Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 5 de 1983
Concede licença ao senhor Governador do Estado para se ausentar do território nacional.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte:
Art. 1º
[editar]É concedido licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, quando necessitar, por motivos particulares, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado, sem ônus para os cofres do Estado.
Parágrafo Único. Em caso de necessitar ausentar-se do território nacional pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.
Art. 2º
[editar]Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO RIBEIRO