Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo I

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Título I
Da organização do Estado

Capítulo I
Disposições preliminares

Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante e autônoma dos Estados Unidos do Brasil, organiza-se, sob a forma republicano-representativa, com todos os poderes que lhe não sejam vedados, explícita ou implicitamente, em cláusula da Constituição Federal.

Art. 2º - Mantem-se o atual território do Estado, cujos limites só poderão alterarse nos têrmos desta Constiuição.

Art. 3º - Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

Art. 4º - São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1º - O cidadão investido na função de um dêles não poderá exercer a de outro, salvo nos casos admitidos nesta Constituição. § 2º - É vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições.

Art. 5º - Compete privativamente ao Estado: I - organizar-se constitucionalmente e decretar leis, atos e medidas concernentes ao seu peculiar interêsse, observados os princípios constitucionais da União; II - ocorrer, a expensas próprias, às necessidades de govêrno e de administração, sem prejuízo do auxílio que poderá reclamar da União, em caso de calamidade pública; III - em geral, tudo o que não esteja explícita ou implicitamente atribuído à União ou ao município, em dispositivo da Constituição.

Art. 6º - Compete também privativamente ao Estado decretar impostos sôbre:

I - propriedade territorial, excetuada a urbana e suburbana;

II - transmissão de propriedade causa mortis;

III - transmissão de propriedade imobiliária inter vivos, e sua encorporação no capital de sociedade;

IV - vendas e consignações efetuadas por produtores e comerciantes, inclusive industriais, isenta, porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal definido em lei estadual;

V - exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais.

VI - os atos regulados por lei estadual, os do serviço de sua justiça e os negócios de sua economia.

§ 1º - Os impostos sôbre transmissão de bens corpóreos (nºs II e III) incidem sôbre os bens situados no território do Estado.

§ 2º - O impôsto sôbre transmissão causa mortis de bens incorpóreos, inclusive títulos de crédito, caberá ao Estado, desde que se efetue em seu território a liquidação dos valores ou a transferência dêles aos herdeiros, ainda quando aberta no estrangeiro a sucessão.

§ 3º - É defeso ao Estado tributar, em limite superior ao estabelecido para suas obrigações, os títulos emitidos por outras pessoas jurídicas de direito público interno.

§ 4º - O impôsto sôbre vendas e consignações será uniforme, sem distinção de procedência ou de destino.

§ 5º - O impôsto de exportação, em casos excepcionais, poderá ser aumentado por determinado tempo até o máximo de dez por cento ad valorem, mediante autorização do Senado Federal.

Art. 7º - Além dos tributos privativos, outros poderá o Estado decretar, observado o disposto no art. 21 da Constituição Federal.

Ar. 8º - Cabe ao Estado legislar, supletiva ou complementarmente, sôbre:

I - normas de direito financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção à saúde; e de regime penitenciário;

II - produção e consumo;

III - educação;

IV - organização, instrução, justiça e garantias da Brigada Militar, e condições gerais de sua utilização pelo Govêrno Federal, nos casos de mobilização ou de guerra;

V - requisições civis ou militares em tempo de guerra;

VI - tráfego interestadual;

VII - riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia elétrica, florestas, caça e pesca;

VIII - emigração e imigração;

IX - encorporação dos silvícolas na comunhão nacional.

Art. 9º - Por meio de acôrdo com a União, poderá o Estado cometer a execução de leis e serviços seus, ou de atos e decisões de suas autoridades a funcionários federais; bem como a funcionários estaduais poderá a União atribuir análogos encargos, contanto que atenda às respectivas despesas.

Art. 10 - O Estado assegura a autonomia dos municípios em tudo o que respeita ao seu peculiar interêsse, nos têrmos da Constituição Federal.

Art. 11 - Não será lícito ao Estado intervir nos municípios senão para ordenar suas finanças e sempre que se verificar:

I - impontualidade em serviço de empréstimo com garantia estadual;

II - falta de pagamento, por dois anos consecutivos, da dívida fundada.

Art. 12 - A intervenção será decretada pela Assembléia Legislativa, mediante solicitação do Governador do Estado, ou de um têrço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

Art. 13 - A lei que decretar a intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada, dispondo sôbre a necessidade da nomeação de interventor.

Parágrafo único - A decisão será sempre antecedida de parecer técnico e conclusivo do Tribunal de Contas.

Art. 14 - A Assembléia Legislativa, de ofício, a pedido do Governador ou da Câmara Municipal, e à vista do parecer técnico do Tribunal de Contas, resolverá sôbre a extinção da intervenção.

Parágrafo único - Extinta a intervenção, tornarão ao exercício de seus cargos as autoridades afastadas em conseqüência dela.

Art. 15 - São da competência privativa dos Municípios os impostos:

I - predial e territorial, urbano e suburbano;

II - de licença;

III - de indústrias e profissões;

IV - sôbre diversões públicas;

V - sôbre atos de govêrno e negócios de sua economia.

Art. 16 - Além das fontes de receita enumeradas no artigo antecedente e dos impostos que, no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo Estado, cabe ao Município a participação assegurada pelos arts. 15, §§ 2° e 4°, e 21 da Constituição Federal e pelo art. 18 desta Constituição.

Art. 17 - O Estado e os Municípios poderão cobrar:

I - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

II - taxas;

III - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços. Parágrafo único - A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado.

Art. 18 - Quando, em qualquer exercício financeiro, a arrecadação estadual de impostos, salvo a do impôsto de exportação, exceder, em município que não seja o da Capital, o total das rendas locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á trinta por cento do excesso arrecadado.

Art. 19 - Ao Estado e aos Municípios é vedado:

I - criar distinções entre brasileiros ou estabelecer preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;

II - estabelecer ou subvencionar cultos religiosos ou embaraçar-lhes o exercício;

III - ter relações de aliança ou de dependência com qualquer culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca em prol do interêsse coletivo; IV - recusar fé aos documentos públicos;

V - contrair empréstimo externo, sem prévia autorização do Senado Federal;

VI - estabelecer diferença tributária em razão de procedência entre bens de qualquer natureza;

VII - lançar impostos sôbre:

a) - bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único dêste artigo;

b) - templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins;

c) - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;

d) - bens de entidades desportivas legalmente organizadas;

VIII - estabelecer limitações de tráfego de qualquer natureza, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas, inclusive pedágio, que se destinem exclusivamente à indenização das despesas de construção, conservação e melhoramentos de estradas.

Parágrafo único - Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida pelo poder competente para tributar, ou quando a União a instituir, em lei especial, relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interêsse comum.

Art. 20 - Incluem-se entre os bens do Estado os lagos e rios em terras de seu domínio e os que têm nascente e foz no território estadual.