucas de rebu-«ço, de modo que é impossivel conhecer a «que raça pertencem. Entram por isso nas «igrejas e escarnecem do sancto sacramento, «ajunctando-se criminosamente com os chris-«tãos, e perpetram grandes peccados contra «a fé catholica. Nascem desta dissolução pro-«funda erros e culpas horrendas, que damnam «os corpos e as almas. O peior dos males é «andarem sem divisas, e fazem-no por serem «rendeiros da fazenda publica, por atormen-«tarem os christãos e por se terem feito se-«nhores onde, naturalmente, são servos,» -- Depois, pedindo providencias geraes contra os negociantes estrangeiros residentes em Portugal, alludem particularmente aos judeus hespanhoes, que, «corridos e lançados da «patria pelas suas perversas heresias, acham «acolheita e amparo no reino.» E' carregado o quadro que desenham das consequencias fataes do intimo tracto entre os officiaes me-chanicos hebreus e as familias dos habitantes dos campos : «Grandes males resultam, se-«nhor, -- accrescentavam elles -- da desenvol-«tura dos judeus alfaiates, sapateiros e offi-«ciaes de outros officios, que, ficando sós nas «casas dos lavradores com suas mulheres e «filhas, emquanto elles vão tractar do lavor «dos campos, commettem estupros e adulte-«rios.» Nesta parte, os procuradores pediam a prohibição absoluta daquella liberdade e que quem precisasse de qualquer obra in-cumbisse os officiaes judeus de a executarem nas respectivas judearias [11].
Os escrupulos excessivos não eram o de-feito de D. João II. A estas queixas respon-deu em termos geraes, embora não negasse os factos que os procuradores apontavam, e recusou formalmente coagir os obreiros ju-deus a exercerem seus mistéres exclusiva-mente nas communas. Não deixou, todavia, por isso a linguagem dos representantes das cidades e villas de ser ainda mais violenta na subsequente assembléa de 1490. O primeiro negocio que, unanimes, apresentaram a elrei foi o requerimento em que pediam a exclu-são dos judeus da arrematação dos impostos. Diziam que livrasse os povos da sujeição dessa gente, que, como rendeiros e exactores, exercia por toda a parte uma especie de se-nhorio, circumstancia que levava os christãos a terem com elles continuo tracto, d'onde se originavam mil males civis e religiosos, oc-correndo diariamente as enormidades, odio-sas a Deus e aos homens, que eram geral-mente sabidas. Ponderavam que não havia paiz de christãos onde fossem tão favorecidos os judeus como em Portugal, tendo elles tal astucia que, não só eram contractadores d'im-postos, mas, até, administradores das casas nobres ; que era necessario privá-los destas occupações e reduzi-los a serem cultivadores, obreiros ou mercadores ; que, além disso, cumpria tomar diversas providencias para acudir aos enganos e subtilezas com que elles illaqueavam muitos christãos, tirando-lhes o que possuiam e reduzindo-os, pela mi-seria, a uma especie de escravidão [12]. Se, porém estas queixas, ainda que, talvez, exag-geradas, nos dão uma idéa assás clara do estado das relações economicas e moraes entre as duas raças nos fins do seculo XV, a resposta por parte da coroa dá mais luz e relevo a esse escuro quadro. D. João II recu-sou formalmente excluir os judeus das ar-rematações de impostos. O exemplo do que succedia por algumas partes provava, na opinião do rei, que os rendeiros christãos, longe de serem menos oppressores, o eram ainda mais do que a gente hebréa. Fora por isso que os antigos monarchas haviam resol-vido entregar-lhes o meneio da fazenda pu-blica, ainda com menos restricções do que elle, que já em vida de seu pae fizera com que fossem excluidos de arrematarem rendas ecclesiasticas e de serem officiaes da coroa, cousa, d'antes, mais que trivial. Além destas considerações, dava-se outra irresistivel, e era que não havia christãos habilitados para contractarem a arrecadação dos impostos, e, quando os havia, pretendiam obter lucros tão exorbitantes que se tornava impossivel vir com elles a accordo. A concessão que unica-mente o rei fazia era a de prohibir que os judeus fossem administradores das casas particulares, do mesmo modo que estavam ex-cluidos dos cargos publicos [13].
Nas actas das cortes de 1490 apparecem diversos outros vestigios da malevolencia po-pular contra a gente hebréa, malevolencia, até certo momento, legitima, como o é sem-pre o do opprimido contra o oppressor. O que fica citado basta, porém, para conhecer-mos a situação material e moral dos judeus. A resposta de D. João II explica-nos tudo. O capital monetario estava, quasi só, nas mãos dos judeus, e esse facto trazia o que, na lin-guagem de hoje, chamamos monopolio ; mo-nopolio que, principalmente, se exercia na ge-rencia usuraria das rendas publicas e das particulares e no qual os poucos christãos que a elle podiam associar-se igualavam ou antes excediam os judeus em usuras. Ao abuso dos lucros immoderados accrescia a soltura dos costumes, a satisfação de paixões desregradas, que a riqueza de uns e a depen-dencia de outros tanto facilitavam, Ao senti- mento da oppressão ajunctava-se, necessaria-mente, nos animos vulgares a inveja, a que dava dobrado vigor e, ao mesmo tempo, ser-via de manto a opposição de crenças religio-sas. Esta opposição levava naturalmente os sectarios da lei de Moysés a ludibriarem o culto christão. Offendidos por mais de um modo, na fazenda, no pundonor e nos affectos intimos, por essa raça opulenta e poderosa, a cuja mercê estavam, que muito era que vies-se o odio dos povos, accumulado por secu-los, a manifestar-se em explosões terriveis ou numa perseguição incessante e implacavel, quando o fanatismo désse ainda maior impulso a essas propensões populares ?
Sem que admittamos a conveniencia ou a necessidade de converter em questão religiosa uma questão puramente social; condemnando com todas as veras da alma uma instituição anti-evangelica, deshonra do christianismo, e que manchou as vestes puras do sacerdocio com largas e indeleveis nodoas de sangue ; rejeitando, emfim, o pensamento atroz que presidiu ao estabelecimento da Inquisição, justamente porque nos parece que assim se teria evitado esta grande infamia do seculo XVI, tão contraria á tolerancia da idade média portuguesa, entendemos, todavia, que, chega- das as cousas aos termos em que se acha-vam no reinado de D. João II, cumpria repri-mir severamente os judeus, impedir o abiso do dinheiro e, sobretudo, adoptar outro sys-tema de percepção d'impostos ; defender, em summa, os fracos contra os fortes, o trabalho contra o capital. Nas materias de religião, era indispensavel manter restrictamente a cada qual o seu direito ; proteger a synagoga, mas punir inexoravelmente o que offendesse o tem-plo catholico, não só porque era o da religião verdadeira, mas tambem porque symbolisava a crença da maioria dos cidadãos. Não suc-cedeu assim, e a irritação geral, não satisfeita com providencias inefficazes e incompletas, cresceu com os successos trazidos pelo esta-belecimento da Inquisição em Hespanha, os quaes influiram, do modo que vamos ver, na questão do judaismo em Portugal.
Dissemos no livro antecedente como, resolvida por Fernando e Isabel a expulsão dos judeus hespanhoes, e promulgada a lei de 31 de março de 1492, na qual se lhes dava, ape-nas, o espaço de quatro mezes para a saída, muitos delles sollicitaram e obtiveram a per-missão de entrarem em Portugal, cujo terri-torio, pela extensão da fronteira e facilidade do transito, lhes proporcionava mais prompto
Nesta anecdota ha todos os visos de uma dessas fabulas que a malevolencia com tanta facilidade inventa. O terror e a afflicção de que os judeus hespanhoes estavam tomados naquella conjunctura não consentiam taes gracejos, além de que, se podiam vir disputar a alguem a riqueza e o poderio que esta dá, não era tanto aos chris-tãos como aos seus proprios co-religionarios. A verdade é que elles não pediam então licença para viverem em Portugal, mas sómente para d'aqui passarem com facilidade a outros paizes. Apertados pelo breve termo que se lhes conce-dia para saírem dos estados de Fernando e Isabel, propunham que pela fronteira se lhes désse franco accesso, facilitando-se-lhes de-pois a saída pelos portos do mar. Em agra-decimento desta hospitalidade temporaria, offer-reciam avultadas quantias. Num conselho celebrado em Cintra, elrei expôs largamente o negocio, mostrando a resolução em que es-tava de o acceitar, com o fundamento princi-pal de applicar aquellas sommas para a guerra d'Africa. Alguns membros do conselho, ou por seguirem o parecer de elrei ou porque julgassem que as vantagens materiaes da proposta eram taes que deviam fazer calar todos os escrupulos ou, finalmente, por um impulso de humanidade, foram do mesmo voto. Outros, porém, que o fanatismo inspi-rava oppunham-se áquella resolução. Ponde-ravam que era vergonha para Portugal ser mais tibio do que Castella nas cousas da fé ; que, negando-se-lhes a entrada, os judeus, collocados entre a conversão e o cadafalso, prefeririam a primeira ou que, pelo menos, na supposição contraria, seus filhos se torna-riam christãos, do mesmo modo que, quando se corta uma velha arvore, se enxertam nos rebentões dellas boas prumagens ; que, final-mente, não bastava o pretexto da guerra d'Africa para córar uma acção torpe. Não era D. João II homem que se demovesse do seu proposito com taes razões, e a admissão dos judeus resolveu-se a final [15]. As condições foram : que o praso para a entrada e residen- cia no reino não ultrapassaria a oito mezes ; que pagariam uma capitação, ácerca da qual variam os escriptores, acaso porque as exi-gencias de facto excederam as convenções [16], ficando captivos aquelles que deixassem de solvê-la ao passarem a fronteira ; que, emfim, o governo português lhes administraria na-vios para se transportarem aonde quizessem, pagando as respectivas passagens [17]. Seis-centas familias mais ricas contractaram par-ticularmente ficarem no reino a troco de ses-senta mil cruzados [18]. O mesmo se concedeu aos officiaes mechanicos de certos officios. Designaram-se então os pontos por onde a entrada devia verificar-se, que foram Olivença, Arronches, Castello-Rodrigo, Bragança e Melgaço, e para ahi se enviaram agentes fiscaes que cobrassem a capitação e passassem quitações que serviriam de resalva aos emigra- dos. As sommas recebidas nesta conjunctura foram avultadissimas ; porque, sendo o terri-torio português o que offerecia mais facil accesso á emigração, e elevando-se esta a perto de oitocentos mil individuos, não sería calculo exaggerado suppor que um terço desse numero transpôs a fronteira. Entretanto, mui-tos delles, ou mais pobres ou mais avaros, seguindo caminhos escusos, internavam-se no reino, evitando pagar o preço da admissão, mas com a perspectiva do captiveiro, que a vigilancia dos ministros e officiaes d'elrei em breve tornava uma realidade. Estes desgra-çados, reduzidos á servidão, eram distribui-dos a quem quer que os pedia. Ainda tempos depois, appareciam contra muitos delles accu-sações de haverem defraudado o fisco, e a consequencia era serem feitos escravos. Quinze mil cruzados offerecidos a elrei e mil aos mi-nistros encarregados de averiguar as contra-venções desta ordem poseram termo áquelle genero de perseguição. Todavia, o povo, que, pela má vontade aos judeus, se mostrava adverso á resolução d'elrei, matava os que colhia ás mãos errantes e sós pelos caminhos e despovoados, recusando absolutamente soc-corro aos indigentes. Para cumulo de mal, os foragidos trouxeram comsigo a peste que ar- dia em Castella, e a doença arrebatou, não só grande numero delles, mas tambem uma parte da população indigena, o que duplicava o odio popular contra os ádvenas. Entretanto elrei, que se obrigara a subministrar-lhes na-vios em que passassem aos portos que lhes conviessem, mandou-lh'os dar só para Africa, d'onde já soava a fama das atrocidades per-petradas pelos mouros contra os que tinham ido buscar asylo naquellas terras inhospitas. Este cumprimento incompleto das promessas feitas foi limitado ainda, por outra restricção. Tanger e Arzilla, praças portuguesas, foram exclusivamente designadas para o desembar-que. Ahi os infelizes que íam successivamente passando á Berberia experimentaram toda a casta de flagellos da parte da soldadesca met-tida naquelles presidios, além dos vexames e insultos que recebiam dos capitães dos navios durante a passagem. Peior sorte ainda os es-perava ao transporem as barreiras dessas praças. As villanias e extorsões dos mussul-manos excediam tudo quanto tinham podido prever os foragidos. A fama absurda, espa-lhada na Hespanha, de que elles para salva-rem o seu ouro o reduziam a pó e o devora-vam, chegara a Africa, e os mouros matavam muitos para lhes buscarem nas entranhas as riquezas que de outro modo não lhes encon-travam. Taes foram as cruezas e atrocidades dos mussulmanos que grande numero de ju-deus hespanhoes preferiram voltar ao reino, offerecendo os pulsos ás algemas d'escravos. A sua cubiça insaciavel, o seu orgulho e o abuso do ouro e poder que, provavelmente, elles haviam feito em Hespanha, do mesmo modo que o practicavam em Portugal os seus co-religionarios, recebiam tremendo castigo da mão da Providencia, que de outras cubiças e de um fanatismo cego fizera instrumentos da sua eterna justiça, justiça que, egualmente, não devia tardar em cahir sobre os judeus portugueses [19].
