Alvará, por que Vossa Magestade he servida prohibir no Estado do Brazil todas as fabricas...

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EU A RAINHA, faço ſaber aos que este Alvará virem: Que ſendo-me presente o grande número de Fabricas e Manufacturas, que de alguns annos por eſta parte se tem diffundido em differentes Capitanías do Brazil, com grave prejuizo da Cultura, e da Lavoura, e da exploraçaõ das Terras Mineraes daquelle vasto Continente; porque havendo nelle huma grande, e conhecida, falta de População, he evidente, que quanto mais ſe multiplicar o número dos Fabricantes, mais diminuirá o dos Cultivadores; e menos Braços haverá que se poſſaõ empregar no deſcubrimento, e rompimento de huma grande parte daquelles extensos Dominios que ainda se acha inculta, e deſconhecida: Nem as Seſmarias, que fórmaõ outra conſideravel parte desses meſmos Dominios, poderaõ proſperar, nem florescer, por falta do beneficio da Cultura, naõ obſtante ſer eſta a eſſencialiſſima Condiçaõ, com que foraõ dadas aos Proprietarios dellas: E até nas meſmas Terras Minerais ficará ceſſando de todo, como já tem conſideravelmente diminuído, a extracção de Ouro, e Diamantes, tudo procedido da falta de Braços, que devendo empregar-ſe neſtes uteis, e vantajoſos trabalhos, ao contrario os deixaõ, e abandonaõ, occupando-ſe em outros totalmente differentes, como ſaõ os das referidas Fabricas, e Manufacturas: E conſiſtindo a verdadeira e ſólida riqueza nos Frutos, e Producções da Terra, os quaes ſómente ſe conſeguem por meio de Colonos, e Cultivadores, e naõ de Artiſtas, e Fabricantes: E ſendo além diſto as Producções do Brazil as que fazem todo fundo, e baſe, naõ ſó das Permutações Mercantis, mas da Navegaçaõ e do Commercio entre Meus Leaes Vaſſallos Habitantes deſtes Reinos, e daquelles Dominios, que devo animar, e ſuſtentar em commum beneficio de huns, e outros, removendo na ſua origem os obstaculos, que lhe ſão prejudiciaes, e nocivos: Em consideraçaõ de tudo o referido: Hei por bem Ordenar que todas as Fabricas, Manufacturas, ou Teares de Galões, de Tecidos, ou de Bordados de Ouro, e Prata: De Velludos, Brilhantes, Setins, Tafetás, ou de outra qualquer qualidade de Seda: De Belbutes, Chitas, Bombazinas, Fuſtões, ou de outra qualquer qualidade de Fazenda de Algodaõ, ou de Linho, branca ou de cores: E de Pannos, Baetas, Droguetes, Saetas, ou de outra qualquer qualidade de Tecidos de Lã; ou os ditos Tecidos ſejam fabricados de hum ſó dos referidos Generos, ou miſturados, e tecidos huns com os outros; exceptuando taõ sómente aquelles ditos Teares, e Manufacturas, em que ſe técem, ou manufacturaõ Fazendas groſſas de Algodaõ, que ſervem para o uſo, e veſtuario dos Negros, para enfardar, para empacotar Fazendas, e para outros Miniſterios ſimelhantes; todas as mais sejaõ extinctas e abolidas por qualquer parte em que se acharem em Meus Dominios do Brazil, debaixo de Pena de perdimento, em tresdobro, do valor de cada uma das ditas Manufacturas, ou Teares, e das Fazendas, que nellas, ou nelles houver, e que ſe acharem exiſtentes, dous mezes depois da publicaçaõ deſte; repartindo-ſe a dita Condemnação metade a favor do Denunciante, ſe houver, e outra metade pelos Officiaes, que fizerem a Diligencia; e naõ havendo Denunciante, tudo pertencerá aos mesmos Officiaes.

Pelo que: Mando ao Preſidente, e Conſelheiros do Conſelho Ultramrino; Preſidente do Meu Real Erario; Vice-Rei do Eſtado do Brazil; Governadores, e Officiaes Militares do meſmo Eſtado; Miniſtros das Relações do Rio de Janeiro, e Bahia; Ouvidores, Provedores, e outros Miniſtros, Officiaes de Juſtiça, e Fazenda, e mais Peſſoas do referido Eſtado, cumpraõ, e guardem, e façaõ inteiramente cumprir, e guardar eſte Meu Alvará como nelle ſe contém, ſem embargo de quaeſquer Leis, ou Diſpoſições em contrario, as quaes Hei por derogadas, para eſte effeito ſómente, ficando aliàs ſempre em ſeu vigor. Dado no Palacio de Noſſa Senhora da Ajuda, em ſinco de Janeiro de mil ſetecentos oitanta e ſinco.

 
RAINHA
 

Martinho de Mello e Caſtro.


ALvará, por que Vossa Mageſtade he ſervida prohibir no Eſtado do Brazil todas as Fabricas, e Manufacturas de Ouro, Prata, Sedas, Algodaõ, Linho, e Lã, ou os Tecidos ſejaõ fabricados de hum ſó dos referidos Generos, ou da miſtura de huns com os outros, exceptuando taõ ſómente as de Fazenda Groſſa do dito Algodaõ.

Para Voſſa Mageſtade ver.

 

Joſé Theotonio da Coſta Poſſer o fez.

 

A. fol. 59 do Livro, em que ſe lancaõ os Alvarás neſta Secretaria de Eſtado dos Negocios da Marinha, e Dominios Ultramarinos, fica eſte regiſtrado. Sitio de Noſſa Senhora da Ajuda em 2 de Março de 1785.

Francisco Delaage.

 

Na Officina de Antonio Rodrigues Galhardo.