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Decreto Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro 88 de 1978

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Aprova o Decreto-Lei nº 377 de 23 de fevereiro de 1978.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e eu, Cláudio Moacyr, Presidente, promulgo o seguinte:

Art. 1º

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Ficam aprovados os vencimentos dos cargos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, aglutinados e unificados na forma do disposto no presente Decreto-lei, e em seus anexos, enumerados de I a VIII e respectivas tabelas.

Art. 2º

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Os funcionários da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara que percebem, a título de direito pessoal, diferença de vencimentos em virtude do disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei Complementar nº 4, da mesma data, terão a referida diferença absorvida em decorrência das uniformizações estabelecidas neste Decreto-lei.

Parágrafo Único. Quando o valor da parcela relativa à diferença entre o vencimento-base anterior e o fixado por este Decreto-lei for inferior ao valor da parcela percebida como direito pessoal, fica assegurada a continuidade da percepção do remanescente, nas mesmas condições da legislação vigente.

Art. 3º

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Aos funcionários que, em virtude da aplicação deste Decreto-lei, tiverem reduzido o valor do vencimento-base, fica assegurada, a título de direito pessoal, a percepção da diferença que se apurar entre o valor do novo vencimento-base e aquele que anteriormente vinham percebendo.

§ 1º A diferença de vencimentos, assegurada pelo presente artigo, será absorvida em decorrência de promoções ou provimentos futuros.

§ 2º Sobre a referida diferença não incidirão os aumentos de vencimentos futuros, sendo a mesma percebida, se ainda existente na ocasião da passagem à inatividade, como parcela de valor fixo e imutável não incorporável aos proventos.

Art. 4º

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As funções gratificadas do Quadro de Pessoal da ex-Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de Símbolos II, III, IV e V, mantidas pelo art. 8º da Lei nº 15 , de 23 de dezembro de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser classificadas, respectivamente, nos símbolos FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4, com os valores vigentes na estrutura da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guabanara, na forma da Tabela 4 do Anexo VII.

Art. 5º

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Ficam extintas as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) de Diretor-Geral da Secretaria, 4 (quatro) de Assistente Técnico da Mesa, 7 (sete) de Assistente Técnico de Atas, 4 (quatro) de Assessor da Mesa, 2 (duas) de Consultor Jurídico, 1 (uma) de Secretário da Assessoria da Mesa, 5 (cinco) de Diretor de Departamento, 13 (treze) de Chefe de Divisão, 23 (vinte e três) de Chefe de Serviço, 1 (uma) de Chefe do Cerimonial, 1 (uma) de Chefe do Corpo de Segurança e 1 (uma) de Chefe da Zeladoria, da estrutura da ex-Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; 1 (uma) de Chefe de Gabinete do Presidente, 1 (uma) de Chefe do Cerimonial e 1 (uma) de Encarregado do Serviço Judiciário, da estrutura da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara, e, ainda, 1 (uma) de Diretor da Biblioteca e 1 (uma) de Chefe do Serviço Médico, criadas pela Resolução nº 23, de 1975, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica assegurada aos atuais ocupantes das funções gratificadas ora extintas, a título de direito pessoal, a percepção do valor do símbolo correspondente, ou da respectiva diferença, que vinham percebendo em decorrência do exercício das mesmas funções, excluída a gratificação de representação de gabinete.

§ 2º Sobre o direito pessoal de que trata o § 1º deste artigo, incidirão no futuro, apenas os aumentos decorrentes de alteração do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º

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A partir da vigência deste Decreto-lei cessará o pagamento de gratificação de risco de vida e de saúde, bem como, da gratificação especial a que se refere o art. 31 da Lei nº 5115, de 18 de fevereiro de 1962, do antigo Estado do Rio de Janeiro, que fica revogado.

Art. 7º

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A gratificação pela prestação de serviços extraordinários a que se refere a letra A do artigo 241 do Regulamento da Secretaria da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara (Resolução nº 39, de 1950), com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 2, de 6 de maio de 1975, não poderá, em qualquer hipótese, exceder, em cada mês, o valor do vencimento-base, nem ser concedida a servidor que ocupe cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo Único. A gratificação pela prestação de serviços extraordinários, quando for concedida a servidores requisitados, fica limitada ao valor do símbolo FG-1.