As amarguras destes infelizes, que, depois de espoliados e espancados, viam suas mu-lheres e filhas deshonradas ante os proprios olhos e os filhos victimas de crimes ainda mais nefandos, das paixões brutaes e sem nome da devassidão mourisca, estavam longe do seu termo. Regressando a Portugal, de-viam experimentar, com os que ahi tinham ficado assignalados pelo ferrete da servidão, agonias, se é possivel, ainda mais atrozes. Haviam até então respeitado nelles os affectos domesticos, e deixavam ao amor paterno consolar-se com as caricias da prole infantil. D. João II despedaçou-lhes essa ultima fibra do coração que ficara intacta. Os filhos me-nores dos judeus captivos foram tirados aos paes e transferidos para a ilha de S. Thomé, começada a povoar pouco antes. Sem protec-ção nem abrigo, expostos ás influencias da atmosphera mal-san e aos accidentes de vida semi-barbara, a maior parte delles pereceram, diz-se que, principalmente, devorados pelos crocodilos de que a ilha então abundava. Os que, porém, escaparam vieram, pelos dotes ingenitos da sua raça, a ser colonos opulen-tos daquella fertil possessão, com o progresso da sua povoação e cultura [20].
Mas, ao menos, o espectaculo de tantas desventuras era util aos hebreus, minorando pela commiseração o odio geral, mais de uma vez manifestado contra elles de um modo so-lemne? Certo que não. As providencias to-madas ácerca dos foragidos serviam pelo contrario a azedar os animos. Era justamente aos ricos e aos officiaes mechanicos, ao menos a certos, que fora concedida a faculdade de se estabelecerem no reino ; isto é, ás duas classes de judeus mais odiosas pelos moti-vos que anteriormente vimos, as quaes en-grossavam em numero com a accessão de novos membros, ampliando-se, assim, as pro-babilidades do augmento de vexames, da parte de uma, e de corrupção, da parte de outra. Depois, o exemplo de Castella mostrava que era possivel dispensar os capitaes, a acti-vidade e a industria dessa gente no meneio da fazenda publica e nos serviços communs da vida, em contrario do que o rei affirmara nas cortes de 1490. Além disso, vendo-se e ouvindo-se por toda a parte e da boca dos proprios foragidos a historia das perseguições de que eram victimas, o povo habituava-se á idéa de se repetirem em Portugal scenas analogas, em nome da religião offendida.
Tal era a situação dos judeus e o estado moral do paiz em relação a elles nos annos que precederam immediatamente a morte de D. João II. Este successo, occorrido nos fins de 1495, elevou ao throno o duque de Béja, D. Manuel, primo do rei fallecido. Membro de uma familia perseguida, o novo monarcha aprendera nos dias da adversidade a ser humano, se não é que a propria indole o inclinava á indulgencia, ensino ou propensão que a fortuna e o habito de reinar haviam de ir oblitterando com o decurso do tempo. Um dos primeiros actos de D. Manuel foi dar a liberdade ao grande numero de judeus que tinham sido reduzidos á condição de servos. Era este um acto ao mesmo tempo de huma-nidade e de justiça, mas que devia indirecta-mente augmentar a irritação dos animos, ferindo o interesse daquelles a quem esses escravos haviam sido ou dados ou vendidos. O favor, porém, que os judeus achavam em o novo monarcha ía em breve desaparecer diante de mais graves interesses. A morte do principe D. Affonso, filho de D. João II, dera um throno ao duque de Béja. Entendeu este que devia recolher inteira a herança, tomando por mulher a viuva do principe fallecido. Es-se consorcio, para o qual o attrahia a affeição, aconselhavam-no tambem, porventura, calcu-los de ambição. A princesa D. Isabel era filha mais velha dos reis catholicos e sua herdeira presumptiva, no caso de faltar o principe D. João, unico fiador da successão masculina ao throno de Castella. Casando com ella, o rei de Portugal via em perspectiva, ao menos como possivel, a reunião das duas coroas da Peninsula numa só cabeça. Proposto o nego-cio na corte de Castella, os reis catholicos, que já tinham offerecido em casamento ao rei de Portugal a infanta D. Maria, sua filha terceira, accederam á pretensão, mas impon-do duas condições. Era uma a liga contra França : versava a outra sobre os refugiados da nação judaica. Na questão da liga D. Ma-nuel cedeu só por metade, obrigando-se, ape-nas, a enviar soccorros a Castella no caso d'invasão : quanto á segunda condição, as restricções não eram possiveis. A's exigen-cias dos paes accresciam as da filha. D. Isa-bel, que ou detestava cordealmente os judeus ou queria servir a politica paterna, pedia, di-gamos assim, como arrhas, o predominio da intolerancia. No contracto de casamento, as-signado em agosto de 1497, estipulou-se ex-pressamente a expulsão dentro de um mez de todos os individuos de raça hebréa que, condemnados pela Inquisição, tinham vindo buscar refugio em Portugal. Só depois de ve-rificado este facto, D. Isabel se obrigava a realisar o desejado enlace, condição que, aliás, fora acceita pelo embaixador de Portugal [21].
Estes ajustes não eram, todavia, os pri-meiros symptomas da politica d'exterminio que ía pesar sobre os judeus. Fora nos fins d'outubro do anno antecedente que D. Ma-nuel enviara a Castella seu primo D. Alvaro a pedir a mão da princesa D. Isabel, depois de ter recusado a de D. Maria, e já então a corte castelhana quizera aproveitar o ensejo para introduzir em Portugal o systema de intolerancia adoptado no resto da Peninsula. Era a pretensão de Fernando e Isabel que se expulsassem os proprios judeus naturaes dos estados do futuro genro. Proposta a materia em conselho, dividiram-se as opiniões, como era natural em objecto de tanto momento. Os que sustentavam que não se devia tolerar no reino a religião mosaica tinham a seu favor considerações d'interesse religioso e moral, nas quaes se misturavam com muitos sophismas, difficeis de avalliar naquella epocha, algumas verdades attendiveis. Tinham, além disso, para dar importancia ao seu voto a opinião popular, cujas manifestações nada equivocas já descrevemos, e a que haviam dado origem aggravos mais ou menos exag-gerados, mas reaes. Por outra parte, os que impugnavam as pretensões de Castella fun-davam-se, não só nos principios verdadeiros da tolerancia religiosa, como tambem em altas considerações de economia publica e de politica, a que, até, accrescentavam algumas de interesse religioso. Ponderavam que mui-tas nações catholicas consentiam entre si os judeus ; que o proprio papa os deixava viver nos estados da igreja, e que, portanto, as razões religiosas que se davam para a sua expulsão não deviam ter demasiado va-lor; que, vivendo entre christãos, muitos poderiam abrir os olhos á verdadeira luz, o que não succederia se passassem a terras de mouros, facto que se verificaria na maior parte dos casos, se os fizessem saír do reino; que, nesta hypothese, elles iriam levar aos eternos inimigos do christianismo, aos mus-sulmanos d'Africa, com quem os portugueses andavam em contínuas hostilidades, não só as artes industriaes, nomeiadamente as que tocavam á guerra, mas tambem os recursos das proprias riquezas, o que tudo redundaria em detrimento da religião ; que, finalmente, além do prejuizo que a perda de tantos bra-ços uteis e de tão grossos cabedaes faria á prosperidade do reino, a quebra das rendas publicas, consequencia inevitavel do facto, sería aspera de soffrer e custosa de reme-deiar [22]. Eram graves estas razões ; mas el-rei, em cujo animo militavam a favor das contrarias as proprias paixões, resolveu cum-prir com os desejos dos reis de Castella. Em dezembro de 1496, estando em Muge, aonde fora passar alguns dias no exercicio da caça, expediu uma provisão, na qual se ordenava a saída do reino de todos os judeus não con-vertidos. Como consequencia forçosa das cau-sas ostensivas de semelhante providencia, a lei abrangia os, mussulmanos não escravos que ainda existiam em Portugal ao abrigo das antigas instituições de tolerancia. Dava-se aos expulsos, para verificarem a partida, o praso de dez mezes, com a comminação de pena ultima e de confisco de todos os bens contra o que desobedecesse, a beneficio do delator. Elrei compromettia-se a deixar-lhes levar livremente quanto possuissem, a fazer- lhes pagar o que lhes devessem, e a facilitar-lhes os meios de transporte e tudo o mais que fosse necessario para se obterem os fins do governo. De resto, a provisão expunha no seu preambulo os fundamentos de uma reso-lução tão extraordinaria, fundamentos que, na realidade, não eram bastantes para convencer os animos prudentes e desprevenidos [23].
As condições impostas e acceitas no con-tracto de casamento de D. Manuel completa-vam os effeitos da provisão promulgada em Muge. Esta versava exclusivamente sobre os judeus e mussulmanos que publicamente pro-fessavam a religião de Moysés e a de Moham-med : aquellas referiam-se, tambem, aos he-breus hespanhoes que, convertidos por von-tade ou por força ao christianismo, tinham voltado aos antigos erros e, perseguidos pela Inquisição, se haviam refugiado em Portugal. Por esse contracto, Torquemada e os seus satellites estendiam as garras áquem das fron-teiras, e a bulla de 3 de abril de 1487, na qual Innocencio VIII ordenava a todos os principes procedessem contra os judeus fugitivos d'Hes-panha e que todos os principes tinham des- prezado [24], recebia, até certo ponto, a sancção de D. Manuel. Não se obrigava este a queimá-los ou a sepultá-los em carceres per-petuos, como os inquisidores desejavam, mas compromettia-se, ainda no caso de se mos-trarem exteriormente christãos, a expulsá-los do paiz.
