Credo de Liberdade/3.2
AS OUTRAS EMENDAS
O presidente lincoln decretou a Proclamação da Emancipação, concedendo a liberdade aos escravos negros, como medida de guerra durante o segundo ano da guerra civil de 1861-65. Pouco depois de terminar essa guerra foi ratificada a Décima Terceira Emenda, abolindo-se e proibindo-se para sempre a instituição de escravatura.
Foi ratificada em 1868 a Décima Quarta Emenda, que conferia a cidadania aos negros. A Décima Quinta Emenda proibia que qualquer estado denegasse a qualquer cidadão o direito do voto, “por motivo de raça, côr, ou prévia condição de servidão.” A ratificação das duas emendas supracitadas estabeleceu, portanto, o direito de voto dos homens, permanecendo, entretanto, privada de direitos civís a metade da população, até que em 1920 se ratificou a Décima Nona Emenda, concedendo o voto às mulheres.
Continuam, entretanto, os debates em tôrno à questão do sufrágio, importando todos os acréscimos havidos num desdobrar do conceito do que seja democracia. A Constituição não especificara a quem assiste o direito de voto, cabendo aos estados legislar sobre os requisitos individuais para o gôzo dêsse direito. Variavam aqueles de estado para estado, baseando-se em geral, porém, na posse de propriedade, que era por sua vez passível de interpretações várias.
Com o crescer das cidades, e o aumento de trabalhadores desprovidos de propriedade, nas indústrias dos estados do leste, fez-se ouvir por tôda a nação o pedido do voto livre e irrestrito para todos os cidadãos. Concomitantemente entravam para a confederação novos estados cujas constituições eram mais liberais, por neles não existirem ainda grupos poderosos com fortes interêsses. Esses fatos influiram em favor do voto universal nos setores mais antigos. Multiplicava-se assim o número de homens a quem era facultado o voto.
A agitação em tôrno ao voto feminino começou muito cedo, a partir dos próprios tempos coloniais, tornando-se mais veemente depois da Guerra Civil. Conseguiu-se a primeira vitória cm 1869 quando foi concedido o voto às mulheres do novo Território mineiro de Wyoming. Os próceres do movimento dedicaram os maiores esforços a que se apagassem das constituições estaduais as cláusulas que limitavam o sufrágio aos homens. Em 1920, resultou uma bem organizada campanha na ratificação da Décima Nona Emenda, que declara que não serão negados ou cerceados os direitos de cidadania por motivo de sexo.
Passo a passo, pois, se vêm estendendo a grupos sempre maiores os privilégios, e as responsabilidades do direito de cidadania.
As emendas restantes tratam de mudanças que afetam relativamente pouco o funcionamento do governo. Mercê de circunstâncias algo peculiares, destacam-se duas destas: a Décima Oitava, incorporada em 1919, que proibia a manufatura, venda e transporte de bebidas alcoólicas, e a Vigésima Primeira, que quatorze anos mais tarde anulou aquela.

Este trabalho está em domínio público nos Estados Unidos por tratar-se de uma obra do Governo dos Estados Unidos (veja 17 U.S.C. 105).
