Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo VII

Wikisource, a biblioteca livre
Título I
Da organização do Estado

Capítulo VII
Do Poder Executivo

Art. 65 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador e pelo Secretariado.

Art. 66 - Em caso de impedimento ou de vaga do Governador, será chamado ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Dentro de vinte dias após a verificação da vaga, a Assembléia, convocada extraordinariamente, se não estiver reunida, elegerá, com a presença da maioria de seus membros, o governador substituto, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

§ 2º - Se nenhum candidato, no primeiro escrutínio, alcançar maioria absoluta, a Assembléia elegerá por maioria de votos dos presentes, um dentre os dois mais votados.

§ 3º - O Governador, eleito na forma dos parágrafos anteriores, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao substituído.

Art. 67 - O período governamental é de quatro anos, proibida a reeleição para o período imediato.

Art. 68 - A eleição do Governador far-se-á por sufrágio universal, direto, secreto e obrigatório, e, sempre que possível, será realizada simultaneamente com a dos deputados estaduais.

Art. 69 - Só o brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos, no exercício de seus direitos políticos, poderá ser eleito Governador.

Art. 70 - São inelegíveis para o cargo de Governador:

I - o Governador que haja exercido o cargo, por qualquer tempo, no período imediatamente anterior, ou o que lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído; e o Interventor Federal que tenha exercido as funções, por qualquer tempo, no último período de govêrno;

II - até um ano depois de afastado definitivamente das funções, o Presidente e o Vice-Presidente da República e os substitutos que hajam assumido a Presidência;

III - até três meses depois de cessadas definitivamente as funções, os Secretários de Estado, o Comandante da Região Militar, o Chefe de Polícia, o Comandante da Brigada Militar, os magistrados federais e estaduais, o Procurador Geral do Estado e os que forem inelegíveis para Presidente da República, salvo os mencionados nos nºs I e II dêste artigo.

Art. 71 - O Governador eleito tomará posse no último dia do quatriênio a findar.

§ 1º - A posse realizar-se-á perante a Assembléia Legislativa ou, se esta não estiver reunida, perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Governador prestará, no ato da posse, o seguinte compromisso: “Prometo cumprir, manter e defender a Constituição e as leis, tanto da União como do Estado, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob as inspirações do patriotismo, da lealdade e da honra”.

Art. 72 - O Governador perceberá o subsídio que fôr fixado pela Assembléia Legislativa, no último ano do quatriênio anterior.

Art. 73 - O Governador não poderá, sem licença da Assembléia Legislativa. afastar-se do país por qualquer tempo, nem do Estado, por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 74 - É vedado ao Governador desempenhar outra função pública ou cargo de administração de qualquer emprêsa comercial ou industrial.

Art. 75 - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Governador, salvo motivo de doença grave, não houver assumido o cargo, será êste considerado vago.