Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit I/Cap II

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Artigo 8º - Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais[editar]

A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.

Artigo 9º - Suspensão ou condicionamento do trânsito[editar]

  1. A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
  2. A suspensão ou condicionamento de trânsito poderão, ainda, ser ordenados, sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
  3. Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes. o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.

(Artº 3º DL 190/94)[editar]

  1. O ordenamento de trânsito compete:
    1. À D.G.V., em todas as estradas nacionais;
    2. Às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no n.º seguinte;
  1. Cabe, à D.G.V. o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
  2. A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências ai previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.

Artigo 10º - Proibição temporária da circulação de certos veículos[editar]

  1. Sempre que ocorram circunstancias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
  2. A proibição referida será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou de outro meio adequado.
  3. Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25 000$ a 125 000$, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigorar a proibição.

(Decreto-Lei n.º 218/95 de 26 de Agosto)[editar]

O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.

Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.

De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.

Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.

A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º[editar]

  1. É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
  2. Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.

Artigo 2.º[editar]

  1. Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
  2. Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
  3. Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:
    1. Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;
    2. Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
    3. Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

Artigo 3º[editar]

  1. A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
  2. A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
  3. Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.

Artigo 4º[editar]

  1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$.
  2. A tentativa e a negligência são puníveis.
  3. As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6.000.000$, em caso de dolo, e de 3.000.000$, em caso de negligência.
  4. A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.

Artigo 5º[editar]

A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:

  1. 20% para a entidade que levantou o auto;
  2. 20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;
  3. 60% para o Estado.