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Credo de Liberdade/3.1

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A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

 

Vigilância sem tréguas—eis o preço da liberdade.

Curran (1790)
 

Constituem as dez primeiras emendas à Constituição o que se chama a Declaração dos Direitos Individuais. Figuram nelas tôdas as liberdades constantes da Declaração dos Direitos inglesa, e mais outras que a Mãe Pátria mais tarde veiu a adotar. Foram promulgadas essas emendas graças à insistência dos homens que, tendo tomado parte na Guerra de Independência, tinham o direito de exigir que os princípios pelos quais haviam combatido fossem incorporados no código da nação. Os Estados só ratificaram a Constituição depois de se ter assegurado o povo de que a sua liberdade pessoal seria garantida por aquelas emendas.

A primeira emenda proíbe ao Congresso de promulgar qualquer lei que una a igreja ao Estado, que coíba a prática de qualquer religião, que cerceie a liberdade da palavra ou da imprensa, ou o direito que assiste ao povo de se congregar pacificamente e de exigir que se lhe faça justiça. Posteriormente, as côrtes têm tido ocasião de interpretar essa emenda do modo seguinte: o Govêrno Federal garante ao indivíduo o direito de abraçar qualquer culto conforme os ditames de sua consciência, e o direito de não professar religião alguma; o direito de ventilar as suas opinões, quer verbalmente, quer pela imprensa, desde que se abstenha da calúnia, difamação, obscenidade, e projetos para derribar o govêrno pelo uso da fôrça; o direito de se reunir livremente; e, finalmente, o direito de solicitar o auxílio de qualquer ramo do govêrno, sempre que julgar que se infringem seus direitos.

Outras emendas que formam esta Carta da liberdade norteamericana versam sôbre os seguintes assuntos: permissão de tomar armas para a defesa comum; proteção da inviolabilidade do lar, proibindo-se, em tempo de paz, o alojamento forçado de soldados em qualquer domicílio sem licença do dono, e em tempo de guerra, só em casos prescritos pela lei; proibição de se expedirem mandados de busca, exceto em casos de alegações plausíveis, em que haja afirmação categórica ou juramento da parte interessada, e a descrição exata do lugar sujeito à busca e da pessoa ou cousas a serem apreendidas. Ainda outras emendas proibem como ilegal privar-se da liberdade um indivíduo acusado de crime capital ou infamante, salvo no caso de um júri especial o indigitar; garantem ao indigitado o direito a um julgamento pronto e público, feito por júri imparcial; providenciam a constituição de júris para o julgamento de processos dentro da alçada do direito consuctudinário, em questões onde estejam em jogo sômas superiores a vinte dólares; proibem fiança exorbitante, multas excessivas, penas crueis ou fora do comum, mais de um julgamento pelo mesmo crime, e a confiscação de propriedade sem processo legal prévio. Para afastar qualquer hipótese de usurpação do poder, a Nona Emenda dispõe que a enumeração de direitos constantes da Constituição não será interpretada de modo a negar ou menoscabar outros direitos de que goza o povo; e a Décima, que os poderes que a Constituição não atribuir ao Govêrno Federal, mas que não vede aos Estados, pertencerão respectivamente aos Estados ou ao povo.

Sintetizam em poucas palavras essas dez emendas os princípios de govêrno, por amor dos quais têm os povos livres generosamente derramado o seu sangue.

 

Este trabalho está em domínio público nos Estados Unidos por tratar-se de uma obra do Governo dos Estados Unidos (veja 17 U.S.C. 105).