Lei Complementar Estadual de Goiás 30 de 2000

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Modifica a Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, nas partes que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1°[editar]

Ficam acrescentados ao art. 6° da Lei Complementar n. 27, de 30 de dezembro de 1999, os §§ 4° e 5°, com a seguinte redação:

Art. 6°

.............................................................................................

§ 4° - Integra o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia a Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos da Região Metropolitana de Goiânia, com jurisdição nos seus municípios que compõem o sistema integrado de transporte, ou pelos que vierem a agrupá-lo, com a seguinte composição:

- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.

I - o Secretário de Infra-Estrutura do Estado de Goiás que a presidirá;
II - o Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
III - um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IV - o Prefeito de Goiânia;
V - um representante dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Goiânia, escolhido por seus prefeitos;

VI - um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, por ela designado;

VII - o Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia - SETRANSP.

§ 5° - À Câmara Deliberativa de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Goiânia compete:

- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.

I - estabelecer as diretrizes gerais relativas ao transporte coletivo, em consonância com a orientação emanada do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
II - aprovar o planejamento e o gerenciamento do sistema integrado de transportes coletivos, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
III - analisar e aprovar os reajustes tarifários para o transporte coletivo, tendo por base proposta técnica da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;
IV - analisar e decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos nos processos de fiscalização, relativos ao transporte coletivo, julgados pelo Conselho de Gestão da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.”

Art. 2°[editar]

- O art. 9° da Lei Complementar n. 27 de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

- Vide Lei Complementar nº 34, de 03-10-2001.

Art. 9° - O planejamento, o gerenciamento, a regulação, o controle e a fiscalização de todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviços públicos de transporte de passageiros na Região Metropolitana de Goiânia serão realizados pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, nos termos da lei, observado o disposto no § 5º do art. 6° desta lei complementar”.

Art. 3°[editar]

- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112° da República.


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Renê Pompeu de Pina