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Ato Institucional Número Quatro

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ATO INSTITUCIONAL N. 4
Considerando que a Constituição Federal de 1946,

além de haver recebido numerosas emendas, já não atende às exigências nacionais;

Considerando que se tornou imperioso dar ao país

uma Constituição que, além de uniforme e harmônica, representa a institucionalização dos ideais e principios da Revolução;

Considerando que somente uma nova Constituição poderá assegurar a continuidade da obra revolucionária;
Considerando que ao atual Congresso Nacional, que

fêz a legislação ordinaria da Revolução, deve caber também a elaboração da lei constitucional do movimento de 31 de março de 1964;

Considerando que o Govêrno continua a deter os

poderes que lhe foram conferidos pela revolução;

O Presidente da República resolve editar o seguinte Ato Institucional nº 4:
Art. 1º — É convocado o Congresso Nacional para

se reunir, extraordináriamente, de 12 de dezembro de 1966 a 24 de Janeiro de 1967.

§ 1º — O objeto da convocação extraordinária é

a discussão, votação e promulgação do projeto de Constituição apresentado pelo Presidente da República.

§ 2º — O Congresso Nacional também deliberará sobre

qualquer matéria que lhe fôr submetida pelo Presidente da República e sôbre os projetos encaminhados pelo Poder Executivo na última sessão legislativa ordinária, obedecendo êstes a tramitação solicitada nas respectivas mensagens.

§ 3º — O Senado Federal, no periodo da convocação

extraordinária praticará os atos de sua competência privativa na forma da Constituição e das Leis.

Art. 2º — Logo que o Projeto de Constituição fôr

recebido pelo Presidente do Senado, serão convocados para a sessão conjunta, as duas Casas do Congresso, e o Presidente dêste designará Comissão Mista, composta de onze Senadores e onze Deputados, indicados pelas respectivas lideranças e observando o critério da proporcionalidade.

Art. 3º — A Comissão Mista reunir-se-á nas 24

horas subseqüentes à sua designação, para eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo àquele a escolha do relator, o qual dentro de 72 horas dará seu parecer, que concluirá pela aprovação ou rejeição do projeto.

Art. 4º — Proferido e votado o parecer, será o

projeto submetido a discussão, em sessão conjunta das duas Casas do Congresso, procedendo-se a respectiva votação no prazo de quatro dias.

Art. 5º — Aprovado o projeto pela maioria absoluta

será o mesmo devolvido à Comissão, perante a qual poderão ser apresentadas emendas; se o projeto fôr rejeitado, encerrar-se-á a sessão extraordinária.

Art. 6º — As emendas a que se refere o artigo anterior

deverão ser apoiadas por um quarto de qualquer das Casas do Congresso Nacional e serão apresentadas dentro de cinco dias seguintes ao da aprovação do projeto, tendo a Comissão o prazo de doze dias para sôbre elas emitir parecer.

Art. 7º — As emendas serão submetidas à discussão

do plenário do Congresso, durante o prazo máximo de doze dias, findo o qual passarão a ser votadas em um único turno.

§ único — Aprovada na Câmara dos Deputados pela

maioria absoluta será, em seguida, submetida à aprovação do Senado e, se aprovada por igual maioria, dar-se-á por aceita a emenda.

Art. 8º — No dia 24 de Janeiro de 1967 as Mesas

da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgarão a Constituição segundo a redação final da Comissão, seja o do projeto com as emendas aprovadas, ou seja o que tenha sido aprovado, de acôrdo

com o art. 4º, se nenhuma emenda tiver merecido aprovação, ou se a votação não tiver sido encerrada até o dia 21 de Janeiro.

Art. 9º — O Presidente da República, na forma

do artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, poderá baixar Atos Complementares, bem como Decretos-Leis sôbre materia de segurança nacional ate 15 de março de 1967.

§ 1º — Durante o periodo de convocação extraordinaria,

o Presidente da República tambem poderá baixar Decretos-Leis sobre matéria financeira.

§ 2º — Finda a convocação extraordinária e até

a reunião ordinária do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá expedir Decretos com força de Lei sôbre matéria administrativa e financeira.

Art. 10º — O pagamento de ajuda de custo a Deputados

e Senadores será feito com observância do disposto nos §§ 1º e 2º do Decreto Legislativo nº 19, de 1962.

Brasilia, em 7 de dezembro de 1966; 145º da

Independência e 78º da República.