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CAPITULO IV THEORIA DOS NÚMEROS DECIMAES

145. No systema de numeração decimal vimos que as unidades das differentes ordens eram formadas de dez em dez, isto é, que dez unidades formavam uma dezena ; dez dezenas, uma centena; dez centenas, um milhar, etc ; e que, partindo da utidade, tínhamos uma série ascendente indefinida, na qual uma unidade de uma ordem qualquer correspondia a dez unidades de ordem immediatamente superior.

Suppondo a unidade dividida em dez partes iguaes ou décimos, o decimo dividido em dez partes iguaes ou centesimos, o centesimo dividido em dez partes iguaes ou millesimos, etc ; resulta d'essas subdivisões que, partindo também da unidade, teremos uma série descendente indefinida, na qual uma unidade de qualquer ordem corresponderá também a dez unidades de uma ordem immediatamente inferior. Essas duas séries podem ser dispostas de modo que* formem uma única, na qual dez unidades de uma ordem qualquer corresponderão sempre a uma de ordem immediatamente superior.

Na medida das grandezas menores que a unidade é muito conveniente para o calculo a divisão da unidade na razão decupla, pois d'essa divisão resultarão fracções tendo para denominadores o numero dez ou uma potencia qualquer de dez ; fracções que poderão ser representadas como o são os números inteiros, presidindo á sua numeração as mesmas leis estabelecidas na numeração decimal d'estes.

A essas fracções dá-se o nome de fracções ãecimaes. -

146. Attendendo ao modo pelo qual foram representados os números inteiros e ao principio que presidiu a essa representação, podemos escrever uma fracção decimal qualquer collocando o algarismo dos centesimos á direita do dos décimos ; o dos millesimos á direita do dos centesimos ; o dos décimos millesimos á direita do dos millesimos ; e assim por diante, separando com uma virgula o algarismo das unidades do dos décimos.

Se um numero decimal fôr composto de sete unidades, quatro décimos, cinco centesimos, tres millesimos e seis décimos millesimos, sua representação será 7,4536.