Até aqui, o procedimento da corte portu-guesa podia ser tachado de despiedoso, de anti-economico, de subserviente, de fanatico, de tudo, emfim, menos de atroz e infame. A expulsão dos judeus podia ser erro gravissi-mo, sem ser crime. Quando, porém, os go-vernos, desprezando os conselhos da razão e desattendento á conveniencia publica, se dei-xam levar dos impetos das paixões, as resistencias mo-raes ou materiaes, maiores ou menores, que nesse caso sempre encontram, impellem-nos de precipicio em precipicio, até que os fazem, por via de regra, chegar aos desvarios mais absurdos. Foi o que succedeu naquella con-junctura. Abandonadas as antigas tradições de tolerancia, e encetado o caminho da perseguição, pouco tardou o moço principe a dar nelle passos agigantados. Muitos hebreus, assim castelhanos como portugueses, menos firmes nas suas crenças, receiando as consequencias da emigração forçada, abjuraram; o maior numero, porém, delles e os christãos-novos, quer verdadeiros, quer fingidos, refugiados em Portugal preparavam-se para acceitar o barbaro desterro a que os condemnavam quando um dos actos mais desleaes e crueis que podem caber em peito de homens veio inesperadamente converter em inaudito martyrio as maguas de uma parte desses desgraçados. Como meio de catechese, a expulsão não produzira os fructos que della, porventura, se esperavam, e os inconvenientes economicos, a que se não tinha dado toda a consideração que mereciam, avultavam cada vez mais, ao passo que se aproximava o momento de se realisarem. O fanatismo conhecia que errara, em parte, o golpe, vendo que a maioria dos infiéis preferiam a emigração a pedirem o baptismo e a fingirem-se convertidos. O desejo de impedir os effeitos do primeiro erro deu assumpto a serios debates no conselho de D. Manuel, onde, como succedera, já em tempo de D. João II, havia dois partidos oppostos, ao menos numeroso dos quaes o animo d'elrei visivelmente se inclinava. A questão reduzia-se, agora, só aos judeus. Quanto aos sectarios de Mafoma, irmãos em crença e em raça dos mouros d'Africa, podendo considerar-se como um fragmento das nações do Moghreb, tinham quem podesse vingar amplamente as injurias e males feitos aos co-religionarios e quasi compatricios de uma parte dos povos mussulmanos. Neste ponto, o fanatismo recuava covardemente diante do temor das represalias. Nos judeus, sim; nesses podia cevar os seus furores; porque não tinham patria, nem protecção, nem amigos[25]. Havia, porém, muitos membros do concelho que a favor delles invocavam os preceitos bem interpretados da religião e os principios da moral e da equidade. Entre os que mais energicamente sustentavam as boas doutrinas distinguia-se um antigo conselheiro de D. João II, que continuara a servir naquelle cargo o seu successor. Era D. Fernando Coutinho, regedor das justiças e, depois disso, bispo de Silves. Elle e os membros mais illustrados do conselho tinham sido sempre accordes em rejeitar os alvitres calculados para compellir indirectamente os judeus a pedirem o baptismo. Parecia aos velhos jurisconsultos que todas essas perseguições, quando na apparencia fossem efficazes, não serviriam, realmente, para converter ao christianismo um unico sectario da lei de Moysés. «No baptismo recebido violentamente — diziam elles — póde haver o caracter, mas falta o essencial do sacramento, e a violencia que invalida qualquer conversão não consiste sómente em dar punhadas nos peitos.»[26] Estas razões, porém, de alta philosophia christan e os argumentos deduzidos do direito commum, tudo cahiu diante da inflexibilidade d'elrei, que positivamente declarou estar resolvido a empregar quaesquer meios para compellir os judeus a entrarem no gremio catholico. «Não me importa o direito ; -- replicava elle. -- Tenho devoção de assim o fazer, e ha-de cumprir-se a minha vontade.» [27] Diante disto, era impossivel ouvirem-se os brados da razão e da justiça. Os alvitres mais atrozes foram os que se adoptaram de preferencia, e, dissolvendo o conselho, que se ajunctara em Estremoz, elrei partiu para Evora, onde devia mandar pôr em execução as resoluções tomadas [28].
Estas cousas passavam-se em fevereiro de 1497. No principio de abril expediram-se ordens para que em todo o reino se tirassem aos judeus que tinham preferido o desterro ao baptismo os filhos menores de quatorze an- nos, para que se distribuissem pelas cidades, villas e aldeias, entregando-os a pessoas que os educassem na crença christan. Emquanto esta providencia tyrannica se dava á execução empregavam se outros meios, não mais fortes, mas directos, para obstar a que as victimas do fanatismo podessem escapar. Tendo-se designado como pontos d'embarque o Porto, Lisboa e o Algarve, declarou-se que Lisboa sería o unico porto d'onde se permittiria aos judeus seguir viagem e tractou-se occultamente de fazer com que ahi faltassem não só os navios sufficientes, mas tambem os objectos necessarios para elles se apparelharem e proverem. Este procedimento de D. Manoel era o cúmulo da villania ; porque, segundo vimos, na lei pela qual se ordenara a expulsão dos judeus dentro de um praso limitado e sob pena de morte e confisco, o governo se obrigara solemnemente a facilitar todos os recursos para tornar possivel o cumprimento dessa cruel resolução. Com argumentos de tal ordem, era impossivel que os sectarios de uma religião que, por seculos, fora a unica verdadeira e da qual o christianismo nascera, não abrissem os olhos e se convencessem da superioridade dessa crença, cujos cultores tão facilmente desobedeciam ás suas maximas de tolerancia, liberdade e justiça [29].
Antes de se expedirem as ordens para os filhos das familias hebréas serem arrancados á força do seio de suas familias, alguns rumores tinham transpirado ácerca deste inaudito attentado. A nova espalhou-se por todos os angulos do paiz, e os ameaçados judeus começaram, no meio do seu terror, a tomar as poucas precauções que o aperto do tempo e das circumstancias lhes permittia. A tormenta não tardou, porém, a desfechar. Facil é de suppor como os atrozes mandados de D. Manoel seriam executados, supposta a malevolencia popular contra aquella infeliz raça. Os gritos das mães de cujos braços arrancavam os filhinhos, os gemidos, os impetos da desesperação dos paes e irmãos, as luctas dos mais audazes, as supplicas e lagrymas inuteis dos mais timidos convertiam o reino numa especie de theatro, onde se representava um drama incrivel, phantastico, diabolico. As indoles mais duras, os espiritos mais ardentes entre a população hebraica, levando a resistencia até o delirio, preferiam despedaçar os filhos, estrangulá-los, ou precipitá-los no fundo de póços a entregá-los aos officiaes regios. Do contacto de dous fanatismos contrarios a mão omnipotente do rei fizera brotar o filicidio. Entretanto, o espectaculo de tantas cruezas inspirava por varias partes a compaixão nos corações que o odio não tinha inteiramente empedernido. Houve entre os christãos quem, lembrando-se da caridade evangelica, escondesse grande numero de creanças a ponto de serem arrebatadas dos braços paternos e que, por um movimento sublime de piedade, se exposesse á colera d'elrei. Mas eram impulsos de generosidade que não podiam ser frequentes, e á tyrannia restavam ainda sobejas victimas para cevar-se. «Eu proprio vi -- dizia, mais de trinta annos depois, um prelado veneravel -- os paes, com as cabeças mettidas nos capuzes, em signal de suprema dor e de lucto, que conduziam seus filhos á ceremonia do baptismo, protestando e chamando a Deus por testemunha de que elles, paes e filhos, queriam morrer na lei de Moysés.» [30] As primeiras ordens, que limitavam aquella especie de rapto ás creanças de menos de quatorze annos, ou por insinuações secretas ou por excesso dos officiaes publicos, foram ampliadas, applicando-se aos mancebos e raparigas até a idade de vinte annos [31]. No decurso desta perseguição os judeus conheceram a dura sorte que os esperava. Queriam compelli-los, fosse como fosse, a aceitarem o baptismo. Os que tinham recursos ou se lhes facilitava qualquer ensejo de embarcar occultamente faziam-no á custa de todos os sacrificios. Foi assim que grande numero delles alcançaram evitar as ultimas violencias que lhes preparavam [32].
No meio destes successos o praso fatal aproximava-se, e os chefes das principaes familias hebréas que não tinham podido saír a occultas do paiz importunavam elrei para que cumprisse as solemnes promessas que expontaneamente fizera na lei d'expulsão, ordenando que se lhes subministrassem navios, ou, pelo menos, se lhes permitisse mandarem-nos afretar á sua custa. O governo respondeu-lhes a final que se dirigissem todos a Lisboa, onde essas promessas que invocavam seríam realisadas. Fizeram-no assim. Mais de vinte mil, conforme as memorias coevas, chegaram a entrar successivamente nos Estáos [33].
Aquelles a quem os esbirros regios não tinham ainda tirado os filhos viram aqui arrancarem-lh'os dos braços, sem distincção de sexo nem de idade [34]. O fanatismo conduzira áquelle recinto as familias que não tinham podido fugir, para ahi celebrar uma festa digna de cannibaes. Numa especie de delirio, depois de baptisarem violentamente a mocidade hebréa, passaram aos homens feitos e aos velhos : os que resistiam eram arrastados pelos cabellos á pia baptismal [35]. A maior parte, porém, desses malaventurados, postos entre a comminação da morte, a que a lei os condemnava, se não saíssem do reino, e os obstaculos levantados pelo legislador para que a obediencia se tornasse impossivel, curvaram a cabeça e deixaram-se precipitar na voragem. De mais de vinte mil pessoas apenas sete ou oito caractéres heroicos, cujos nomes o tempo escondeu, resistiram imperterritos até a extremidade. A tyrannia recuou diante de uma constancia digna de melhor causa, e a estes sete ou oito individuos mandou o governo dar navio que os transportasse á Africa [36]. O sacrificio estava consummado. O grito do remorso não tardou a levantar-se no seio do Rei de Portugal. Os actos que se acabavam de practicar eram, não só uma affronta ao christianismo, mas tambem um protesto ab-surdo contra a politica de tolerancia que du-rante quatro seculos predominara no paiz. Não sómente os hebreus hespanhoes, mas tam-bem aquella parte da população portuguesa que era a mais rica e industriosa, ou fugira a occultas ou padecera perdas irreparaveis nas phases da perseguição por que tinha passado. Humilhados e opprimidos, os judeus ahi fica-vam expostos á malevolencia popular, que não tardaria a accusá-los de um facto não-con-demnavel diante da razão suprema, mas cri-minoso diante dos homens, o voltarem em segredo aos ritos da religião que em publico haviam sido forçados a abandonar. D. Manoel, sem remedeiar o mal que tinha feito, procurou suavisá-lo. A 30 de maio de 1497 appareceu uma provisão em que se estatuiam impor-tantes providencias a favor dos convertidos. Prohibia-se aos magistrados que durante vinte annos syndicassem do seu procedimento reli-gioso, para que tivessem tempo de se esque-cerem das antigas crenças e de se confirmarem na fé christan. Era isto confessar authentica- mente que esses infelizes haviam sido violen-tados a mudar de culto, e reconhecer que, tendo-se-lhes dado apenas alguns dias para acceitarem o baptismo, eram necessarios vinte annos para que acreditassem na efficacia delle. Provia-se, tambem, a que, passado aquelle longo praso, ao christão-novo accusado de judaisar fosse applicavel a ordem de processo adoptada ácerca dos outros crimes que se julgavam nos tribunaes civis, isto é, que se lhe declarassem os nomes das testemunhas e quaes os seus depoimentos, de modo que elle podesse contrariá-las, devendo, além disso, a denuncia dar-se dentro de vinte dias depois do delicto commettido, sem o que não seria recebida. Ordenava-se que, dado o caso de ser o delinquente condemnado a perdimento de bens, os recebessem os seus herdeiros christãos, e não o fisco; bem entendido, sendo o crime puramente religioso. O rei promettia que nunca mais se tornaria a legislar ácerca dos judeus como raça distincta. O uso dos li-vros hebraicos ficava permittido aos medicos e cirurgiões novamente convertidos ou que de futuro houvessem de converter-se, porém não aos que só depois da conversão se applicas-sem a taes sciencias. Uma amnistia geral para todos os conversos terminava aquella serie de providencias, com a restricção de não ser ap-plicavel aos que viessem de fóra, o que evi-dentemente dizia respeito aos refugiados hes-panhoes perseguidos pela Inquisição, os quaes D. Manuel offerecia em holocausto á predi-lecta do seu coração, á nóra de D. João II, o destruidor da sua familia [37].
