Lei Municipal de São Paulo 12514 de 1997

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Declara "cidades-irmãs", as cidades de Havana e São Paulo.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º[editar]

Ficam declaradas como "Cidades-Irmãs" as Cidades de Havana, Capital de Cuba, e São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, para o fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos.

Art. 2º[editar]

A presente declaração servirá como base para a realização de acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial o relativo à organização e administração e gestão urbana.

Art. 3º[editar]

Fica estabelecido o interesse de ambas as cidades em realizar a troca de informações e difundir entre ambas as comunidades, as obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses.

Art. 4º[editar]

A partir desta declaração, poderão ser realizados convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação.

Art. 5º[editar]

Ambas as cidades facilitarão os contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes pelos setores objetos de convênios em cada país.

Art. 6º[editar]

Outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades poderão ser firmados de acordo com o interesse de ambas as partes.

Art. 7º[editar]

Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e será regulamentada em sessenta dias.


CELSO PITTA
PREFEITO