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Em direção à paz/16

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CONFERÊNCIA DE DUMBARTON OAKS,
WASHINGTON,
SÔBRE O ORGANISMO INTERNACIONAL
DE PAZ E SEGURANÇA

 
PROPOSTAS PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL GERAL[1]
 
7 de outubro de 1944
 
Deveria estabelecer-se uma organização internacional sob a designação de "As Nações Unidas," cuja constituição deveria conter as disposições necessárias para tornar efetivas as propostas anexas.
 
Capítulo I
 

Finalidades Deveriam ser as seguintes as finalidades da Organização:

 

1. Manter a paz e segurança internacionais, com esse fim adotando medidas coletivas eficientes de prevenção e eliminação de ameaças à paz e de supressão de atos de agressão ou de outras formas de perturbação da paz, e conseguindo por meios pacíficos o reajustamento e solução de controvérsias internacionais que possam acarretar uma perturbação da paz;

2. Incentivar relações amigáveis entre as nações e adotar outras medidas tendentes a consolidar a paz universal;

3. Conseguir a cooperação internacional na solução de problemas económicos, sociais, e outros de ordem humanitária, entre as nações; e

4. Constituir-se um centro para a harmonização da ação das nações em prol destas finalidades comuns.

 
Capítulo II
 
Princípios
 

Na efetivação das finalidades referidas no Capítulo I, a Organização e seus membros deveriam agir de acordo com os seguintes princípios:

1. A Organização baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os estados amantes da paz.

2. Todos os membros da Organização, com o fim de se assegurarem mutuamente os benefícios resultantes da participação na Organização, se comprometem a cumprir as obrigações por eles assumidas de acordo com a Constituição.

3. Todos os membros da Organização dirimirão suas controvérsias por meios pacíficos e de maneira tal, que não sejam postas em perigo a paz e segurança internacionais.

4. Todos os membros se absterão, nas suas relações internacionais, de recorrer a ameaças ou à força de maneira incompatível com as finalidades da Organização.

5. Todos os membros da Organização prestarão o máximo auxílio à Organização em qualquer ação por ela empreendida de acordo com as disposições da Constituição.

6. Todos os membros da Organização se absterão de prestar auxílio a qualquer estado contra o qual hajam sido adotadas, pela Organização, medidas de prevenção ou de compulsão.

 

A Organização deveria dispor que os estados não membros da Organização agissem em conformidade com estes princípios na medida do necessário para a manutenção da paz e segurança internacionais.

 
Capítulo III
 
Membros
 

1. A admissão para a Organização deveria ser facultada a todos os estados amantes da paz.

 
Capítulo IV
 
Órgãos Principais
 

1. A Organização deveria possuir os seguintes órgãos principais:

 
a. Assembléia Geral;
b. Conselho de Segurança;
c. Corte internacional de justiça; e
d. Secretaria.
 

2. A Organização deveria possuir as entidades subsidiárias que se julgassem necessárias.

 
Capítulo V
 
A Assembléia Geral
 

Seção A. Composição. Todos os membros da Organização deveriam pertencer à Assembléia Geral, e deveriam ter representantes em número fixado pela Constituição.

Seção B. Funções e poderes. 1. A Assembléia Geral deveria ter o direito de deliberar sobre os princípios gerais de cooperação na manutenção da paz e segurança internacionais, inclusive os princípios que regem o desarmamento e a regulação dos armamentos; de discutir quaisquer questões relativas à manutenção da paz e segurança internacionais levadas ao seu conhecimento por qualquer membro da Organização ou pelo Conselho de Segurança; e de fazer recomendações com respeito a esses princípios ou questões. Quaisquer questões dessa ordem, em que se tornasse necessário tomar medidas, deveriam ser submetidas ao Conselho de Segurança pela Assembléia Geral, quer seja antes quer depois de havê-las esta discutido. A Assemlbéia Geral não deveria fazer, por iniciativa própria, recomendações sobre um assunto relativo à manutenção da paz e segurança internacionais em que estivesse intervindo o Conselho de Segurança.

2. A Assembléia Geral deveria ter poderes para admitir novos membros à Organização por recomendação do Conselho de Segurança.

