Constituição Politica do Imperio do Brasil/VI

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TITULO. 6.º

 
Do Poder Judicial.
 

Capitulo unico.

 
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
 

Art. 151. O Poder Judicial he independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes teráõ lugar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

Art. 152. Os Jurados pronunciao sobre o facto, e os Juizes applicão a Lei.

Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possao ser mudados de huns para outros Lugares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

Art. 154. O Imperador poderá suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informação necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes são concernentes, serão remettidos â Relação do respectivo Destricto, para proceder na fórma da Lei.

Art. 155. Só por Sentença poderáõ estes Juizes perder o Lugar.

Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justiça são responsaveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que commetterem no exercicio de seus Empreges; esta responsabilidade se fará effectiva por Lei regulamentar.

Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra elles acção popular, que poderá ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haverá nas Provindas do Imperio as Relações, que forem necessarias para commodidade dos Povos. Art. 159. Nas Causas crimes a inquerição das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, serão publicos desde já.

Art. 160. Nas eiveis, e nas penaes civilmente intentadas, poderáõ as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum.

Art. 162. Para este fim haverá Juizes de Paz, os quaes serão electivos pelo mesmo tempo, e maneira, porque se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribuições, e Destrictos serão regulados por Lei.

Art. 163. Na Capital do Imperio, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haverá tambem hum Tribunal com a denominação de — Supremo Tribunal de Justiça — composto de Juizes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

Art. 164. A este Tribunal compete

I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

II. Conhecer dos delictos, e erros de Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Relações, Os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de Jurisdição, e competencia das Relações Provinciaes.