Decreto de Portugal 35228 de 1945

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A entrada em vigor, no nosso País, da reforma ortográfica de 1911, que o Brasil não adoptou, trouxe como consequência diferenciações sensíveis no regime da escrita, com prejuízo da unidade intercontinental da língua portuguesa. A fim de obviar aos inconvenientes da situação criada, a Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras tomaram a iniciativa de um acordo ortográfico tendente a restabelecer, mediante transigências mútuas, a unidade dos dois sistemas. Esse acordo, assinado pelos Embaixadores e pelos presidentes das duas Academias em 30 de Abril de 1931, foi aprovado e mandado executar, em Portugal pela portaria n.º 7:117, de 27 de Maio do mesmo ano, e no Brasil pelos decretos n.os 20:108 e 23:028, respectivamente de 15 de Junho de 1931 e de 2 de Agosto de 1933. Em 1934, porém, o artigo 26.º da Constituição Brasileira, decretada e promulgada pela Assembleia Constituinte daquele ano, suscitou de novo o problema da ortografia da língua. E, embora o acordo ortográfico de 1931 continuasse a vigorar praticamente nas escolas públicas, só foi legalmente restabelecido no Brasil pelo decreto-lei n.º 292, de 23 de Fevereiro de 1938. Pouco depois, em 1940, a Academia das Ciências de Lisboa publicava o seu Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa, cuja adopção o Governo Brasileiro preconizou, pela voz do seu Ministro da Educação e Saúde, na sessão da Academia Brasileira de Letras realizada em 29 de Janeiro de 1942. No ano seguinte os dois Governos, Português e Brasileiro, negociavam a Convenção para a unidade, ilustração e defesa do idioma comum, assinada em Lisboa em 29 de Dezembro de 1943; e, entretanto, a Academia Brasileira de Letras dava também a lume o seu vocabulário ortográfico. Verificou-se então que entre os dois vocabulários (o da Academia das Ciências de Lisboa, de 1940, e o da Academia Brasileira de Letras, concluído em 1943) havia ainda divergências, que aos Governos pareceu conveniente eliminar, em obediência ao espírito e à letra daquele instrumento diplomático. Nesse propósito se concertou a vinda a Portugal de uma delegação da Academia Brasileira, munida de poderes que lhe permitissem examinar e decidir, com a secção de filologia da Academia das Ciências, mediante ajustamentos e concessões recíprocas, acerca dos pontos ainda controversos, duvidosos ou omissos.

Com efeito, a Conferência realizada em Lisboa, de Julho a Outubro do corrente ano, entre os delegados das duas corporações, permitiu completar a obra da unidade universal da língua portuguesa, que há vinte e dois anos as duas Academias vinham laboriosamente consolidando e estabilizando. O instrumento do acordo a que se chegou, assinado em 10 de Agosto, o acto complementar de 25 de Setembro que aprovou o desenvolvimento analítico das cinquenta e uma bases, o protocolo de encerramento, de 6 de Outubro, e os trabalhos, em curso, de preparação e organização de um Vocabulário Ortográfico Resumido da Língua Portuguesa permitem ao Governo realizar desde já os primeiros actos legais tendentes à execução interna da Convenção Ortográfica Luso-Brasileira. Assim, tendo em atenção as conclusões unânimes da Conferência Interacadémica de Lisboa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º

Fica aprovado o acordo de 10 de Agosto de 1945, resultante do trabalho da Conferência Interacadémica de Lisboa, para a unidade ortográfica da língua portuguesa, cujos instrumentos, elaborados em harmonia com a Convenção Luso-Brasileira de 29 de Dezembro de 1943, são publicados em anexo ao presente decreto.

Artigo 2.º

Em conformidade com os votos expressos no protocolo de encerramento da Conferência Interacadémica de Lisboa, de 6 de Outubro de 1945, a Academia das Ciências de Lisboa é incumbida de organizar o Vocabulário Ortográfico Resumido da Língua Portuguesa, que será ao mesmo tempo inventário das palavras básicas do idioma e prontuário da ortografia consagrada pelo acordo de 10 de Agosto de 1945.

§

Este Vocabulário não carece, para ter carácter oficial, da aprovação do Governo, mas o Ministro da Educação Nacional poderá, na sua falta, aprovar por portaria qualquer outro que atenda aos mesmos fins de ordem prática.

Artigo 3.º

Deverão obedecer às normas do sistema ortográfico unificado todas as publicações editadas em território português.

§

O Ministro da Educação Nacional autorizará por portaria as publicações que podem ser exceptuadas, tais como as que interessam à diplomática ou de índole semelhante.

Artigo 4.º

O presente decreto entrará em vigor na data da publicação, mas a sua observância, quanto ao que fica previsto no artigo anterior, só é exigível a partir do dia 1 de Janeiro de 1946.

Artigo 5.º

O Ministro da Educação Nacional fixará por portaria os prazos durante os quais poderão continuar a ser adoptados no ensino os livros escolares já publicados e aprovados à data do presente decreto.


Publique-se e cumpra-se como nele se contém.


Paços do Governo da República, 8 de Dezembro de 1945.

António Óscar de Fragoso Carmona
António de Oliveira Salazar
— José Caeiro da Mata.