3. A Assembléia Geral deveria ter poderes para suspender, por recomendação do Conselho de Segurança, os direitos e prerrogativas de qualquer membro contra o qual o Conselho de Segurança houvesse tomado medidas de prevenção ou de compulsão. Os direitos e prerrogativas suspensos poderiam ser restituídos por decisão do Conselho de Segurança. A Assembléia Geral deveria ter poderes para expulsar, por recomendação do Conselho de Segurança, qualquer membro da Organização que infringisse persistentemente os princípios exarados na Constituição.

4. A Assembléia Geral deveria eleger os membros não permanentes do Conselho de Segurança e os membros do Conselho Econômico e Social de que dispõe o Capítulo IX. Deveria ter poderes para eleger, por recomendação do Conselho de Segurança, o Secretário Geral da Organização. Deveria exercer, em relação à eleição dos juízes da corte internacional de justiça, as funções que lhe fossem atribuídas pelos estatutos da corte.

5. A Assembléia Geral deveria dividir as despesas entre os membros da Organização, e deveria ter autoridade para aprovar os orçamentos da Organização.

6. A Assembléia Geral deveria dar início a estudos e fazer recomendações, visando promover a cooperação internacional nas esferas política, econômica, e social, e reajustar situações que pudessem afetar o bem estar geral.

7. A Assembléia Geral deveria fazer recomendações sobre a coordenação das diretrizes das instituições internacionais, nas esferas econômica, social, e outras, especializadas, que entrassem em relações com a Organização em conformidade com os acordos que se concertassem entre essas instituições e a Organização.

8. A Assembléia Geral deveria receber relatórios anuais ou especiais do Conselho de Segurança e relatórios de outros órgãos da Organização, e estudá-los.

Seção C. Votação. 1. Cada membro da Organização deveria ter um voto na Assembléia Geral.

2. As decisões importantes da Assembléia Geral, inclusive as recomendações relativas à manutenção da paz e segurança internacionais; a eleição dos membros do Conselho de Segurança; a eleição dos membros do Conselho Econômico e Social; a admissão de membros, suspensão do exercício dos direitos e prerrogativas de membros, e expulsão de membros; e as questões de ordem orçamentária, deveriam ser adotadas mediante uma maioria de dois terços dos membros presentes que fizessem uso do voto. Sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias adicionais de questões que deveriam ser decididas por uma maioria de dois terços, as decisões da Assembléia Geral deveriam ser adotadas por simples maioria de votos.

Seção D. Regulamento. 1. A Assembléia Geral deveria reunir-se em sessões anuais ordinárias, assim como em sessões extraordinárias conforme as circunstâncias.

2. A Assembléia Geral deveria adotar seu próprio regulamento, e eleger o Presidente de cada sessão.

3. A Assembléia Geral deveria ter poderes para constituir os órgãos e entidades que julgasse necessários para a efetivação de suas funções.

 
Capítulo VI
 
O Conselho de Segurança
 

Seção A. Composição. O Conselho de Segurança deveria ser composto de um representante de cada um de onze membros da Organização. Os representantes dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda Setentrional, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, da República da China, e, em boa hora, da França, deveriam ter assentos permanentes. A Assembléia Geral deveria eleger seis estados que ocupassem os lugares não permanentes. Esses seis estados deveriam ser eleitos por períodos de dois anos, cessando anualmente o exercício de três deles. Não deveriam poder suceder-se a si próprios. Na primeira eleição dos membros não permanentes, três deveriam ser escolhidos pela Assembléia Geral para períodos de um ano e três para períodos de dois anos.

Seção B. Funções e poderes principais. 1. Afim de tornar possível a ação imediata e eficiente por parte da Organização, os membros desta deveriam, pela própria Constituição, delegar no Conselho de Segurança a responsabilidade primária pela manutenção da paz e segurança internacionais, e deveriam concordar em que, no desempenho dessas funções impostas por essa responsabilidade, ele deveria agir em nome dos mesmos.

2. No desempenho dessas funções, o Conselho de Segurança deveria agir de acordo com as finalidades e os principios da Organização.

3. Os poderes específicos, delegados no Conselho de Segurança afim de poder este desempenhar essas funções, acham-se assentes no Capítulo VIII.

4. Todos os membros da Organização deveriam comprometer-se a aceitar as decisões do Conselho de Segurança e cumpri-las de acordo com as disposições da Constituição.

5. Afim de promover o estabelecimento e manutenção da paz e segurança internacionais mediante o emprego, em armamentos, da mínima parcela dos recursos humanos e econômicos do mundo, o Conselho de Segurança, com a colaboração do Comitê do Estado Maior mencionado no Capítulo VII, Seção B, parágrafo 9, deveria ter a responsabilidade pela formulação de planos para o estabelecimento de um sistema de regulação dos armamentos, planos esses que seriam submetidos aos membros da Organização.

