Lei Estadual de São Paulo 337 de 1974

Wikisource, a biblioteca livre

Revoga o artigo 3º da lei nº 9.854, de 2 de outubro de 1967, e institui, como letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo o poema Hino dos Bandeirantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º[editar]

É revogado o artigo 3º da Lei nº 9.854, de 2 de outubro de 1967, que dispõe sobre a instituição do Hino Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 2º[editar]

Fica estabelecida como letra do Hino Oficial do Estado de São Paulo o poema Hino dos Bandeirantes , da Letra do dr. Guilherme de Almeida nos termos da cessão de direitos autorais, feita ao Governo do Estado de São Paulo, pôr dona Beikiss Barrozo de Almeida, na qualidade de viúva e única herdeira do Príncipe dos Poetas.

Artigo 3º[editar]

É instituída, como Hino Oficial do Estado de São Paulo, a seguinte letra:

HINO DOS BANDEIRANTES

Paulista, pára um só instante
dos teus quatro séculos ante
a sua terra sem fronteiras, o teu São Paulo das "bandeiras"!
Deixa atrás o presente:
Olha o pássaro à frente!
Vem com Martin Afonso a São Vicente!
Galga a Serra do Mar! Além, lá no alto,
Bartira sonha sossegadamente
na sua rede virgem do Planalto,
Espreita - a entre a folhagem de esmeralda:
beija - lhe a Cruz de Estrelas da grinalda!
Agora, escuta! Aí vem, moendo o cascalho,
botas - de - nove - léguas, João Ramalho.
Serra - Acima, dos baixos da restinga,
vem subindo a roupeta
de Nóbrega e de Anchieta.
Contempla os Campos de Piratininga!
Este é o colégio Adiante está o sertão.
Vai! Segue a "entrada"! Enfrenta! Avança! Investe!
Norte - Sul - Leste - Oeste,
em "bandeira" ou "monção",
doma os índios bravios;
rompe a selva, abre minas, vara rios;
no leito da jazida
acorda a pedraria adormecida;
retorce os braços rijos
e tira o ouro dos seus esconderijos!
bateia, escorre a ganga,
lavra, planta, povoa.
Depois volta à garoa!
e adivinha através dessa cortina,
na tardinha enfeitada de miçanga,
a Sagrada Colina
ao Grito do Ipiranga!
Entreabre agora os véus!
Do Cafezal, Senhor dos Horizontes,
verás fluir pôr plainos, vales, montes,
usinas, gares, silos, cais, arranha - céus!

Artigo 4º[editar]

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1974.


LAUDO NATEL

Paulo Gomes Romeo, Secretário da educação
Pedro de Magalhães Padilha, Secretário de cultura, Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1974.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Substituto.