Decreto-Lei de Portugal 114 de 1994 (Código da estrada português)/Tit IV/Cap III

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Artigo 120 - Inspecções

1. Por regulamento pode determinar-se a sujeição dos veículos automóveis, dos seus reboques e dos ciclomotores, a inspecção inicial, para homologação do respectivo modelo, e a inspecções periódicas. 2. Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no n.º anterior a inspecção extraordinária quando, em consequência de alteração das características regulamentares do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança.

(Art. 12.ºDL 190/94) Inspecção

1 - A realização das inspecções previstas no artigo 120.º do Código da Estrada compete á Direcção Geral de Viação, que pode recorrer á actividade dos centros de inspecção pertencentes e sob responsabilidade directa de entidades autorizadas para o efeito, nos termos de diploma próprio. 2 - As aberturas dos centros de inspecções serão objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Director Geral de Viação. 3 - As normas do concurso previsto no número anterior constam de regulamento aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

(Portaria n.º 163/94 de 23 de Março) O regime jurídico das inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis vem consagrando a isenção da obrigatoriedade de inspecção aos automóveis antigos, em termos legalmente especificados. Essa solução encontra-se instituída nas Portarias n.ºs 267/85, de 9 de Maio, e 652/85, de 16 de Setembro. Sendo agoira estendido à totalidade do parque automóvel, de acordo com a programação estabelecida pela Portaria n.º 1223/93, de 23 de Novembro, o regime instituído com a aprovação do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importa regulamentar essa matéria. Assim: Ao abrigo no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º Ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica mencionada no n.º 1.º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, os automóveis que satisfaçam os requisitos especificados nos artigos seguintes e que são designados como automóveis antigos. 2.º A qualidade de automóvel antigo terá de ser sempre certificada pelo Clube Português de Automóveis Antigos. 3.º Estes veículos deverão sempre circular com o certificado a que alude o número anterior. 4.º O Clube Português de Automóveis Antigos deverá ter um ficheiro actualizado dos veículos a que atribua certificados, o qual deverá estar sempre à disposição, para consulta, das autoridades competentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Viação.

(Portaria 117-A/96 de 15 de Abril) (Aprova o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias, modifica a Port. 267/93 e introduz calendarização.)

A experiência de três anos de vigência do sistema de inspecções periódicas obrigatórias, instituído pelo decreto-lei n.º254/92, de 20 de Novembro, aconselha a sua reformulação no momento em que termina a fase transitória para apresentação dos veículos à primeira inspecção periódica. Importa agoira harmonizar a periodicidade relativa às inspecções subsequentes, tendo presente a necessidade de orientar as inspecções no sentido de garantir um acréscimo de segurança a todos os veículos automóveis em circulação, nomeadamente no que se refere a veículos de serviço público e pesados de mercadorias, sujeitos a um desgaste mais rápido, bem como proceder a algumas alterações no sentido de uma maior credibilização do sistema. Aproveita-se a oportunidade para condensar num único regulamento a matéria que mais directamente se prende com o acto de inspecção e, por isso, mais interessa aos cidadãos. Ao abrigo no disposto nos artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, no artigo 120.º do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo diploma, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 190/94, de 18 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º O n.º 14 da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção: « 14.º As entidades que possuam a autorização referida no n.º 12 e exerçam efectivamente a actividade de inspecção, quando pretendam suspender total ou parcialmente essa actividade, devem dar do facto conhecimento à Direcção-Geral de Viação, com a antecedência mínima de 90 dias, indicando as causas e o período da suspensão.» 3.º São aditados à referida Portaria os n.ºs 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção: « 14.º-A - Se as causas da suspensão inviabilizarem o normal exercício da actividade, ficam as entidades dispensadas do aviso prévio referido no número anterior, tendo a suspensão efeitos imediatos à data da comunicação. 14.º-B - A cessação das causas que justificaram a suspensão da actividade num centro de inspecções deve ser comunicada à Direcção-Geral de Viação, que autorizará o reinício da actividade após a realização de uma vistoria destinada a comprovar que o centro reúne os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade.» 4.º São revogados os n.ºs 1.º a 11.º e 17º da Portaria n.º 267/93, de 11 de Março. 5.º Os veículos com obrigatoriedade de nova inspecção em 1996 e que à data da entrada em vigor da presente portaria tenham ficha de inspecção com validade posterior à que resulta da aplicação do Regulamento de Inspecções Periódicas Obrigatórias devem ser apresentados a inspecção até 31 de Dezembro de 1996, ou até ao mês limite de validade da ficha, caso este seja anterior, independentemente do mês de matrícula. Ficam exceptuados desta obrigação os veículos já inspeccionados em 1996. 6.º Os veículos que à data da entrada em vigor desta portaria possuam ficha de inspecção com validade anterior à que resulta da aplicação do Regulamento referido devem ser apresentados a inspecção até à data limite constante daquela ficha. 7.º Os veículos incluídos na alínea h) do n.º 1.º do Regulamento e matriculados em 1993 e 1994 devem, até 31 de Dezembro de 1996, ser apresentados a inspecção, independentemente do mês de matrícula. 8.º Os veículos incluídos nas alíneas a) a f) do n.º 1.º do Regulamento que à data da entrada em vigor desta portaria possuam ficha de inspecção devem ser apresentados às inspecções subsequentes, respeitando a periodicidade estabelecida na alínea a) do n.º 3.º do mesmo Regulamento, independentemente do mês de matrícula. 9.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Abril de 1996.