Apesar destas demonstrações de indulgen-cia, com que se pretendia disfarçar o horror das commettidas violencias, a situação das victimas não deixava de ser altamente oppres-siva. Sectarios da lei mosaica, eram obrigados a simular nos actos da vida externa o cum- primento dos deveres do catholicismo, e só na solidão, no mais recondito das suas moradas ou pelas trevas da noite, podiam invocar em voz submissa o Deus de Israel. A letra da lei destinada a protegê-los provava que o pro-prio legislador não cria na realidade da sua conversão, e, como elle, ninguem a podia acre-ditar. Assim, no animo do vulgo, aos antigos odios, nascidos em grande parte de causas materiaes, viriam ajunctar-se as suspeitas, aliás razoaveis, de que as preces e os ritos christãos na boca e nas exterioridades dos conversos não passavam de blasphemia e d'escarneo. Longe, por isso, de se minorarem, aquelles odios deviam crescer. Por outro lado, a In-quisição como se estabelecera em Castella ti-nha parciaes em Portugal, e o fanatismo de-via desde logo pensar seriamente em obter para o reino instituições analogas. O seu in-teresse era assoalhar quaesquer factos de ju-daismo que se practicassem, e levar ao ultimo auge a indisposição dos christãos velhos con-tra os novos. A lei podia durante vinte annos pôr estes a abrigo das perseguições indivi-duaes : mas o que não podia era impedir que a opinião publica se fosse preparando para no futuro considerar justo e conveniente puni-los por judaisarem. Demais, desde que eram con- siderados legalmente como membros da igreja catholica estavam sujeitos, se delinquissem nas cousas da fé, ás penas canonicas e civis fulminadas contra os herejes. Assim, dado o exemplo no resto da Peninsula, facil era de prever, num futuro mais ou menos proximo, o estabelecimento da Inquisição em Portugal.
As consequencias deste estado de cousas eram obvias. Passado o primeiro terror, os mais prudentes entre os christãos-novos co-meçaram a cuidar seriamente em preparar-se para evitar a ultima ruina. O unico meio se-guro era porem em salvo as vidas e as fortu-nas, convertendo os seus bens em dinheiro ou em mercadorias que gradualmente fizessem saír do paiz, e transportando-se, depois, com as suas familias para a Italia, para Flandres ou para o Oriente, onde encontrariam asylo e tolerancia religiosa. Porventura, o desejo de se libertarem de uma situação insoffrivel mais depressa do que convinha precipitou-os em novas difficuldades. Os que eram opulentos, alienando as propriedades territoriaes ou rea-lisando imprudentemente o valor de merca-dorias e transferindo, por via de letras de cambio, os seus cabedaes para fóra do reino, inspiravam suspeitas ao poder, que observava com inquietação os effeitos das violencias pas- sadas. Julgou-se indispensavel atalhar o mal com outras violencias; nem a diversos meios se podia recorrer depois de uma conversão forçada. Publicaram-se dous alvarás com data de 21 e 22 de abril de 1499, prohibindo a na-turaes e a estrangeiros que fizessem cambios com os christãos-novos sobre mercadorias ou dinheiro e ordenando que os já feitos se de-nunciassem dentro de oito dias ; que ninguem lhes comprasse bens de raiz sem licença re-gia especial ; que, finalmente, a nenhum dos novos conversos se consentisse o saír do reino com mulher, filhos e casa, sem permissão ex-pressa d'elrei. A pena de confisco sanccionava estas diversas providencias [38]. Assim, a ty-rannia gerava a iniquidade. Tendo cessado pela conversão as leis civis que regulavam os direitos e deveres da raça hebréa, considerada até ahi como uma sociedade á parte, os ju-deus tinham entrado, não só naturalmente, mas tambem em virtude de lei expressa, no direito commum. Todavia, dentro de dous an-nos o poder via-se constrangido a revogar a lei e o direito, pondo essa classe de individuos numa condição quasi servil e privando-a in- teiramente de uma das mais importantes li- berdades do resto dos cidadãos.
Estas providencias creavam uma lucta en- tre a vigilância do governo e a astúcia dos judeus, lucta na qual, mais de uma vez, a pri- meira havia de ficar vencida. Afora os diver- sos expedientes a que, em geral, os christãos- novos podiam recorrer, querendo illudir as provisões dos alvarás de 20 e 21 de bril, ha- via, em particular, para os opulentos a corru- pção dos officiaes públicos ou de outras pes- soas que, a troco de largas recompensas, se arriscassem a favorecê-los na fuga, com des- prezo da lei. As tentativas deste género não foram, todavia, sempre felizes, e houve indi- víduos processados por transportarem fami- lias hebréas do Algarve para Berbéria [39]. Uma caravela carregada de christãos-novos, que saíra de Portugal para Africa, batida pe- los temporaes arribou aos Açores, e os infe- lizes passageiros, presos ahi e condemnados depois a serem escravos, foram dados de pre- sente por elrei a Vasqueanes Corte-real [40]. En- tretanto, alguns prelados criam cumprir as obrigações do officio pastoral, syndicando do procedimento desses homens, que na apparen- cia pertenciam aos seus respectivos rebanhos, emquanto outros as cumpriam effectivamente, procurando instrui-los e convencê-los, unicos meios de proselytismo accordes com a verda- de evangélica, e que, porventura, a Providencia abençoou muitas vezes com o fructo de con- versões sinceras [41] .
Tantos vexames e tyrannias não satisfaziam, comtudo, nem o fanatismo, nem os rancores populares, que elle não deixava amortecer. Se, por um lado, os conversos procuravam illudir as providencias destinadas a amarrá-los ao poste do martyrio, e fixá-los nesta terra que para eles se tornara em logar de desterro, a malevolencia não respeitava, por outro, as prescripções da provisão de 30 de maio de 1497, com que se pretendera atenuar os effei- tos de uma loucura cruel, e os próprios ma- gistrados procediam ás vezes contra aquelles sobre quem recahiam suspeitas de practica- rem secretamente os ritos do judaismo. E' curioso um documento que a este respeito resta. No dia de natal de 1500, em Cintra, um rapaz viu passar quatro creanças, filhos de christãos-novos, levando lume comsigo. Se- guiu-os e viu-os entrar para uma casa detraz dos paços reaes. Entrando após elles pouco depois, achou que tinham pendurado uma cor- tina na parede, collocado ante ella a cabeça truncada de uma imagem e diante desta dous rolos de cera accesos. Veio ao pae: contou- lhe o que vira. A gravidade do caso obrigou este a denunciar esse facto á justiça no dia seguinte. Havia pregado naquela manhan em S. Pedro de Penaferrim um frade, o qual, se- gundo parece, invectivara piedosamente con- tra os judeus e, como prova da maldade des- sa raça abominável, referira que em dia de S Thomé, ao romper d'alva, se haviam visto sair do paço seis ou sete christãos-novos des- calços, ignorando-se para onde iam, successo extranho, que vogara logo por toda a villa. Es- ta delação, vinda do alto do púlpito, não era menos ridicula do que a relativa ás quatro creanças. Todavia, achou-se nisto matéria su- fficiente para abrir uma devassa. Evidente- mente, debaixo dessa delação absurda havia um pensamento malévolo, e os christãos-no- vos de Cintra buscaram o amparo dos tribu- naes superiores. Não tardou uma ordem d'el- rei para que o começado processo fosse trans- mittido aos seus desembargadores do paço. Examinado o negocio, o tribunal reprehendeu severamente os juizes de Cintra, não só por terem inquirido testemunhas indignas, mas também por procederem em contravenção da lei, advertindo-os de que a reincidência em taes actos seria asperamente punida [42].
Este successo e muitos outros análogos que encontraremos no progresso da nossa narrativa parece confirmarem o que, annos depois, os christãos-novos allegavam em Ro- ma, para provarem as perseguições de que os ódios populares, accendidos pelas prédicas dos frades, principalmente dos dominicanos, os tinham tornado victimas desde o reinado de D. Manuel[43]. Que a maioria desses pseudo-christãos judaisassem em segredo é mais que provavel; é moralmente certo: mas que o descubrir o facto fosse facil aos seus inimigos é o que razoavelmente se não póde crer. A calumnia devia, portanto, fazer seu officio, e esse mesmo mysterio de que os judeus tinham de rodeiar-se dava, por effeito da imaginação, caractéres sinistros aos ritos mosaicos, que, emquanto permittidos e publicos, eram, a bem dizer, indifferentes para a população christan. Quanto mais absurdas fossem as lendas que a esse respeito se repetissem, mais credito mereceriam ao verdadeiro. As insinuações do fanatismo lavraram, portanto, facilmente nos animos prevenidos, e a irritação destes não tardou a manifestar-se de modo terrivel.
