Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 117 de 1978
Dispõe sobre a fixação dos subsídios e da verba de representação do governador e do vice-governador do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 15 de março de 1979 e 15 de março de 1983.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Item XIII, da Constituição Estadual, e eu, Cláudio Moacyr, Presidente, promulgo o seguinte:
Art. 1º
[editar]Para percepção de subsídios e verba de representação, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, ficam mantidos os quantitativos que resultarem da aplicação do Decreto Legislativo nº 53, de 1976.
Art. 2º
[editar]O subsídio e a verba de representação do Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) do subsídio e da verba de representação do Governador.
Art. 3º
[editar]Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLÁUDIO MOACYR