Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo V

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Título I
Da organização do Estado

Capítulo II
Das Leis

Art. 48 - A iniciativa dos projetos-de-lei, salvo os casos de Competência exclusiva, compete a qualquer membro ou comissão da Assembléia, ao Governador, às câmaras municipais e ao eleitorado que a exercerá em forma de moção articulada e subscrita, no mínimo, por cinco mil eleitores.

Art. 49 - Compete privativamente ao Secretariado a iniciativa dos projetos-de-lei sôbre:

I - orçamento;

II - fixação do efetivo da Brigada Militar;

III - criação e extinção de cargos e funções estaduais, e fixação e alteração dos respectivos estipêndios, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

Art. 50 - Transcorridos trinta dias do recebimento de um projeto-de-lei pela Assembléia, o seu Presidente, a requerimento de qualquer deputado, mandará incluí-lo na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer.

Art. 51 - Aprovados pela Assembléia, serão os projetos-de-lei enviados ao Governador do Estado que os promulgará, dentro de dez dias.

Art. 52 - Quando o Governador considerar um projeto-de-lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário aos interesses do Estado, poderá dirigir-se, em mensagem, dentro de dez dias do seu recebimento para promulgação, à Assembléia Legislativa, solicitando-lhe o reexame da matéria, o qual não poderá ser denegado.

Art. 53 - Se o projeto-de-lei não fôr promulgado, nem devolvido à Assembléia, nos termos dos artigos 51 e 52, o seu Presidente o promulgará, dentro de quarenta e oito horas.

Art. 54 - Nas matérias de competência exclusiva da Assembléia, considerar-se-á, com a votação final, encerrada a elaboração da lei, que será promulgada por seu Presidente.

Art. 55 - Os projetos-de-lei rejeitados só poderão renovar-se na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos deputados.

Art. 56 - Se a própria lei não estabelecer outro prazo, entrará ela em vigor dez dias após a sua publicação no órgão oficial do Estado.

Art. 57 - Os projetos-de-lei ou de resolução sôbre interêsse particular, auxílio a emprêsas e concessão de privilégio, só serão votados quando presentes, pelo menos, dois têrços dos membros da Assembléia.