Lisboa, não só pela sua grandeza relativa, mas tambem pelos sucessos occorridos em 1497, devia, proporcionalmente, encerrar no seu recincto maior numero de familias hebréas que nenhuma outra povoação do reino. As diversas causas de excitamento popular contra os christãos-novos obravam, por isso, aqui com maior violencia, até porque a vigilancia dos magistrados e tribunaes superiores obstava melhor na corte aos excessos do odio e, obrigando-o a reconcentrar-se sem o destruir, dava-lhe novas forças. Como os vulcões, ora dormentes, depois murmurando com fugitivos abalos respiram apenas por uma ou por outra fenda as materias vulcanicas e, a final, rebentando em erupção violenta, lançam em turbilhões a lava e o fumo por todo o âmbito da negra cratera, assim a má vontade do vulgacho. silenciosa a principio, começou a manifestar-se na injuria e, recalcada, veio a rebentar em scenas de atrocidade. Os symptomas da futura erupção começavam. No dia de Pentecostes (25 de maio de 1504) alguns conversos achavam-se na rua nova, então a principal de Lisboa, quando subitamente se viram rodeiados de uma turba de rapazes, nenhum dos quaes passava de 15 annos. Do meio dessa turba começaram a chover sobre elles as affrontas e os motejos. Menos paciente, um dos injuriados tirou da espada e feriu cinco ou seis dos aggressores. Suscitou-se um tumulto, mas, acudindo o governador da justiça com os seus officiaes, pôde atalhar o incendio. Foram presos quarenta moços, e instaurouse-lhes processo. A devassa a que se procedeu provou a innocencia dos aggredidos. Apesar da idade dos réus, o tribunal condemnou-os a açoutes e a degredo perpetuo para S. Thomé. As supplicas da rainha fizeram, porém, com que elrei lhes perdoasse a ultima parte da pena[44].
Ao passo que os individuos de origem hebréa estavam assim expostos aos insultos da gentalha, a Inquisição d'Hespanha, devorada da sede insaciavel de sangue, forcejava por colher ás mãos aquelles que, perseguidos por ella, vinham buscar asylo em Portugal. Fosse qual fosse aqui a situação dos judeus, os refugiados evitavam, ao menos, as dilatadas agonias dos carceres e tormentos e o atroz supplicio do fogo. A Torquemada succedera D. Diogo Deza no cargo d'inquisidor geral, e a intolerancia e o fanatismo do furioso dominicano tinham achado nelle um digno representante. Deza, sem ser menos cruel que o seu predecessor, excedia-o em actividade[45]. A facilidade com que se transpunham as fronteiras dos dous paizes fazia abortar muitas vezes os designios de perseguição, e as sentenças do tribunal da fé ficavam sem execução ou tinham-na, apenas, nessas farças, ao mesmo tempo ferozes e ridiculas, a que chamavam queimar em estatua. Doía a alma aos inquisidores de ver escaparem-lhes tantas victimas. trabalharam, portanto, em obstar ao mal. Attendendo ás suas queixas, a corte de Castella resolveu entabolar negociações a este respeito com a de Portugal. Talvez em virtude de convenções aateriores, já no anno de 1503, D. Manuel expedira um alvará cujos fins evidentemente eram obstar á entrada dos judeus perseguidos pela Inquisição. Nelle se ordenava sob graves penas que nenhum castelhano fosse admittido a passar a fronteira para fixar a sua residencia em Portugal, sem preceder uma justificação de que não estava culpado no seu paiz por crimes contra a religião[46]. Estes obstaculos, porém, que assim se buscavam levantar á entrada dos perseguidos eram mais de nome que de substancia. Por muita que fosse a severidade de que o governo portu- guês usava contra os refugiados, essa severidade era inferior ao martyrio. Assim a emigração continuava[47], ao passo que o rei de Castella, instigado pelos inquisidores, exigia a entrega dos foragidos, invocando as capitulações que existiam entre os dous paizes para a extradicção dos criminosos. Ou porque os impulsos da humanidade tivessem prevalecido nos conselhos de D. Manuel, ou porque as conveniencias a isso o movessem, o governo português recusou acceder á pretensão, com o fundamento de que esses individuos não estavam incluidos na letra dos tractados. De resto, D. Manuel offerecia o arbitrio de virem os agentes da Inquisição persegui-los judicialmente em Portugal, onde tambem se podia fazer delles justiça. Recorreu-se então á bulla de 3 de abril de 1487, pela qual se ordenava a todos os principes entregassem á Inquisição os judeus hespanhoes refugiados nos seus respectivos estados, bulla cujas inhumanas provisões já D. João II desprezara completamente. Segundo parece, D. Manuel seguiu nesta parte as doutrinas do seu antecessor; porque não consta terem tido resul- tado os esforços dos inquisidores castelhanos e do seu agente, o fanatico rei de Aragão[48].
Estas negociações e o seu nenhum resultado estão indicando que os ímpetos da intolerancia tinham affrouxado na corte de Portugal. Não assim entre o povo, excitado pelo fanatismo monastico e pelos antigos odios. O incendio ardia debaixo das cinzas: o menor incidente bastaria para alevantar as chammas; e este incidente não tardou a apparecer.
Era na primavera de 1506. A irregularidade das estações nos dous annos antecedentes, irregularidade que se protrahiu até o anno seguinte. deu em resultado a fome. Ainda naquella epocha a falta de subsistencias trazia, em regra, por companheiro um flagello, então trivial, não só por esta, mas tambem por outras causas. Era a peste. Já no outomno de 1505 se manifestavam em Lisboa os symptomas do terrivel mal. A corte, fugindo ao perigo á medida que elle se aproximava, passara successivamente para Almeirim, Santarem e Abrantes. D'alli elrei, atravessanda o Tejo, dirigia-se a Béja, onde então residia a infanta D. Beatriz, sua mãe, quando ao chegar a Avis vieram saiteiá-lo novas tão espantosas como inesperadas. Um motim popular contra os christãos-novos rebentara em Lisboa, e esse motim fora assignalado por scenas horriveis. Tomadas as providencias mais urgentes, e passando rapidamente por Béja, D. Manuel veio fixar a sua residencia em Setubal, resolvido a proceder severamente contra os habitantes da capital. Eis os factos que, suscitando a indignação delrei e exigindo exemplar castigo, resultaram dos inqueritos a que se procedeu, logo que foi possivel conter o tumulto e restabelecer a paz.[49]
Desde janeiro que a peste redobrava de intensidade em Lisboa, e nos principios de abril era tal o progresso da epidemia que a mortalidade subia alguns dias ao numero de 130 individuos. Faziam-se preces publicas, e a 15 do mez ordenou-se uma procissão de penitencia, que, saindo da igreja de S. Estevam, se recolheu na de S. Domingos, seguindo-se a celebração de preces solemnes. Durante ellas, o povo implorava em gritos a misericordia di- vina. No altar da capella chamada de Jesus havia naquelle tempo um crucifixo, e no lado da imagem do Salvador um pequeno receptaculo. que servia de custodia a uma hostia consagrada. No excesso da exaltação religiosa houve quem cresse ver ahi, e talvez visse, uma luz extranha. Espalhou-se logo voz de milagre. Ou que os dominicanos, aproveitando a illusão, realisassem artificialmente a supposta maravilha ou que a credulidade, fortalecida pelos terrores da peste, predisposesse cada vez mais a imaginação do vulgo para ver aquelle singular clarão, é certo que ainda nos dias seguintes havia quem affirmasse divisá-lo perfeitamente. Todavia, o voto mais commum era que essa maravilha não passava de uma fraude, e ainda muitos dos mais crentes suspeitavam que o facto existira apenas nas imaginações escandecidas[50]. Durante quatro dias a crença no prodigio foi ganhando vigor. No domingo seguinte ao meio dia, celebrados os officios divinos, examinava o povo a supposta maravilha, contra cuja authenticidade recresciam suspeitas no espirito de muitos dos espectadores. Achava-se entre estes um christão-novo, ao qual escaparam da boca manifestações imprudentes de incredulidade ácerca do milagre. A indignação dos crentes, excitada, provavelmente, pelos auctores da burla[51], communicou-se á multidão. O miseravel blasphemo foi arrastado para o adro, assassinado, e queimado o seu cada ver. O tumulto attrahira maior concurso de povo, cujo fanatismo um frade excitava com violentas declamações. Dous outros frades, um com uma cruz, outro com um crucifixo arvorado, saíram então do mosteiro, bradando heresia, heresia! O rugido do tigre popular não tardou a reboar por toda a cidade. As marinhagens de muitos navios estrangeiros fundeiados no rio vieram em breve associar-se á plebe amo- tinada. Seguiu-se um longo drama de anar- chia. Os christãos-novos que gyravam pelas ruas desprevenidos eram mortos ou mal fe- ridos e arrastados, ás vezes semi-vivos, para as fogueiras que rapidamente se tinham ar- mado, tanto no Rocio como nas ribeiras do Tejo. O juiz do crime, que com os seus offi- ciaes pretendera conter o motim, apedrejado e perseguido, teria sido queimado com a pró- pria habitação, se um raio de piedade não hou- vera momentaneamente tocado o coração do tropel furioso que o perseguia, ao verem as lagrymas da sua esposa, que, desgrenhada, implorava piedade. Os dous frades [52] enfure- ciam as turbas com os seus brados, e guiavam- nas com actividade infernal naquelle tremendo lavor. O grito da revolta era : Queimae-os ! Quantos christãos-novos encontravam arras- tavam-nos pelas ruas e iam lançá-los nas fo- gueiras da Ribeira e do Rocio. Nesta praça foram queimadas nessa tarde trezentas pes- soas e ás vezes, num e noutro logar, ardiam a um tempo grupos de quinze ou vinte indivi- duos [53]. A ebriedade daquelle bando de can- nibaes não se desvaneceu com o repouso da noite. Na segunda-feira as scenas da véspera repetiram-se com maior violência, e a cruel- dade da plebe, incitada pelos frades, revestiu-se de formas ainda mais hediondas. Acima de quinhentas pessoas tinham perecido na vés- pera : neste dia passaram de mil. Segundo o costume, ao fanatismo tinham vindo associar-se todas as ruins paixões, o ódio, a vingança co- varde, a calumnia, a luxuria, o roubo. As ini- mizades profundas achavam no motim popu- lar ensejo favorável para atrozes vinganças, e muitos christãos-velhos foram levados ás fo- gueiras com os neophytos judeus. Alguns só obtinham salvar-se mostrando publicamente diante dos assassinos que não eram circum- cidados [54]. As casas dos christãos-novos fo- ram accommettidas e entradas. Mettiam a ferro homens, mulheres e velhos : as creanças arrancavam-nas dos peitos das mães e, pe- gando-lhes pelos pés, esmagavam-lhes o cra- neo nas paredes dos aposentos. Depois sa- queiavam tudo. Aqui e acolá, viam-se nas ruas alagadas de sangue pilhas de quarenta ou cincoenta cadáveres que esperavam a sua vez nas fogueiras. Os templos e os altares não serviam de refugio aos que tinham ido acoutar-se á sombra delles e abraçar-se com os sacrários e imagens dos sanctos. Donzellas e mulheres casadas, expellidas do sanctua- rio, eram prostituidas e depois atiradas ás chammas [55]. Os officiaes públicos que por qualquer modo buscavam pôr diques a esta torrente de atrocidades e infamias escapavam a custo, pela fuga, ao ímpeto irresistível das turbas concitadas ; porque, além da gente dos navios estrangeiros, mais de mil homens da plebe andavam embebidos naquella carnifi- cina. A noite, que descia, veio, a final cubrir com o seu manto este espectáculo medonho, que se renovou no dia seguinte. Mas já as he-
caceiavam as victimas. Os christãos-velhos que ainda acreditavam em Deus e na huma- nidade tinham aproveitado o cansaço dos al- gozes para salvar grande numero daquelles desgraçados, escondendo-os ou facilitando-lhes a fuga, inútil até certo ponto, porque ainda vários delles foram assassinados nas aldeias circumvizinhas. Até a terça-feira á tarde o nu- mero dos mortos orçava por dous mil indivi- duos [56]. Á medida que faltavam alfaias que roubar, mulheres que prostituir, sangue que verter, a multidão asserenava, e os filhos de S. Domingos, recolhendo-se ao seu antro, iam repousar das fadigas daquelle dia.
