Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 12 de 1984

Wikisource, a biblioteca livre

Fixa a representação anual do governador e do vice-governador do Estado.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso XIII, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º[editar]

A representação do Governador e do Vice-Governador do Estado é fixada em Cr$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de cruzeiros) e Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) anuais, respectivamente.

Parágrafo Único. O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avo) da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.

Art. 2º[editar]

Os valores estabelecidos no artigo 1º serão reajustados nas mesmas épocas e segundo as mesmas bases estipuladas para o aumento dos vencimentos dos funcionários estaduais.

Art. 3º[editar]

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.

PAULO RIBEIRO

Presidente