REGULAMENTO DE INSPECÇOES PERIODICAS OBRIGATORIAS[editar]

1.º Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:

a) Veículos automóveis pesados; b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (com excepção dos reboques agrícolas); c) Veículos automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros; d) Ambulâncias; e) Veículos utilizados no transporte escolar; f) Veículos automóveis ligeiros licenciados para instrução; g) Veículos automóveis ligeiros de passageiros; h) Restantes veículos automóveis ligeiros.

2.º Ficam ainda sujeitos a inspecção os veículos de qualquer dos grupos previstos no número anterior nos quais, em virtude de acidente, tenha sido efectuada a estrutura principal do veículo ou os sistemas de suspensão, travagem ou direcção, com consequente impossibilidade do veículo se deslocar pelos próprios meios, haja ou não apreensão do livrete, nos termos do artigo 162.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada, devendo observar-se o seguinte:

a) Enquanto não forem definidas as observações e verificações específicas para este tipo de inspecções, as mesmas obedecerão aos requisitos definidos para as inspecções periódicas; b) Os procedimentos administrativos, designadamente os necessários à emissão da guia a que se refere o artigo 162.º, n.º 5, do Código da Estrada, serão definidos por despacho do Director-Geral de Viação; c) As inspecções não alteram a periodicidade estabelecida no n.º 3.º do presente Regulamento, salvo se forem realizadas durante os três meses imediatamente anteriores àquele em que a inspecção periódica deveria ter lugar; d) As fichas de inspecção e correspondentes vinhetas emitidas para comprovar a aprovação dos veículos deverão conter a indicação da data em que, de acordo com o disposto no n.º 3.º e na alínea anterior, os veículos devem ser submetidos a inspecção.

3.º Os veículos devem apresentar-se à primeira inspecção e às subsequentes, sem prejuízo das inspecções semestrais previstas na alínea a), durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, respeitando os seguintes intervalos, para cada um dos grupos referidos no n.º 1.º:

a) Veículos dos grupos constantes das alíneas a) a f) - um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até fazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes a inspecção deve ser realizada semestralmente; b) Veículos do grupo constante da alínea g) - quatro anos após a data da primeira matrícula, em seguida de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e depois anualmente; c) Veículos do grupo constante da alínea h) - dois anos após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente.

4.º Os veículos poderão ser apresentados a inspecção em qualquer dos centros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, junto do qual deverá ser efectuado o respectivo pedido de inspecção. Se os veículos não forem aprovados, devem ser reinspeccionados para confirmação da correcção das deficiências detectadas. A reinspecção deve ser realizada no centro onde o veículo foi inspeccionado. 5.º Os veículos devem apresentar-se à inspecção em condições de limpeza que não prejudiquem a observação da estrutura, sistemas e componentes e elementos de identificação, não podendo transportar passageiros nem carga. 6.º Quem apresentar o veículo a inspecção deve exigir o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha da última inspecção realizada. 7.º As observações e verificações a realizar na inspecção são, quando respeitem ao equipamento obrigatório do veículo inspeccionado, as que constam dos anexos I e II ao presente Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de veículos incluídos nas alíneas a) a f) do n.º 1.º ou nas alíneas g) e h) do mesmo número. 8.º As deficiências observadas nas inspecções são graduadas em três tipos:

Tipo 1 - deficiência que não afecte as condições de segurança do veículo; Tipo 2 - deficiência que ponha em risco a segurança activa ou passiva do veículo e que implique reparação imediata; Tipo 3 - deficiência grave que implique paralisação do veículo ou permita somente a sua deslocação até ao local de reparação.