Não era, porém, só o cansaço e a falta de victimas que induziam as turbas á modera- ção. O regedor da justiça, Ayres da Silva, e D. Álvaro de Castro, governador da casa do civel, tinham-se a este tempo aproximado de Lisboa com os officiaes de justiça e gente armada, e, fazendo alto juncto ás muralhas contiguas a S. Vicente de Fóra, haviam man- dado lançar pregão para que os cidadãos pe- gassem em armas e fossem reunir-se á força publica, sob pena de perdimento de seus bens. Os moradores da capital extranhos á carnifi- cina e, talvez, alguns dos próprios assassinos, corriam a apresentar-se no campo juncto de S. Vicente. Assim, o temor devia fazer esfriar os ardores do fanatismo. Alguns frades, por- ventura compromettidos naquelles negros suc- cessos, buscaram ser medianeiros entre a gentalha e a força publica. Accordaram com elles os magistrados que a revolta acabaria promettendo-se a impunidade, promessa que equivaleria á quebra de todas as leis do mun- do moral, se não fosse o unico meio de res- tabelecer o socego e de facilitar a punição dos culpados [57].
Entretanto o prior do Crato e o barão de Alvito partiram para Lisboa por ordem d'el- rei, com largos poderes. Convocando os jui- zes criminaes, os dous commissarios regios mandaram proceder a severas investigações. Não tardou que fossem presos os mais notá- veis entre os facinorosos. Julgados sum- mariamente, foram logo enforcados de qua- renta a cincoenla, sendo decepadas as mãos a alguns, e esquartejados outros [58]. Presos, também, os dous dominicanos que haviam capitaneado a plebe, levaram-nos a Setúbal, e d'alli a Évora, onde privados das ordens, os condemnaram a garrote e a serem queima- dos os seus cadáveres. Os outros dominica- nos de Lisboa foram expulsos do convento, que se entregou á administração de clérigos seculares, sendo inhibidos ao mesmo tempo os frades de tornarem á capital, prova de que tinham influido directa ou indirectamente no crime. Uma carta de lei, expedida a 22 de maio, condemnou finalmente Lisboa a perder grande parte dos antigos privilégios, por cau- sa da indiferença ou da covardia com que os seus habitantes haviam tolerado os attentados da plebe. Os que intervieram de algum modo no motim, dando-lhe favor e ajuda, tiveram por pena o perdimento de todos os seus bens para o fisco [59], e á casa dos vinte qua- tro tirou-se a prerogativa de intervir pelos seus representantes nas deliberações munici- paes. Debalde a camara enviou a elrei um dos seus membros a pedir misericórdia para a capital. D. Manuel declarou-lhes que era necessário dar ao mundo aquelle exemplo de rigor, por um lado contra tantas atrocidades dos maus, por outro lado contra tanta negli- gencia dos que não o eram. Assim, a lei de 22 de maio foi dada á execução [60]. As ma- nifestações, porém, da indignação do monar- cha affrouxaram passados cinco mezes, e foi justamente naquella providencia em que de- vera mostrar mais inflexibilidade de que el- rei principiou a ceder. Mandou-se restituir o convento de S. Domingos em Lisboa á ordem dos pregadores, com a restricção de não vol- tarem a elle os frades que alli residiam na conjunctura do motim [61].
Os meios directos e indirectos que se ha- viam empregado para obter dos judeus uma conversão falsa e sacrilega e para obstar á sua saída do reino tinham sido, a todas as luzes, uma barbara tyrannia ; mas, quando o resultado de tão atroz systema se completava pelas scenas de extermínio que temos des- cripto, era impossível que os remorsos não lacerassem o coração de D. Manuel e daquel- les que applaudiam ou aconselhavam esta politica anti-christan. Evidentemente o fana- tismo ou, antes, a hypocrisia não se conten- tava com a oppressão e o sacrilégio : queria a espoliação e o sangue. Os dominicanos tinham usado de uma terrível eloquência, hasteiando o symbolo da redempção e a ima- gem do Salvador para á sombra dessa ima- gem abrigarem o roubo, a prostituição e o assassínio. Todas as idéas religiosas e moraes estavam invertidas. Reter á força os pseudo - christãos-novos em Portugal era renovar de- liberadamente essa epocha em que os mar- tyres cabiam despedaçados pelas feras nos circos romanos. Só os actores mudariam. Nada mais natural, portanto, do que modifi- carem-se as opiniões do rei de Portugal. Os clamores daquella raça proscripta foram, em- fim, ouvidos. A ordenação pela qual se esta- tuíra que nenhum christão-novo saísse do reino sem permissão regia, a que lhes vedava venderem os bens de raiz e a que os inhíbía de converterem capitães em letras de cambio, tudo foi revogado. Deu-se-lhes ampla licença para saírem, definitiva ou temporariamente do paiz, irem, virem, mercadejarem por mar ou por terra, como lhes aprouvesse, aliena- rem os seus bens, transferirem os cabedaes em dinheiro ou em mercadorias, com tanto que fosse para terra de christãos e em navios portugueses. E, todavia, o monarcha promet- tia nunca mais promulgar leis excepcionaes acerca dos que continuassem a residir em Portugal. Os que, contra as defesas que lhes haviam sido postas, tinham fugido do reino, poderiam voltar a elle sem receio de castigo, e deviam desde logo cessar as fianças daquel- les a quem as tinha exigido com temor de que fugissem. Em summa, os súbditos portu- gueses de raça judaica ficavam equiparados aos outros, sendo-lhes applicavel, em tudo e por tudo, o direito commum [62]. Além disso, os privilégios que por vinte annos se haviam concedido aos neophytos convertidos á força em 1497, nomeiadamente o de não devas- sarem acerca do seu procedimento religioso, foram suscitados de novo e solemnemente promulgados, para serem cumpridos á risca nos dez annos que faltavam, pondo-se em todo o seu vigor [63].
Estas demonstrações de benevolência e de arrependimento das passadas tyrannias, ao mesmo tempo que eram para os christãos- novos um lenitivo no meio de tantas amar- guras, creavam-lhes esperanças enganosas para o futuro, fazendo- lhes crer que a intole- rância e os ódios brutaes do povo excitado pelos frades obrigariam o poder publico a protegê-los com redobrada energia. Persuadi- ram-se de que a opinião do vulgo, radicada pela lembrança de antigos aggravos, mantida e generalisada pela poderosa influencia do clero, poderia ser vencida pelas sans idéas da politica judiciosa que, num momento de indi- gnação e horror, D. Manuel adoptara. lllu- dia-os, por certo, o desejo de não abandona- rem o paiz, retidos por essa multidão de affectos que prendem o homem á terra na- tal. Commerciantes, industriaes, proprietários, exercendo profissões scientificas, constituindo, emfim, a melhor parte do que hoje chamamos classe média, os seus interesses deviam pa- decer altamente com a expatriação, e nenhu- ma raça mostrou nunca tanto soffrimento, tanto esforço em arrostar com todos os ris- cos para salvar ou augmentar a própria for- tuna como a gente hebréa. Propensões, a bem dizer irresistíveis, levavam, portanto, assim os judeus portugueses, como os hespanhoes que tinham adoptado Portugal por pátria, a ador- mecerem na cratera de um vulcão que, tal- vez, suppunham ia ser extincto, porque soce- gara, depois de violenta erupção. Desprezando a liberdade que, num impulso de tolerância, se lhes concedia, e sacrificando, por esse modo, o futuro ás vantagens transitórias do presente, nenhuns ou quasi nenhuns saíram do reino [64]. Desde logo, porém, os indicios da ma evolencia popular começaram a ap- parecer de novo em tentativas isoladas con- tra alguns delles, não obstante a severidade com que os magistrados tractavam de cohi- bir semelhantes manifestações [65].
Todavia, póde-se dizer que o periodo decor- rido desde 1507 até 1521, epocha da morte Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/192 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/193 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/194 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/195 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/196 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/197 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/198 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/199 cados pelos conversos, anecdotas que, facil é de crer, nem sempre seriam calumniosas, e que, repetidas e exaggeradas diariamente aos ouvidos de um principe afeiçoado ás cousas de religião, como era D. Manuel, haviam de vir, forçosamente, a fazer-lhe viva impressão no espirito. Estas e outras causas, menos faceis de attingir, tinham induzido, emfim, elrei a pensar seriamente em estabelecer nos seus estados um tribunal analogo aos que se achavam em vigor nos reinos de Castella e Aragão. Tomada uma resolução definitiva, elrei escreveu ao papa e a D. Miguel da Silva, então embaixador de Portugal em Roma, sobre este negocio. Na carta ao papa limitava-se a rogar-lhe instantemente quizesse annuir ás supplicas que em seu nome havia de fazer D. Miguel sobre cousas que tocavam á pureza da fé: na que era dirigida ao embaixador ordenava-se-lhe que, sollicitando uma bulla para o estabelecimento da Inquisição em Portugal, fizesse examinar nos archivos da sé apostolica todos os diplomas expedidos para a creação da de Hespanha, de modo que os expedidos agora fossem em tudo semelhantes. As causas que, conforme as instrucções mandadas ao ministro português, se deviam offerecer para fundamentar a supplica eram que, apesar das providencias outrora tomadas para que os christãos-novos hespanhoes perseguidos pela Inquisição não entrassem em Portugal, rnal se poderá obstar á entrada de grandissimo numero delles; que estes hospedes forçados, abusando da concedida hospitalidade, continuavam a seguir os ritos judaicos, mais ou menos occultamente e em maior ou menor extensão; que entre os proprios conversos portugueses não se podia assegurar fossem sempre respeitadas as doutrinas catholicas; que, não só a consciencia delle impetrante, mas tambem a do pontifice eram interessadas em que a fé se conservasse em toda a sua integridade e pureza. Reforçando estas considerações, o rei promettia escolher para aquelle delicado encargo pessoas de taes letras e virtudes que o papa ficaria tranquillo ácerca da justiça dos seus actos. Exigia-se, emfim, do embaixador que tractasse deste negocio com a maior actividade.[66]
A negrura de semelhante empenho é evidente. Os christãos-novos, de cujo honesto e religioso proceder o proprio rei dera authen- tico testemunho tres annos antes, tinham agora mudado! Quando assim fosse, o modo dubidativo com que são accusados nas instrucções a D. Miguel da Silva está mostrando que elles respeitavam as exterioridades, e da sua vida privada não se podia inquirir, antes de 1534, sem quebra das mais solemnes promessas. Mas, que importava aos fautores da politica intolerante que o rei practicasse um acto deshonroso para lhes saciar a sede de vingança? Na verdade, depois das concessões feitas aos christãos-novos em 1507 e, sobretudo, da faculdade que se lhes dera de saírem do reino com familias e bens, quaesquer providencias para os obrigar a seguirem a religião dominante estavam longe de serem tão odiosas como o systema de compulsão adoptado a principio. A intolerancia para com elles podia ser, ao mesmo tempo, atraiçoada o impolitica, mas não era tão brutalmente atroz: agora, porém, pedindo-se a Inquisição, por maior que fosse a moderação com que D. Manuel esperava houvessem de proceder os inquisidores, as suas promessas, successivamente confirmadas e ampliadas, não deixavam por isso de ser desmentidas, com escandalosa quebra da fé publica, e tanto mais escandalosa quanto é certo que, não só das ins- trucções dadas a D. Miguel da Silva, mas tambem das providencias que vamos ver tomarem-se, poucos mezes depois, parece poder-se concluir que os crimes religiosos, se os havia, procediam principalmente dos refugiados de Castella, ácerca dos quaes se haviam executado mal ou nunca se realisaram as precauções ordenadas em 1503 para a sua admissão no paiz. De feito, apenas dous mezes depois de expedida para Roma a supplica sobre a Inquisição, ordenou-se aos diversos magistrados territoriaes procedessem a um inquerito ácerca dos christãos-dovos castelhanos. Deviam averiguar, por testemunhas dignas de credito, quantos e quaes existiam em cada parochia e, depois, exigir delles proprios a declaração da epocha em que tinham entrado; se antes, se depois das restricções estabelecidas em 1503 e, nesta ultima hypothese, se com licença regia ou sem ella. No primeiro caso, cumpria que provassem por testemunhas a epocha da sua vinda; no segundo, que exhibissem o titulo da permissão que lhes fora concedida. Deviam, tambem, os magistrados verificar qual era o estado, profissão e modo de viver de cada um desses foragidos. Finalmente, o resultado dos inqueritos, redigidos summariamente, mas com precisão e clareza, seriam remettidos a elrei, guardando-se ácerca desse resultado o mais completo segredo[67].
