Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional relativa à alteração à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China
A Vigésima Segunda Sessão do Comité Permanente da Décima Terceira Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide alterar a Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China, nos seguintes termos:
1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção: «A presente Lei é estabelecida de acordo com a Constituição, a fim de salvaguardar a dignidade da Bandeira Nacional, regular o seu uso, reforçar a consciência nacional dos cidadãos, promover o espírito de patriotismo e cultivar e colocar em prática os valores fundamentais socialistas.»
2. É aditado, como artigo 3.º, um artigo com a seguinte redacção: «As medidas-padrão da Bandeira Nacional são as cinco medidas constantes nas Especificações Relativas à Feitura da Bandeira Nacional. Em circunstâncias especiais em que se use a Bandeira Nacional com outras medidas, a mesma deve ser ampliada ou reduzida adequada e proporcionalmente às medidas-padrão.
As medidas da Bandeira Nacional e da haste devem ser adequadas em termos proporcionais, apropriadas à finalidade de uso e adequadas às edificações e ambiente circundantes.»
3. O artigo 4.º passa a artigo 22.º, com a seguinte redacção: «Cabe à Secretaria-Geral do Conselho de Estado coordenar os trabalhos de controlo relativos à Bandeira Nacional a nível nacional. Cabe aos Governos Populares locais dos vários níveis coordenar os trabalhos de controlo relativos à Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.
Cabe aos serviços de supervisão e gestão dos mercados dos Governos Populares dos vários níveis supervisionar e controlar a produção e venda da Bandeira Nacional.
Cabe aos serviços determinados pelos Governos Populares ao nível de distrito supervisionar e controlar o hastear, uso e retirada da Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição administrativa.
Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos serviços do Conselho de Estado responsáveis pelos transportes e aos departamentos competentes da Comissão Militar Central supervisionar e controlar o hastear, uso e retirada da Bandeira Nacional nas áreas sob a sua jurisdição.»
4. A alínea 2) do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: «2) Comité Central do Partido Comunista da China, Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, Conselho de Estado, Comissão Militar Central, Comissão Central de Inspecção Disciplinar do Partido Comunista da China, Comissão Nacional de Supervisão, Supremo Tribunal Popular e Suprema Procuradoria Popular;
Comité Nacional da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês».
5. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional deve ser hasteada nos dias úteis nas sedes dos seguintes organismos:
1) Todos os departamentos centrais e comités locais dos vários níveis do Partido Comunista da China;
2) Todos os serviços do Conselho de Estado;
3) Comités Permanentes das Assembleias Populares locais dos vários níveis;
4) Governos Populares locais dos vários níveis;
5) Comissões locais de Inspecção Disciplinar do Partido Comunista da China dos vários níveis e Comissões de Supervisão locais dos vários níveis;
6) Tribunais Populares locais dos vários níveis e Tribunais Populares Especiais;
7) Procuradorias Populares locais dos vários níveis e Procuradorias Populares Especiais;
8) Comités locais dos vários níveis da Conferência Política Consultiva do Povo Chinês;
9) Todos os partidos democráticos e todas as organizações populares;
10) Instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Hong Kong e instituições relevantes do Governo Popular Central estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau.
A Bandeira Nacional deve ser hasteada diariamente nas escolas, excepto durante as férias de Inverno, as férias de Verão e nos dias de descanso. Os jardins de infância que reúnam as condições necessárias devem hastear a Bandeira Nacional tendo como referência o disposto para as escolas.
A Bandeira Nacional deve ser hasteada ou colocada, nos dias de abertura, em bibliotecas, museus, pavilhões de cultura, pavilhões de artes, pavilhões de ciência e tecnologia, pavilhões memoriais, pavilhões de exposições, ginásios e palácios de juventude, entre outras instalações culturais e desportivas públicas.»
6. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional deve ser hasteada pelos órgãos governamentais dos vários níveis e organizações populares, bem como em lugares públicos, tais como praças e parques de grandes dimensões, nos dias de festa e dias comemorativos importantes, tais como o Dia Nacional, o Dia Internacional dos Trabalhadores, o Dia de Ano Novo, o Ano Novo Lunar e o Dia Nacional da Constituição; a Bandeira Nacional deve ser hasteada nas empresas, instituições públicas, comités de aldeões, comités de moradores e complexos residenciais (edifícios e comunidades habitacionais), desde que os mesmos reúnam as condições necessárias.
A Bandeira Nacional deve ser hasteada nas zonas nacionais autónomas no dia em que se comemora o aniversário da sua constituição, bem como durante as principais festas tradicionais das respectivas minorias étnicas.
A Bandeira Nacional deve ser colocada no local onde se realiza a cerimónia do juramento constitucional.»
7. É aditado, como artigo 9.º, um artigo com a seguinte redacção: «O Estado incentiva os cidadãos e organizações a usar a Bandeira Nacional e o respectivo desenho em ocasiões adequadas para expressar sentimentos patrióticos.
Os cidadãos e organizações que usam o desenho da Bandeira Nacional nas redes devem respeitar as disposições relativas à gestão de redes, não podendo prejudicar a dignidade da Bandeira Nacional.