9.º Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação das deficiências será estabelecida por despacho do Director-Geral de Viação. 10.º Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem, ou do tipo 3, não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados em reinspecção. 11.º Os veículos são reprovados em inspecção sempre que:

a) Sejam verificadas mais de sete deficiências do tipo 1; b) Sejam verificadas uma ou mais deficiências do tipo 2 ou 3.

12.º Para comprovar a realização das inspecções previstas no presente Regulamento será emitida, uma ficha de inspecção e uma vinheta. 13.º O modelo da vinheta a que se refere o número anterior é o definido em diploma próprio. 14.ºEm caso de aprovação, as fichas e vinhetas, identificáveis pelo fundo verde, deverão conter a data limite para apresentação à inspecção seguinte, correspondente à periodicidade indicada no n.º 3.º. 15.º Em caso de reprovação, os veículos devem ser submetidos a reinspecção no prazo máximo de 30 dias após a data da inspecção. As correspondentes fichas e vinhetas deverão ser identificáveis pela cor de fundo vermelha e conter a indicação da data limite para apresentação a reinspecção. 16.º Quando as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedentes não tiverem sido corrigidas, o prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias. 17.º Em caso de perda ou destruição involuntária da ficha de inspecção de um veículo, poderá o responsável pela apresentação do veículo a inspecção solicitar, por escrito, à entidade autorizada detentora do centro de inspecções emissor daquela ficha a confirmação da emissão da mesma, que será feita por impressão do conteúdo da ficha inicialmente emitida em folhas com timbre da entidade autorizada, assinada por representante daquela entidade. 18.º A emissão do documento previsto no número anterior deve ficar convenientemente anotada nos registos relativos à inspecção do veículo. 19.º O responsável pela apresentação do veículo a inspecção que não se conforme com o resultado desta pode reclamar nos termos seguintes:

a) A reclamação deve ser devidamente fundamentada e entregue no centro de inspecções no prazo de vinte e quatro horas a contar do momento em que foi concluída a inspecção; b) Para esse efeito, em cada centro de inspecções deve existir um livro de reclamações, do modelo fixado por despacho do director-geral de Viação; c) A entidade autorizada que exerça actividade no centro, através do seu representante, procederá de imediato às averiguações que julgar convenientes e, se concluir que assiste razão ao reclamante, alterará o resultado anterior; d) Se a entidade autorizada concluir que não assiste razão ao reclamante, confirmará o resultado anterior e dará conhecimento da reclamação, no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua apresentação, à direcção de serviços de viação da área onde se localiza o centro, enviando também cópia do relatório de inspecção e outros elementos julgados necessários; e) O director de serviços de viação deve proferir decisão no prazo de cinco dias úteis, a qual será comunicada ao reclamante e à entidade autorizada; f) A apresentação da reclamação não tem efeito suspensivo; g) Caso a entidade autorizada mantenha o resultado e não o comunique à direcção de serviços de viação, nos termos da alínea d), o interessado poderá recorrer para o respectivo director, que decidirá após obtenção das informações necessárias.

20.º Ficam exceptuados da obrigatoriedade de inspecção periódica estabelecida no n.º 1.º os automóveis classificados como automóveis antigos, devendo observar-se o seguinte:

a) A qualidade de automóvel antigo é certificada pelo Clube Português de Automóveis Antigos; b) O certificado referido na alínea anterior deve sempre acompanhar o livrete; c) O Clube Português de Automóveis Antigos deve dispor de um registo actualizado dos veículos a que atribua certificados, o qual deverá estar sempre disponível para consulta pela Direcção-Geral de Viação.

Ver também os Desp. DGV 17/96 e 18/96.

(Portaria n.º 267/93 de 11/3) 1º Os veículos sujeitos a inspecção periódica são os seguintes:

a) Veículos automóveis pesados; b) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg (com excepção dos reboques agrícolas); c) Veículos ligeiros de transporte público de passageiros; d) Ambulâncias; e) Veículos utilizados no transporte escolar; f) Veículos de aluguer sem condutor; g) Veículos licenciados na instrução; h) Veículos ligeiros de mercadorias; I) Veículos ligeiros de mercadorias.

"são estabelecidas as condições de inspecção, deficiências, etc."

(Desp. DGV 87/94 de 15//11) Estabelece as deficiências cuja correcção se considera obrigatória, bem como a sua classificação, conforme determina a Port. 267/93.

(Desp. DGV 75/95 de 6/10) Determina as áreas e os campos a incluir na ficha de inspecção periódica de veículos, incluindo a vinheta.

(Desp. DGV 84/95 de 30/10) Determina o equipamento informático mínimo para os centros de inspecção.