Apesar destas diligencias e preparativos secretos, os designios dos adversarios dos christãos-novos para organisarem um systema permanente de perseguição falharam ainda desta vez. Fosse que a gente hebréa soubesse o que se tramava e, pela sua riqueza e influencia, tivesse meios de obstar em Roma ou em Lisboa á realisação daquelles designios; fosse que, ponderados os inconvenientes politicos e economicos que deviam resultar da fatal instituição que se pretendia crear, triumphassem, emfim, no conselho de D. Manuel doutrinas mais moderadas; fosse, finalmente, a hypothese, altamente provavel, de que se tivesse obtido subrepticiamente d'elrei a expedição daquellas ordens para Roma, sem annuencia do conselho, e que, depois, este embaraçasse o proseguimento do negocio, é certo que nenhuns vestigios se encontram de que as instrucções dadas a D. Miguel da Silva tivessem resultado. Os proprios actos do poder civil até a morte do monarcha não revelam que, durante os seis annos decorridos de 1515 a 1521, fosse perturbada a tranquillidade dos conversos. Os proprios odios da plebe pareciam dormitar. Era a calmaria que precede a procella. Os planos da intolerancia íam-se aperfeiçoando nas trevas. Não tardava o dia em que, toldados de novo os horisontes, descesse do céu sobre a raça proscripta o raio que devia fulminá-la.Fallecido D. Manuel em dezembro de 1521, succedeu-lhe D. João, seu filho mais velho, que ainda não contava vinte annos completos. Os chronistas que escreveram debaixo da influencia dos immediatos successores deste principe, tendo diante dos olhos o latejo da censura, pintam-no como dotado de alta intelligencia e de qualidades dignas de um rei. Durante a vida de seu pae muitos havia que o conceituavam como intelectualmente imbecil ou que, pelo menos, o diziam[68]. O proprio D. Manuel mostrara receios do predominio que, em tenra idade, exerciam no seu espirito homens indignos[69]. O que é certo é que, ou por distracção ou por incapacidade, nunca pôde aprender os rudimentos das sciencias e, nem sequer, os da lingua latina[70]. Durante o seu reinado, as questões fradescas figuram sempre entre os mais graves negocios do estado, e, apenas ao sair da infancia, o seu primeiro enlevo foi a edificação de um convento de dominicanos. Eram, digamos assim, presagios que annunciavam um rei inquisidor. Fosse resultado do curto engenho e da ignorancia, fosse vicio da educação, D. João III era um fanatico. A intolerancia do seu reinado, embora favorecida por diversos incentivos, deveu-se, em nossa opinião, principalmente ao caracter e inclinações do chefe do estado. Os factos relativos ao estabelecimento da Inquisição que vamos narrar provar-nos-hão mais de uma vez a espontaneidade do rei nesta materia e que, por grande que haja sido a preponderancia dos seus ministros nos negocios publicos, no que tocava ás questões religiosas essa preponderancia era subordinada á sua vontade. É certo que os fios da administração, na opocha mais importante daquelle reinado, parece terem estado nas mãos de Pedro d'Alcaçova Carneiro; mas, quando esse facto veio a verificar-se, já o estabelecimento da Inquisição era cousa resolvida, apesar de existirem ainda no poder, ao menos em parte, os ministros que tinham mantido a politica tolerante do reinado antecedente. O secretario de D. Manuel, Antonio Carneiro, que mereceu durante largos annos a sua intima confiança e que continuou a servir o novo rei, quando o cansaço o foi affastando de um cargo que ainda conservou nominalmente por muitos annos, deixou por sucessor seu filho segundo, Pedro d'Alcaçova. Este homem, que achamos, annos depois, dirigindo ao mesmo tempo os negocios mais variados, e cuja actividade parece incrivel[71], collocado juncto de um principe cuja falta de cultura os seus proprios panegyristas não poderam occultar, devia na verdade ser, como numa epocha posterior foi o marquez de Pombal, o rei de facto na re- solução das questões mais arduas. Pedro d'Alcaçova parece, até haver excedido o ministro de D. José I numa qualidade excellente para os ambiciosos do poder nas monarchias absolutas. Não ostentava a sua influencia, collocando-se na penumbra do throno e deixando o brilho da importancia e valimento, muitas vezes estereis, a uma nobreza vaidosa e entre esta, áquelles por quem elrei mostrava decisiva predilecção. A influencia do ministro na politica dessa epocha mal se poderia appreciar, se, reduzidos ás memorias historicas, não tivessemos milhares de documentos, não divulgados ainda, para nos darem indubitaveis provas da sua acção immensa no regimen de Portugal. Todas as negras manchas, porém, que affeiam o governo de D. João III poderão attribuir-se-lhe, menos a da fundação do horrivel tribunal da fé. Nesta parte, embora a acção material partisse delle, o impulso vinha do monarcha. As resistencias dos christãos-novos foram, como vamos ver, longas e tenazes. Uma vontade inabalavel, que resumia em si milhares de odios, luctou por mais de vinte anos com essas resistencias e venceu-as. Por fim, o dominio absoluto do potro, da polé e da fogueira estabeleceu-se incontrastavelmente na região das crenças religiosas, prevalecendo sobre a doutrina evangelica da tolerancia e da liberdade. Sente-se nesse variado drama de enredos politicos e atrocidades que uma idéa constante dirigia a corte de Portugal. Mas esta idéa era de D. João III, incitado pelo proprio fanatismo e dominado pelos frades. A intelligencia superior de Pedro d'Alcaçova não fazia, provavelmente, senão condescender com a fraqueza do rei e attender só, no meio da immensa corrupção daquella epocha, a propria conveniencia, acceitando todas as torpezas que vamos encontrar na obra impia do estabelecimento do Sancto-Officio, para assim manter e alargar, por mais esse meio, a orbita do seu predominio.
O nenhum effeito, fosse porque motivo fosse, que tivera a tentativa de 1515 para se crear em Portugal a Inquisição, e o predominio que obtivera a politica de tolerancia deviam augmentar o despeito dos irreconciliaveis inimigos da gente hebréa. Todavia, esse despeito continuou por algum tempo a ser impotente, posto que as influencias da corte parece haverem mudado. Novos actores entravam, de feito, na scena a desempenhar papeis importantes. D. Antonio de Athaide, depois conde de Castanheira, valido do moço rei, mancebo Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/215 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/216 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/217 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/218 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/219 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/220 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/221 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e Estabelecimento da Inquisição em Portugal, Tomo I.pdf/222 Página:Herculano, Alexandre, História da Origem e 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- ↑ Este ponto foi debatido na viva contenda levantada entre os dous membros da antiga academia d'Historia, frei Pedro Monteiro, dominicano, auctor da Historia da Inquisição, e frei Manuel de S. Damaso, franciscano, auctor da Verdade Elucidada, a proposito de saber quem fora o primeiro inquisidor geral português no seculo XVI; questão futil, mas em que a intelligencia do franciscano apparece bem superior á do seu adversario.
- ↑ Orden. Affons., L. 2 passim. Veja-se, em especial, a Memoria sobre os Judeus em Portugal, por Ferreira Gordo, c. 4. (Memorias da Acad., T. 8, P. 2) e as Reflexões Historicas por J. P. Ribeiro, P. 1, n.° 18. -- Lei de Affonso III de 1274, intitulada Da Communidade dos Judeus, no Livro de Leis e Posturas, no Arch. Nac.
- ↑ Ferreira Gordo, op. cit. -- Ribeiro, l. cit. -- Orden. Affons., l. cit.
- ↑ Ibid
- ↑ Ibid.
- ↑ Ibid.
- ↑ R. de Pina, Chron. de Affonso V, c. 130 nos Ineditos d'Hist. Port., T. I, p. 439.
- ↑ Miscelaneas. Mss., vol. 31, n.° 74, na Biblioth. da Ajuda.
- ↑ Cortes de 1475, cap. II.
- ↑ Ibid. cap. 22, 23 e 30.
- ↑ Cortes de 1481 e 1482, capitulos Da dessulução dos judeus -- Dos estantes estrangeiros -- Dos ju-deus aljabebes.
- ↑ Cortes de 1490, c. I
- ↑ Ibid.
- ↑ D. Agost. Manuel, Vida de D. João II, p. 270. -- Monteiro, Historia da Inquisição, vol. 2, p. 425.
- ↑ Pina, Chron. de D. João II, c. 65. -- Num vo-lume de Memorias Historicas (Ms. da Biblioth. da Ajuda) que parecem de João de Barros e de Fernão de Pina, f. 192, attribue-se á maioria do conselho a opinião contraria á d'elrei.
- ↑ «Com emposição de certos cruzados por ca-beça»: Pina, l. cit.; -- «que pagassem por cabeça huũ tanto; o tanto era huũ cruzado»: Memor. Mss. da Ajuda, fl. 193, -- Mariana eleva a capitação a oito escudos de ouro: Hist. Gener. L. 26, c. I. -- Goes (Chron. de D. Manuel, P. I, c. 10) diz que foi de oito cruzados.
- ↑ Pina, l. cit. -- Memor. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ Memor. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ Pina, l. cit. -- Goes, Chron de D. Manuel, l. cit. -- Memor. Mss. da Ajuda, l. cit. Estas Memorias subministram muitas das particularidades que va-mos narrando e que, naturalmente, não era licito ao chronista Pina inserir numa chronica official, posto que Goes, escrevendo meio seculo mais tarde, revela já uma parte dos escandalos então practica-dos.
- ↑ Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ Goes, Chron. de D. Man., P. I, c. 10, 19, 23. -- Provas da Hist. Genealog., T. 2, p. 392 e seg. -- Mariana, Hist. Gener., L. 26, c. 13. -- Memor. Mss. da Ajuda, f. 194 v.
