Lei Municipal do Rio de Janeiro 4023 de 2005
Declara Cidades-Irmãs a cidade do Rio de Janeiro e a cidade de Seul, na Coréia do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
[editar]Ficam declaradas Cidades-Irmãs a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Seul, na Coréia do Sul.
Art. 2º
[editar]Fica autorizado ao Poder Executivo firmar acordo de geminação entre as cidades mencionadas no artigo anterior.
§ 1º O acordo de geminação deverá prever a realização em cada município da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.
§ 2º O acordo disporá, ainda, sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais, ambientais, culturais, esportivos e comerciais entre as Cidades.
Art. 3º
[editar]Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo, levar ao conhecimento e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Art. 4º
[editar]As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas caso seja necessário.
Art. 5º
[editar]Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação da presente Lei.
Art. 6º
[editar]Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Prefeito