Constituição de 1947 do estado do Rio Grande do Sul/Título I, Capítulo VIII

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Título I
Da organização do Estado

Capítulo VIII
Do Secretariado

Art. 76 - Os Secretários de Estado, nomeados e demitidos na forma desta Constituição, integram o Secretariado.

Art. 77 - O Chefe do Secretariado e, por indicação dêle, os demais Secretários, de Estado, são nomeados e demitidos pelo Governador.

Parágrafo único - Nos impedimentos do Chefe do Secretariado, o Governador designará um dos Secretários para responder pela Chefia.

Art. 78 - As funções de Chefe do Secretariado só poderão ser desempenhadas por membro da Assembléia Legislativa.

Art. 79 - Os Secretários de Estado devem satisfazer as condições de elegibilidade dos membros da Assembléia Legislativa e estão sujeitos às mesmas incompatibilidades e proibições.

Art. 80 - Os Secretários de Estado prestam compromisso perante o Governador.

Art. 81 - Logo depois de constituído, comparecerá o Secretariado perante a Assembléia, à qual apresentará o programa de govêrno.

Art. 82 - Os Secretários dependem da confiança da Assembléia Legislativa e devem demitir-se quando ela lhes seja negada.

Art. 83 - A moção de desconfiança ao Secretariado ou a qualquer de seus integrantes, será discutida e votada cinco dias depois de proposta por um quarto, no mínimo, dos membros da Assembléia, e considerar-se-á aprovada se houver obtido voto da maioria absoluta; e a moção de confiança, pedida pelo Secretariado, poderá ser imediatamente votada e ter-se-á por aprovada mediante simples maioria.

Art. 84 - O Governador do Estado poderá dissolver a Assembléia Legislativa, a fim de apelar para o pronunciamento do eleitorado, quando o solicite o Secretariado colhido por uma moção de desconfiança.

Art. 85 - O decreto de dissolução da Assembléia, amplamente divulgado pela imprensa, especificar-lhe-á os motivos e convocará novas eleições para dentro de sessenta dias.

Art. 86 - A Assembléia Legislativa não poderá ser dissolvida, pelo mesmo motivo, duas vezes seguidas.

Art. 87 - A Assembléia reune-se, de pleno direito, sem dependência de convocação, e retoma suas funções desde que se não hajam realizado as novas eleições, dentro do prazo estipulado no artigo 85.

Art. 88 - A organização, as atribuições e o número de Secretarias serão regulados em lei ordinária.

Parágrafo único - Em casos especiais podem nomear-se Secretários sem pasta.

Art. 89 - O Secretariado decide por maioria absoluta de votos; em caso de empate, prevalecerá o voto de seu Chefe.

Art. 90 - Os Secretários devem submeter prèviamente ao Secretariado os projetos que interessem várias secretarias.

Art. 91 - Os Secretários são obrigados a dar à Assembéia Legislativa, às suas comissões, e ao Governador do Estado, tôdas as informações que, a respeito dos serviços de suas secretarias, lhes forem solicitadas.

Art. 92 - Nos seus impedimentos ou nas suas faltas, até o provimento efetivo do cargo, o Secretário de Estado será substituído pelo titular de outra pasta, designado pelo Governador.