Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo IV

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Título I
Da organização do Estado

Capítulo IV
Da Comissão Representativa

Art. 41 - Ao têrmo de cada sessão legislativa, a Assembléia elegerá dentre seus membros, em escrutínio secreto, uma Comissão Representativa que a substituirá, até o início da sessão seguinte, com as atribuições aqui especificadas.

Art. 42 - Na Comissão Representativa, composta de onze membros efetivos, inclusive o Presidente, e dez suplentes, será assegurada, quanto possível, a representação proporcional de todos os partidos políticos.

Art. 43 - A presidência da Comissão Representativa caberá ao Presidente da Assembléia Legislativa, o qual será substituído pela forma que nesta última se observa.

Art. 44 - A Comissão Representativa efetua sessões diárias, funcionando com um mínimo de sete membros e resolvendo por maioria dos presentes.

Parágrafo único - Qualquer deputado poderá participar dos trabalhos da Comissão, não tendo, porém, direito a voto.

Art. 45 - Compete à Comissão Representativa:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - velar pela observância da Constituição e das garantias que específica;

III - convocar os Secretários de Estado, nos têrmos desta Constituição;

IV - autorizar o Governador a se ausentar do Estado;

V - dirimir os conflitos de competência que se suscitarem entre prefeitos e câmaras municipais.

Art. 46 - Cabe ainda à Comissão Representativa, ad referendum da Assembléia, resolver sôbre licença para detencão, prisão ou processo de deputado.

Art. 47 - A Comissão Representativa deverá convocar a Assembléia sempre que o julgar necessário e, no início da sessão legislativa, apresentar-lhe-á o relatório dos seus trabalhos.