Declaração das Nações Unidas e Carta do Atlântico/1
DECLARAÇĀO DAS NAÇŌES UNIDAS:
DECLARAÇÃO CONJUNTA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE, UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS, CHINA, AUSTRÁLIA, BÉLGICA, CANADÁ, COSTA RICA, CUBA, CHECOESLOVAQUIA, REPÚBLICA DOMINICANA, SALVADOR, GRÉCIA, GUATEMALA, HAITI, HONDURAS, INDIA, LUXEMBURGO, HOLANDA, NOVA ZELÂNDIA, NICARÁGUA, NORUEGA, PANAMÁ,
Os Governos signatários,
Tendo aderido a um programa comum de propósitos e princípios, incorporados na Declaraçāo Conjunta do Presidente dos Estados Unidos da América e do Primeiro Ministro do Reino Unido da Grā-Bretanha e Irlanda do Norte, datada de 14 de agosto de 1941 e conhecida por Carta do Atlântico, e
Convictos de que, para defender a vida, a liberdade, a independência, e a liberdade de culto, assim como para preservar a justiça e os direitos humanos nos seus respectivos países bem como em outros, é essencial alcançar vitória absoluta sôbre seus inimigos; e convictos de que se acham atualmente empenhados numa luta comum contra fôrças selvagens e brutais que procuram subjugar o mundo,
(1) Que cada Govêrno se compromete a empregar todos os seus recursos, tanto militares como econômicos, contra os membros do Tríplice Pacto e seus aderentes com os quais esteja em guerra.
(2) Que cada Governo se compromete a cooperar com os Governos signatários da presente, e a nāo firmar, em separado, armistício ou tratado de paz com o inimigo.
Poderão aderir à presente declaraçāo outras nações que já estão prestando, ou que possam vir a prestar, colaboraçāo ou assistência material na luta por derrotar o hitlerismo.
e Irlanda do Norte
Repúblicas Socialistas Soviéticas
Domínio da Nova Zelândia
Nota: O México e as Ilhas Filipinas aderiram posteriormente a esta Declaraçāo. A comunicaçāo da adesāo do México foi datada de 5 de junho de 1942, e as das Filipinas, de 10 do mesmo mês.
Este trabalho está em domínio público nos Estados Unidos por tratar-se de uma obra do Governo dos Estados Unidos (veja 17 U.S.C. 105).