Lei Municipal do Rio de Janeiro 2831 de 1999

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Declara a irmanação e dispõe sobre acordo de cooperação entre os municípios de Arganil, em Portugal, e do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º[editar]

Fica declarada a irmanação do Município de Arganil, em Portugal, com o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º[editar]

Para que os objetivos desta Lei sejam plenamente alcançados, fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo de geminação entre ambos os Municípios.

Art. 3º[editar]

Preliminarmente à celebração do acordo de geminação, o Poder Executivo cientificará o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, solicitando às autoridades diplomáticas a respectiva colaboração para a consecução do ato de irmanação e a implementação das formalidades necessárias.

Art. 4º[editar]

O acordo de geminação terá por finalidade promover programas mútuos de cooperação e fraternidade, através do desenvolvimento de intercâmbios cultural, social, turístico e econômico.

§ 1º - Em cumprimento contínuo e permanente ao acordo de que trata esta Lei, anualmente, fixar-se-á programação prévia de atividades, incluindo-se, entre outras, a comemoração do Dia do Rio de Janeiro e do Dia de Arganil.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, será constituída Comissão Organizadora do Programa de Intercâmbio Arganil-Rio de Janeiro, que terá por atribuição definir e empreender atividades e eventos correlatos.

Art. 5º[editar]

O Poder Executivo poderá manter convênios com instituições interessadas na realização do acordo de geminação

Art. 6º[editar]

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde
Prefeito