- ↑ Goes, op. cit., c. 18. -- Osorius, de Rebus Em-manuelis, L. I, p. 18. (ediç. de 1571).
- ↑ Goes, l. cit. -- Memor. Mss. da Ajuda, f. 196 v. Orden. Manuelina, L. 2, tit. 41.
- ↑ A bulla de 3 de abril de 1487, mencionada por Llorente (Hist. de l'Inquisit., T. 4, p. 294 et alibi) acha-se, em instrumento, na Gav. 2. M. 1, n.° 32, no Archivo Nac. da Torre do Tombo.
- ↑ Goes, P. 1, c. 20 Muitas particularidades que vamos narrar constam de uma curiosa sentença de O. Fernando Coutinho, bispo de Silves, já septuagenario, dada em 1531 ácerca de um christão-novo accusado de judaisar e que o bispo mandou soltar como não sendo, na realidade, christão. Nos fundamentos da sentença, o velho prelado refere-se ás violencias que elle proprio vira practicar em tempo de D. Manuel e ás opiniões que, sendo conselheiro do mesmo rei, tinha sustentado com outros collegas seus. Acha-se copiada do instrumento authentico na Symmicta Lusitana, vol. 31, f. 70 e segg. na Bibliotheca da Ajuda.
- ↑ «Possunt habere characterem sed non rem sacramenti... Omnes litterati, et ego insapientior omnibus monstravi plurimas auctoritates et jura, quod non poterant cogi ad suscipiendam christianitatem quae vult et petit libertatem et non violentiam, et licet ista non fuerit precisa, scilicet cum pugionibus in pectora, satis dum violentia fuit»: Episcop. Silv. Setentia, l. cit.
- ↑ «Dicendo, quod pro sua devotione noc faciebat, et non curabat de juribus»: Ibid.
- ↑ Goes, Chron. de D. Man., P. 1, c. 20. -- Mem. Mss. da Ajuda, f. 197 e 219 v. e segg.
- ↑ Goes, l. cit. -- Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ «Patrem fllium adducentem, cooperto capile in signum maximae tristitiae et doloris ad pillam baptismatis, protestando, et Deum in testem recipiendo, quod volebant mori in lege Moysé»: Episc. Silv. Sentent., l. cit.
- ↑ «E porque a tenção delRei era fazer cristãos a todos, como depois se fizeram, tomaram muytos da idade de XX annos»: Memor. Mss. da Ajuda, f.220.
- ↑ Ibid
- ↑ Goes (l. cit.) diz que foram vinte mil os individuos reunidos por esta occasião nos Estáos. Os Estáos eram um palacio que occupava, pouco mais ou menos, o terreno do theatro de D. Maria II. A affirmativa de alli se ajuntarem e agasalharem 20:000 pessoas é materialmente impossivel. A narração de Goes é absurda, porque, apesar de horrivel, occulta metade da verdade. As Memor. Mss. da Ajuda concordam com Goes em que vieram alli 20:000 pessoas, mas, descubrindo o painel das atrocidades que então se practicaram, painel que a sentença do bispo do Algarve alumia de uma luz sinistra, fazem-nos comprehender como era possivel ir-se recolhendo ahi avultado numero de individuos.
- ↑ «alli lhe tornarão a tomar nouamente os outros fylhos sem oulhar a idade»: Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ «e finalmente dos fylhos uierão aos paes a os fazerem todos cristãos»: Ibid. -- «Multos vidi per capillos adductos ad pillam: Episc. Silv. Sentent., l. cit. --- «Abraham Usque, Isahak Abarvanel, Rabbi Juhudá Hayat y Rabbi Abraham Zaculo refieren estos hechos como testigos»: De los Rios, Estudios sobre los Judios d'España, pag. 211.
- ↑ «somente sete ou VIII cafres contumasses a que elRei mandou dar embarcaçam para os lugares dalem»: Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ Seguimos o original da provisão (G. 15, M. 5, N.° 16 no Arch. Nac.) datada de 30 de maio de 1497. O transumpto que se acha no Corpo Chronologico (P. 1, M. 2, N.° 118) e que foi publicado por J. P. Ri-beiro (Dissertações Chronologicas, T. 3, P. 2, p. 91) varia na data e, ainda, na redacção. O que foi apre-sentado pelos judeus em Roma vertido em latim va-ria por omisso (Symmicta, T. 31, f. 88). E singular que em ambos elles falte a restricção á amnistia que se lê no original. Aquella restricção está, toda-via, em harmonia com a clausula do contracto de casamento de D. Manuel, pelo qual elle se obriga a expulsar todos os judeus refugiados perseguidos pela Inquisição. Esta clausula já devia estar pro-posta e acceite na conjunctura em que se expediu a provisão de 30 de maio.
- ↑ Liv. 16 da Remessa de Santarem, f. 84, no Arch. Nac. -- Figueiredo, Synops. Chronol., T. 1, p. 148, 149.
- ↑ «huũ gonçalo de loulé foy culpado em os pas- sar do algarve a larache». Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ Ibid.
- ↑ «quin ordinarii pastores, visitatione ordina- ria mediante, infirmos in fide non monuissent et si decesse erat non castigassent»: — diziam os chris- tãos-novos, referindo-se a esta epocha, no Memorial offerecido em Roma no tempo de Paulo III contra a Inquisição, a qual precede os documentos contidos nos volumes 31 e 32 da Symmicta Lusitana na Bi- bliotheca da Ajuda. Numas instruções de que adian- te nos havemos de servir, e das quaes se acha pu- blicado um fragmento na Historia da Inquisição por Monteiro (P. I, 1. 2, c. 43) allude-se a este procedi- mento dos bispos nos últimos annos do século XV e primeiros do XVI.
- ↑ Doc. origin. no Corpo Chronol., P. 2, M. 3, Doc. 75 no Arch. Nac.
- ↑ «maximé frates, et praecipué ordinis Predicatorum»: Memoriale, Symm. Lusit., vol. 31, f 4.
- ↑ Memor. Mss. da Ajuda, 202 v.
- ↑ Llorente, Hist. de l'Inquis., T. 1, c. 10, art. 1.º
- ↑ Não encontrámos em parte alguma o alvará relativo a este objecto; mas refere-se a elle a circular de 12 de outubro de 1515, cuja minuta se acha na G. 2, M. 1, N.° 30, no Arch. Nac.
- ↑ Ibid.
- ↑ Carta de Fernando V a D. Manuel (12 de julho de 1504) acompanhando o transumpto da bulla Pessimum genus de Innocencio VIII, G. 2, M. 1, Nº 32 e 33, no Arch. Nac.
- ↑ Goes, Chron. de D. Man., P 1, c. 102 0 Memor. Mss. da Ajuda, f. 204.
- ↑ «O qual (milagre; a parecer de todos era fingido»: Memor. Avulsas dos Reinados de D. Manuel e D. João III (Mss. contemporaneo), vol. 2 de Miscell., f. 120 v. na Bibliotheca da Ajuda. — «Ou a imaginação dos devotos se afigurou que lhe pareceo verem fogo e o lado do crucifixo» Memor. Mss. da Ajuda, f. 219. —Goes (1. cit.) diz confusamente o mesmo
- ↑ As Memorias Avulsas do Ms. contemporaneo dizem expressamente que neste dia o mylagre foy mostrado por alguns frades. As narrativas variam quanto ás expressões do incrédulo. Segundo as Memorias Mss. da Ajuda elle perguntou «como havia um páu secco de fazer milagres?» Segundo Goes disse «que lhe parecia uma candeia (véla) posta ao lado da imagem.» Esta versão cremo-la mais verosimil, porque, naturalmente, esse era o facto.
- ↑ Um destes frades, chamado Frei João Mocho, era português, e o outro, Fr. Bernardo, aragonês. Aze- nheiro, Chron., p. 333, e Memor. Mss. da Ajuda, f. 219.
- ↑ «com a qual oniam fòram queimadas no Re- syo ccc pesoas»: Memor. Miss. da Ajuda, l. cit.— «E traziam xv e xx cristãos nouos em manada á fo- gueira.» Ibid.
- ↑ «E nos próprios cristãos lyndos queryam vyn- gar injurias se as delles tynham recebidas»: Me- mor. Avulsas, vol. cit., f. 121— «Alguũs cristãos ve- lhos . . . conveolhes fazer mostra que não eram cir- cumcidados»: Memor. Mss. da Ajuda, f. 219 v
- ↑ «e compridas suas desordenadas vontades as levavam ás fogueiras» : Memor. Avuls., vol. cit., f. 121.
- ↑ Os judeus, na Allegação a Paulo III (Symicta, vol. 31, f. 5), elevavam o numero dos mortos a mais de 4:000; mas as memorias do tempo e os historia- dores são conformes em o orçarem por 2:000.
- ↑ Mem. Mss. da Ajuda, l. cit. — Goes, l. cit.
- ↑ Acenheiro, l. cit. — Góes, l. cit. — As Memor. Mss. da Ajuda dizem que os suppliciados foram 46 ou 47, 32 em Lisboa e 14 ou 15 no Termo.
- ↑ Góes, P. I, c. 103. — Acenheiro, l. cit. — Memor. Mss. da Ajuda, l. cit. — Figueiredo, Synopse Chro- nol., T. I, p. 162 e 163.
- ↑ Minuta da resposta dada por elrei a camara de Lisboa: G. 2, M. 2, N.° 61, no Arch. Nac.
- ↑ Mem. Mss. da Ajuda, l. cit.
- ↑ Carta de lei de 1 de março de 1507, impressa juncto á Lei de 25 de maio de 1773.
- ↑ Provisão de 13 de março de 1507, na Hist. da Inquis. de Monteiro, P. I, L. 2, c. 43, e vertida em latim na Symmicta, vol. 31, f. 88.
- ↑ «nemo ex eisdem ab miseris eisdem (regnis) cum uxore et família recessit»: Memoriale etc. (Symmicta, vol. 31, f. 7 v.)
- ↑ Ibid.
- ↑ Minutas das cartas ao papa e a D. Miguel da Silva que se dizem remettidas a 22 de agosto de 1515, na G. 2, M. 1, Nº 23, no Arch. Nac.
- ↑ Doc. da G. 2, M. 1, N.° 30, no Arch. Nac.
- ↑ Sousa, Annaes de D. João III, P. 2, c. 3 e 4.
- ↑ Goes, Chron. de D. Manuel, P. 4, c. 26. Osorius, De Reb. Eram. L. II.
- ↑ Sousa, Annaes de D. João III, P. I, c. 2. — Faria e Sousa. Europa Port., T. 2. P. 4. c. 2.
- ↑ Será difficil encontrar no Arch. Nacional, e ainda nas collecções das bibliothecas e de outros archivos, minutas de correspondencias, instrucções, providencias etc., expedidas em nome de D. João III, pelo menos desde o anno de 1532 ou 1533, que não sejam da letra de Pedro d'Alcaçova, sobretudo no que toca á Inquisição, e em que não se encontre um fundo de idéas e uma forma de as exprimir sempre analogas, como filhas de uma intelligencia unica. Ainda abstrahindo das minutas hoje perdidas, custa a crer como um individuo só bastou ao trabalho de redigir tantos papeis que nos restam sobre uma infinidade de negocios, desde as mais ridiculas questões fradescas até as mais graves materias do governo do estado.

