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Lei Municipal do Rio de Janeiro 4023 de 2005

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Declara Cidades-Irmãs a cidade do Rio de Janeiro e a cidade de Seul, na Coréia do Sul, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

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Ficam declaradas Cidades-Irmãs a Cidade do Rio de Janeiro e a Cidade de Seul, na Coréia do Sul.

Art. 2º

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Fica autorizado ao Poder Executivo firmar acordo de geminação entre as cidades mencionadas no artigo anterior.

§ 1º O acordo de geminação deverá prever a realização em cada município da semana de divulgação da cultura, hábitos, tradições e turismo da cidade-irmã.

§ 2º O acordo disporá, ainda, sobre o intercâmbio de programas científicos, sociais, ambientais, culturais, esportivos e comerciais entre as Cidades.

Art. 3º

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Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo, levar ao conhecimento e solicitar apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

Art. 4º

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As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas caso seja necessário.

Art. 5º

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Caberá ao Poder Executivo expedir os atos necessários à perfeita regulamentação da presente Lei.

Art. 6º

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA
Prefeito