Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 5 de 1983

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Concede licença ao senhor Governador do Estado para se ausentar do território nacional.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º[editar]

É concedido licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessitar, por motivos particulares, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo Único. Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 2º[editar]

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1983.

PAULO RIBEIRO

Presidente