Art. 8º

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Aos ocupantes do cargo de Datilógrafo que executem, de forma contínua a exclusiva, serviços em máquina de datilografia, poderá ser atribuída uma gratificação equivalente a 3% (três por cento) do vencimento correspondente ao nível 20 (vinte), por dia útil de trabalho, desde que não exerçam cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 9º

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A concessão de gratificação de representação de gabinete aos ocupantes de cargos e de funções de direção, de assessoramento e de chefia, fica limitada ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos respectivos símbolos.

Art. 10

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Ficam extintos todos os cargos, atualmente vagos, que não figurem nos anexos do presente Decreto-lei, bem como, quando vagarem, aqueles que constem dos referidos anexos como em extinção.

Art. 11

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Ficam transformados 94 (noventa e quatro) cargos em comissão de Secretário de Deputado, símbolo C-03, em 94 (noventa e quatro) cargos de Assessor de Deputado, símbolo DAS-7, a serem providos em comissão, na forma do Anexo II.

Art. 12

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O funcionário nomeado para Cargo em Comissão que optar pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus à gratificação pelo exercício de comissão equivalente à metade do valor fixado para o símbolo correspondente.

Art. 13

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As atribuições dos ocupantes dos cargos criados por este Decreto-lei, que não constem da legislação vigente, serão definidas em Ato da Mesa Diretora.

Art. 14

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Ficam revogados o artigo 6º e seu parágrafo único e o artigo 7º, mantidos os seus § § 1º e 2º, da Resolução nº 107, de 1966, da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara.

Art. 15

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A Mesa Diretora fará publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei, a relação do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com o disposto no seu artigo 1º, fazendo a inclusão das tabelas de funções gratificadas.

Art. 16

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As Diretorias e Serviços que compõem a estrutura das antigas Assembléias Legislativas do Estado da Guanabara e do Estado do Rio de Janeiro ficam extintos e a situação dos Diretores, Chefes de Serviços e Chefes de Seção, efetivos, passa a ser a especificada no Anexo V, deste Decreto-lei, cujos cargos serão extintos à medida que vagarem.

Art. 17

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A secretaria da Assembléia Legislativa fica organizada na forma disposta no Anexo IX, que integra este Decreto-lei.

Parágrafo Único. A Mesa Diretora baixará os atos necessários à estruturação dos Órgãos criados pelo presente Decreto-lei, neles integrando e unificando os Órgãos e Serviços existentes nas antigas Assembléias Legislativas do Estado da Guanabara e do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a natureza e atribuições e levando em conta a necessidade do serviço.

Art. 18

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A Mesa Diretora disporá sobre o critério de provimento dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 19

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A Contratação de novos servidores pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho só será permitida, em substituição, nos casos de eventual rescisão, por qualquer motivo, de contrato correspondente, especificado no Anexo VIII.

Art. 20

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A Assembléia Legislativa só poderá requisitar servidor estranho ao seu Quadro que, há pelo menos 12 (doze) meses, seja funcionário ou tenha vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público da administração direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 21

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A Assembléia Legislativa promoverá programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico para o seu pessoal, e de modo especial para os ocupantes dos cargos aglutinados no Grupo Ocupacional de Apoio Legislativo, em convênio com a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 22

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Os servidores das antigas Assembléias dos ex-Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara continuam regidos pelos respectivos estatutos e regulamentos vigentes, até que seja efetuado o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos, na forma do disposto no artigo 101, § 1º, da Constituição Estadual, ou que legislação posterior venha dispor sobre a matéria.

Art. 23

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As despesas com a execução deste Decreto-lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Assembléia Legislativa, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.

Art. 24

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O Órgão de pessoal da Assembléia Legislativa efetuará os registros das alterações funcionais dos servidores de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 25

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Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 07 de abril de 1978.

CLÁUDIO MOACYR
Presidente