Lei Complementar do Estado de São Paulo 94 de 1973

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Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988: Ver tópico (4 documentos) I - o parágrafo único do artigo 4º: Ver tópico "Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada série de classes, do Quadro de cada Secretaria, na data da abertura do processo de promoção."; II - o artigo 5º: Ver tópico (4 documentos) "Artigo 5º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda, terceira classes, 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes. § 1º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias. Ver tópico § 2º - O interstício não será interrompido quando o servidor: Ver tópico 1. for designado para função "pro labore", de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores; 2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; 3. for nomeado para cargo em comissão ou designado nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança; 4. for designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando; 5. estiver afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a autarquias estaduais, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral; 6. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; 7. estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 8. estiver afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado."; III - a alínea a do parágrafo único do artigo 6º: Ver tópico "a) maior tempo de serviço na série de classes;"; IV - o artigo 7º: Ver tópico "Artigo 7º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar e obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto." Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores a seguir indicados, que ocupem cargo ou função-atividade da mesma denominação daqueles abrangidos por esta lei complementar: Ver tópico (4 documentos) l - das Autarquias do Estado; e II - dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso l do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º × Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989 (SP)

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a entidade autárquica "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST" e dá ... Artigo 3º - Os funcionários ocupantes de cargos do Subquadro do Quadro do FUMEST serão integrados em Quadro Especial, na Secretaria de Esportes e Turismo. Parágrafo único - Os cargos referidos no "caput" deste artigo serão extintos na vacância. Art. 3 da Lei 6470/89, São Paulo 84 0 seguidores Seguir da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.