Lei Federal do Brasil 5765 de 1971

Wikisource, a biblioteca livre

Lei N.º 5.765 - de 18 de dezembro de 1971


Aprova alterações na ortografia da língua portuguêsa e dá outras providências.



     O Presidente da República

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1.º De conformidade com o parecer conjunto da Academia Brasileira de Letras e da Academia das Ciências de Lisboa, exarado a 22 de abril de 1971 segundo o disposto no artigo III da Convenção Ortográfica celebrada a 29 de dezembro de 1943 entre o Brasil e Portugal, fica abolido o trema nos hiatos átonos; o acento circunflexo diferencial na letra e e na letra o da sílaba tônica das palavras homógrafas de outras em que são abertas a letra e e a letra o, exceção feita da forma pôde, que se acentuará por oposição a pode; o acento circunflexo e o grave com que se assinala a sílaba subtônica dos vocábulos derivados em que figura o sufixo mente ou sufixos iniciados por z.

     Art. 2.º A Academia Brasileira de Letras promoverá, dentro do prazo de 2 (dois) anos, a atualização do Vocabulário Comum, a organização do Vocabulário Onomástico e a republicação do Pequeno Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguêsa nos têrmos da presente Lei.

     Art. 3.º Conceder-se-á às emprêsas editoras de livros e publicações o prazo de 4 (quatro) anos para o cumprimento do que dispõe esta Lei.

     Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 18 de dezembro de 1971;
150.º da Independência e 83.º da República.


EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho