Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit II/Cap IV

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SECÇÃO I - REGRAS GERAIS[editar]

Artigo 96 - Regras gerais[editar]

1. Os chicotes ou outros instrumentos semelhantes devem ser usados com moderação e não podem ter na extremidade qualquer corpo que, pela sua rigidez ou peso, possa ferir os animais. 2. Nas pontes, túneis e passagens de nível os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo. 3. Quem infringir o disposto neste artigo será punido com a coima de 5.000$00 a 25.000$00.

SECÇÃO I I - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE TRACÇÃO ANIMAL[editar]

Artigo 97 - Regras gerais

1. Os condutores de veículos de tracção animal são obrigados a guiá-los do seguinte modo:

a) Os cocheiros, sentados no respectivo lugar; b) Os carroceiros, sentados no respectivo lugar ou, não sendo possível, a pé, ao lado direito ou à frente, à distância máxima de 1,50 metros, conduzindo o gado pela arreata; c) Os carreiros, a pé, na frente dos bois, que conduzirão pela soga, à distância que não deve exceder 1 metro.

2. Sempre que o número de animais for superior a quatro o veículo deverá ter mais de um condutor. 3. Os condutores de veículos tirados por gado cavalar, muar ou asinino deverão aparelhar os animais com arreios suficientemente sólidos. 4. É proibido atrelar ou desatrelar animais na via pública. 5. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.

Artigo 98 - Comboios

1. Os grupos de veículos que efectuem conjuntamente um determinado transporte devem ser fraccionados em troços que não meçam mais de 25 metros. 2. O intervalo entre dois troços consecutivos não deverá ser inferior a 25 metros. 3. Fora das localidades, um comboio pode ser conduzido por dois condutores para cada grupo de três veículos, se a cada um destes for atrelado um só animal ou o segundo for rebocado pelo primeiro. 4. No caso previsto no número anterior, um dos condutores deve seguir no primeiro veículo ou à frente dos animais e o outro no terceiro veículo, salvo tratando-se de carros de bois, caso em que o condutor do primeiro veículo seguirá sempre à frente dos animais. 5. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5000$00 a 25 000$00.

SECÇÃO I I I - CONDUÇÃO DE ANIMAIS[editar]

Artigo 99 - Regras gerais

1. A condução de animais agrupados deve fazer-se com observância das disposições seguintes:

a] Haverá um condutor para cada seis cabeças de gado cavalar, muar, bovino ou asinino; b) Os condutores de gado cavalar, muar ou asinino devem, sempre que possível, conduzir os animais pela arreata; c) O gado bravo deverá ser acompanhado de bois de cabresto e campino a cavalo; d] Os agrupamentos de animais não devem exceder 15 metros de comprimento e devem seguir separados entre si de, pelo menos 50 metros; e) O gado deve ser conduzido de maneira a ocupar apenas a via de trânsito mais à direita; f) A passagem de um agrupamento de gado por outro que transite em sentido oposto deverá fazer-se com a maior rapidez e, tanto quanto possível, fora dos cruzamentos, entroncamentos ou curvas de visibilidade reduzida.

2. O disposto no número anterior não é aplicável nos caminhos vicinais. 3. O transporte de arados poderá fazer-se colocando a relha sobre a canga e revestindo a extremidade do timão em contacto com o solo de tiras de borracha ou dispositivos equivalentes. 4. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00. 5. Serão punidos com coima de 5.000$00 a 25.000$00 os condutores de animais que os deixem vaguear por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito, bem como os proprietários daqueles que habitualmente vagueiem nas vias públicas.

Artigo 100 - Trânsito em certas vias

1. Não é permitida, nas estradas, a condução de animais agrupados, sempre que hajam sido fixados outros itinerários em caminhos a utilizar para esse fim. 2. Pode proibir-se em regulamento o trânsito de animais em grupo em certas vias. 3. A entrada de gado na via pública deverá ser devidamente assinalada pelo respectivo condutor e, salvo autorização especial, deve fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados. 4. Quem infringir o disposto nos números anteriores será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.

Artigo 101 - Iluminação

1. Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivo de sinalização luminosa, os condutores de animais devem levar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos do trânsito. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos cavaleiros, nem aos condutores de animais isolados ou em grupo que transitem em caminhos vicinais. 3. Quem infringir o disposto no n.º 1 será punido com coima de 5.000$00 a 25.000$00.