Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 117 de 1978

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Dispõe sobre a fixação dos subsídios e da verba de representação do governador e do vice-governador do Estado do Rio de Janeiro, para o período de 15 de março de 1979 e 15 de março de 1983.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, Item XIII, da Constituição Estadual, e eu, Cláudio Moacyr, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º[editar]

Para percepção de subsídios e verba de representação, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, ficam mantidos os quantitativos que resultarem da aplicação do Decreto Legislativo nº 53, de 1976.

Art. 2º[editar]

O subsídio e a verba de representação do Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, serão correspondentes a 80% (oitenta por cento) do subsídio e da verba de representação do Governador.

Art. 3º[editar]

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 1978.

CLÁUDIO MOACYR

Presidente