A versão padrão do desenho da Bandeira Nacional para uso nas redes é divulgada nas páginas electrónicas da Assembleia Popular Nacional e do Governo da China.»
8. O artigo 10.º passa a artigo 11.º, com a seguinte redacção: «As normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional pelo Exército de Libertação do Povo Chinês e pela Força de Polícia Armada do Povo Chinês são definidas pela Comissão Militar Central.»
9. O artigo 11.º passa a artigo 12.º e o seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações utilizadas para missões de inspecção fronteiriça de entrada e saída, controlo fronteiriço e segurança, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela segurança pública.»
É aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: «As normas sobre o hastear da Bandeira Nacional nas embarcações da Força Nacional Integrada de Combate a Incêndios e de Resgate, são definidas pelos serviços do Conselho de Estado responsáveis pela gestão de emergências.»
10. O artigo 13.º passa a artigo 14.º e o seu segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Se for realizada uma cerimónia do hastear da Bandeira Nacional, o Hino Nacional deve ser executado instrumental e vocalmente. Todos os presentes devem estar virados para a Bandeira Nacional, permanecer respeitosamente de pé, olhar para a Bandeira Nacional ou prestar saudação conforme exigido pelas normas aplicáveis, enquanto a Bandeira Nacional é hasteada, sendo proibidos actos que prejudiquem a dignidade da Bandeira Nacional.»
É aditado um terceiro parágrafo, com a seguinte redacção: «A cerimónia do hastear da Bandeira Nacional é realizada diariamente na Praça Tian’anmen, em Pequim.»
O terceiro parágrafo passa a quarto parágrafo, com a seguinte redacção: «A cerimónia do hastear da Bandeira Nacional é realizada uma vez por semana nas escolas, excepto durante as férias.»
11. O artigo 14.º passa a artigo 15.º e os seus segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional pode ser içada a meia haste, em sinal de luto, a nível nacional, em algumas regiões ou em alguns locais específicos quando se realizar uma cerimónia memorial nacional ou ocorrerem calamidades naturais, incidentes súbitos de saúde pública e outros acidentes graves de que resultem grandes perdas humanas.
A questão relativa ao içar a meia haste a Bandeira Nacional nos casos previstos nas alíneas 3) e 4) do primeiro parágrafo e no segundo parágrafo do presente artigo é apresentada pelos serviços competentes do Conselho de Estado ou pelos Governos Populares das províncias, das regiões autónomas e dos municípios directamente subordinados ao poder central, para decisão do Conselho de Estado.»
12. É aditado, como artigo 16.º, um artigo com a seguinte redacção: «No caso de falecimento de alguma das seguintes personalidades, os seus restos mortais, féretro ou urna podem ser cobertos pela Bandeira Nacional na cerimónia de luto:
1) Personalidades previstas nas alíneas 1) a 3) do primeiro parágrafo do artigo 15.º da presente Lei;
2) Mártires;
3) Outras personalidades determinadas pelo Estado.
Ao cobrir com a Bandeira Nacional, a mesma não pode ficar em contacto com o chão e, terminada a cerimónia, a Bandeira Nacional deve ser retirada e guardada.»
13. O artigo 17.º passa a artigo 19.º, com a seguinte redacção: «Não pode ser hasteada ou usada Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis. A Bandeira Nacional não pode ser hasteada ou colocada de forma invertida, ou hasteada ou usada de qualquer outra forma que prejudique a dignidade da Bandeira Nacional.
A Bandeira Nacional não pode ser descartada de modo displicente. A Bandeira Nacional que se apresente deteriorada, suja, descolorada ou em desacordo com as especificações aplicáveis deve ser retirada e tratada de acordo com as normas aplicáveis do Estado. Após um evento de massas em grande escala, o organizador do evento deve retirar ou tratar de forma adequada da Bandeira Nacional usada no local do evento.»
14. O artigo 18.º passa a artigo 20.º, com a seguinte redacção: «A Bandeira Nacional e o seu desenho não podem ser utilizados em marca, desenho que seja objecto de concessão de patente ou publicidade comercial, nem em cerimónias fúnebres privadas, entre outras situações inadequadas.»
15. É aditado, como artigo 21.º, um artigo com a seguinte redacção: «Deve fazer-se da Bandeira Nacional um elemento fundamental da educação patriótica.
No ensino primário e secundário, deve-se ensinar os alunos a compreender a história e o espírito da Bandeira Nacional, cumprir as normas sobre o hastear e o uso da Bandeira Nacional, bem como a respeitar o cerimonial durante a cerimónia do hastear da mesma.
Os meios de comunicação social devem proceder activamente a acções de divulgação de conhecimentos sobre a Bandeira Nacional e orientar os cidadãos e as organizações quanto ao uso correcto da Bandeira Nacional e do seu desenho.»
A presente Decisão entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.
São introduzidas alterações à Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China de acordo com a presente Decisão, com a renumeração sequencial das normas, e procede-se à sua republicação.