Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit I/Cap II
Artigo 8º - Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais[editar]
A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes.
Artigo 9º - Suspensão ou condicionamento do trânsito[editar]
- A suspensão ou condicionamento do trânsito só poderão ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poderão respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões.
- A suspensão ou condicionamento de trânsito poderão, ainda, ser ordenados, sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
- Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes. o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados com a antecedência estabelecida em regulamento.
(Artº 3º DL 190/94)[editar]
- O ordenamento de trânsito compete:
- À D.G.V., em todas as estradas nacionais;
- Às Câmaras Municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, salvo o disposto no n.º seguinte;
- Cabe, à D.G.V. o ordenamento do trânsito nas estradas, ruas e caminhos municipais em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais.
- A verificação das circunstâncias a que se refere o número anterior é feita por despacho fundamentado do director-geral de Viação, cumprindo à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana participar na execução das providências ai previstas, sempre que a sua colaboração for solicitada.
Artigo 10º - Proibição temporária da circulação de certos veículos[editar]
- Sempre que ocorram circunstancias anormais de tráfego, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
- A proibição referida será precedida de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou de outro meio adequado.
- Quem conduzir veículos em violação da proibição prevista no n.º 1 será punido com coima de 25 000$ a 125 000$, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigorar a proibição.
(Decreto-Lei n.º 218/95 de 26 de Agosto)[editar]
O incremento das actividades de ocupação dos tempos livres e de lazer, em especial das que implicam a utilização de veículos automóveis, ciclomotores e todo-o-terreno, tem conduzido a uma crescente procura de terrenos do domínio público, como as praias e dunas.
Apesar do seu carácter meritório, estas iniciativas têm de ser prosseguidas de forma responsável, sem lesão abusiva do interesse público, por forma a alcançar um equilíbrio aceitável entre os interesses em presença.
De facto, a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias e dunas tem ocasionado com alguma frequência acidentes com danos pessoais para os cidadãos, que legitimamente exigem segurança na utilização daqueles locais.
Por outro lado, a sensibilidade geomorfológica daquele tipo de solos, bem como a dificuldade e demora da recuperação do coberto vegetal, implica que aquela utilização se traduza numa desproporcionada lesão do interesse público ambiental.
A salvaguarda da segurança dos cidadãos e a preservação ambiental daquelas zonas impõem, pois, que apenas se permita tal utilização nas situações em que a mesma seja essencial para o exercício de determinadas actividades profissionais, como a pesca e a agricultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º[editar]
- É proibida a circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas, falésias e reservas integrais pertencentes ao domínio público ou a áreas classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, bem como nas zonas para o efeito definidas nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).
- Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma o exercício de actividades legalmente previstas, como as agrícolas, florestais e piscatórias, e a circulação de viaturas em missões de manutenção, urgência e socorro, fiscalização ou segurança, bem como a decorrente das actividades devidamente licenciadas, nos termos constantes das respectivas licenças.
Artigo 2.º[editar]
- Em áreas protegidas e zonas especiais de protecção só é permitida a prática de todo-o-terreno, como actividade de recreio e lazer, nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.
- Em áreas protegidas e em zonas especiais de protecção, as provas e passeios organizados de todo-o-terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pela autoridade administrativa com jurisdição na área.
- Nas provas e passeios organizados de todo-o-terreno, a respectiva organização é responsável por:
- Obter o prévio consentimento dos proprietários ou das entidades públicas que detenham jurisdição sobre a área a percorrer nos percursos adoptados;
- Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;
- Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.
Artigo 3º[editar]
- A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), às autoridades administrativas das áreas protegidas, às capitanias dos portos, à Direcção-Geral de Viação e às forças de segurança, que deverão lavrar os respectivos autos de notícia.
- A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação é da DRARN ou da autoridade administrativa da área protegida em cuja área de jurisdição se tenha verificado a infracção.
- Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do Instituto da Água (INAG) ou ao presidente do Instituto de Conservação da Natureza (ICN), conforme o caso, para decisão final.
Artigo 4º[editar]
- A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$.
- A tentativa e a negligência são puníveis.
- As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6.000.000$, em caso de dolo, e de 3.000.000$, em caso de negligência.
- A contra-ordenação prevista neste diploma corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, a contra-ordenação grave.
Artigo 5º[editar]
A repartição do produto das coimas previstas no artigo anterior faz-se da seguinte forma:
- 20% para a entidade que levantou o auto;
- 20% para a DRARN ou autoridade administrativa da área protegida que tiver instruído o processo;
- 60% para o Estado.