 

[Seção C. Votação.[2] 1. Cada membro do Conselho de Segurança deveria ter um voto.

2. As decisões do Conselho de Segurança em questões de regulamento deveriam adotar-se por voto afirmativo de sete dos seus membros.

3. As decisões do Conselho de Segurança em todas as outras questões deveriam ser adotadas por voto afirmativo de sete membros, incluindo o voto coincidente dos membros permanentes; dispondo-se que, nas decisões compreendidas na Seção A do Capítulo VIII e na segunda frase do parágrafo 1 da Seção C do Capítulo VIII, se abstenham de votar os membros que fossem parte numa controversia.]

 

Seção D. Regulamento. 1. O Conselho de Segurança deveria ser organizado de maneira que pudesse funcionar continuamente, devendo estar cada estado membro do Conselho de Segurança representado permanentemente na sede da Organização. Ele poderá realizar reuniões em outros lugares se a seu juízo isso facilitar o seu trabalho. Deveriam realizar-se reuniões periódicas em que cada estado membro do Conselho de Segurança poderia, se quisesse, fazer-se representar por um membro do governo ou por outro designado especial.

2. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para constituir os órgãos ou entidades que julgasse necessários para a execução de suas funções, inclusive sub-comitês regionais do Comite do Estado Maior.

3. O Conselho de Segurança deveria adotar seu próprio regulamento, compreendendo este o método de seleção do seu Presidente.

4. Um membro da Organização deveria participar da discussão de qualquer questão submetida ao Conselho de Segurança, sempre que este considerasse que os interesses desse membro da Organização estivessem especialmente afetados.

5. Qualquer membro da Organização sem assento no Conselho de Segurança, assim como qualquer estado que não fosse membro da Organização, se fosse parte de uma controvérsia que o Conselho de Segurança tivesse em consideração, deveria ser convidado a participar da discussão da controvérsia.

 
Capítulo VII
A Corte Internacional de Justiça
 

1. Deveria existir uma corte internacional de justiça, a qual deveria constituir o principal órgão judicial da Organização.

2. A corte deveria ser constituída de acordo com estatutos que deveriam ser anexos à Constituição da Organização e dela fazer parte, e deveria funcionar de acordo com esses estatutos.

3. Os estatutos da corte de justiça internacional deveriam ser: ou (a) os Estatutos da Corte Permanente de Justiça Internacional, mantidos em vigor com as modificações julgadas desejáveis, ou (b) novos estatutos para cuja redação deveriam servir de base os Estatutos da Corte Permanente de Justiça Internacional.

4. Todos os membros da Organização deveriam ipso facto reger-se pelos estatutos da corte internacional de justiça.

5. As condições sob as quais os estados não membros da Organização pudessem aderir aos estatutos da corte internacional de justiça deveriam ser determinadas em cada caso pela Assembléia Geral por recomendação do Conselho de Segurança.

 
Capítulo VIII
 
Disposições Relativas à Manutenção da Paz e Segurança Internacionais
Inclusive a Prevenção e Supressão da Agressão
 

Seção A. Solução Pacífica de controvérsias. 1. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para investigar qualquer controvérsia, ou qualquer situação que pudesse acarretar atritos internacionais ou motivar controvérsias, afim de determinar se a sua continuação poderá pôr em perigo a manutenção da paz e segurança internacionais.

2. Qualquer estado, quer seja, quer não seja membro da Organização, poderá levar qualquer controvérsia ou situação dessa ordem à atenção da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança.

3. As partes de qualquer controvérsia cuja continuação pudesse pôr em perigo a manutenção da paz e segurança internacionais deveriam comprometer-se, primeiramente, a procurar uma solução por meio de negociação, mediação, conciliação, arbitração, ou solução judicial, ou por outro método pacífico de sua própria escolha. O Conselho de Segurança deveria solicitar as partes a resolverem suas controvérsias por esses métodos. 84 4. Se, entretanto, as partes de uma controvérsia da natureza referida no parágrafo 3 supra-escrito não conseguissem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo parágrafo, elas deveriam comprometer-se a submetê-la ao Conselho de Segurança. O Conselho de Segurança deveria, em cada caso, decidir se a continuação da controvérsia poderá ou não pôr em perigo a manutenção da paz e segurança internacionais, determinando também se o Conselho de Segurança deveria interessar-se no assunto e, em caso afirmativo, qual a ação que deveria empreender segundo as disposições do parágrafo 5.

5. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para, em qualquer fase de uma controvérsia da natureza referida no parágrafo 3 supra-escrito, recomendar processos ou métodos de reajustamento apropriados.

6. As controvérsias judiciáveis deveriam em geral ser submetidas à corte internacional de justiça. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para consultar a corte sobre questões legais relacionadas com outras controvérsias.

7. As disposições dos parágrafos 1 a 6 da Seção A não se deveriam aplicar a situações ou controvérsias oriundas de questões, que, segundo o direito internacional, incidem exclusivamente na jurisdição interna do estado interessado.

Seção B. Determinação de ameaças à paz ou de atos de agressão e ação a esse respeito. 1. No caso de opinar o Conselho de Segurança que uma controvérsia não chegará a ser resolvida de acordo com os processos indicados no parágrafo 3 da Seção A, ou de acordo com as recomendações feitas conforme o parágrafo 5 da Seção, A, constituindo portanto uma ameaça à manutenção da paz e segurança internacionais, êle deveria adotar quaisquer medidas necessárias para a manutenção da paz e segurança internacionais e conformes às finalidades e princípios da Organização.

2. O Conselho de Segurança deveria em geral determinar se existe qualquer ameaça à paz, perturbação da paz, ou ato de agressão, e deveria fazer recomendações ou fixar as medidas que serão adotadas para manter ou restaurar a paz e segurança.

3. O Conselho de Segurança deveria ter poderes para determinar as medidas diplomáticas, econômicas, e outras, que não exigissem o emprego da força armada, as quais deveriam ser empregadas para tornar efetivas as suas decisões, assim como para solicitar os membros da Organização a aplicar essas medidas. Estas poderão incluir a interrupção total ou parcial das comunicações ferroviárias, marítimas, aéreas, postais, telegráficas, radiotelegráficas, e outras, e o rompimento de relações diplomáticas e econômicas.

4. No caso de considerar o Conselho de Segurança inadequadas essas medidas, ele deveria poder recorrer a forças aéreas, navais, ou terrestres, conforme fosse necessário, afim de manter a paz e segurança internacionais ou afim de restaurá-las. Isso poderia incluir demonstrações, bloqueio, e outras operações com forças aéreas, navais, ou terrestres de membros da Organização.

5. Afim de que todos os membros da Organização contribuíssem para a manutenção da paz e segurança internacionais, eles deveriam comprometer-se a pôr à disposição do Conselho de Segurança, a solicitação deste e em conformidade com um acordo ou acordos especiais concluídos entre eles, as forças armadas, os recursos, e o auxílio necessários para se manter a paz e segurança internacionais. Esse acordo ou acordos deveriam fixar os números e tipos de forças e a natureza dos recursos e auxílio que seriam fornecidos. O acordo ou acordos especiais deveriam ser negociados logo que fosse possível, devendo em cada caso ser sujeitos à aprovação do Conselho de Segurança e a ratificação pelos estados signatários em conformidade com seus processos constitucionais.

6. Afim de poder a Organização adotar medidas militares urgentes, deveriam os membros da Organização manter em pronta disponibilidade contingentes das respectivas forças aéreas nacionais, os quais entrariam em ação internacional conjunta para fins coercivos. A magnitude e o grau de preparação, desses contingentes, e os planos de sua ação conjunta deveriam ser determinados pelo Conselho de Segurança com o auxílio do Comitê do Estado Maior dentro dos limites assentes no acordo ou acordos especiais, referidos no parágrafo 5 supra-escrito.

7. A ação exigida para tornar efetivas as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança para manter a paz e segurança internacionais deveria ser empreendida cooperativamente por todos os membros da Organização, ou por alguns deles, segundo determinar o Conselho de Segurança. Essa ação deveria ser executada pelos membros da Organização por seus próprios meios ou mediante os das competentes organizações e instituições especializadas, das quais fossem membros.

8. Os planos para a aplicação da força armada deveriam ser feitos pelo Conselho de Segurança com o auxílio do Comitê do Estado Maior, a que se refere o parágrafo 9 infra-escrito.

9. Deveria estabelecer-se um Comitê do Estado Maior, com a função de aconselhar e auxiliar o Conselho de Segurança em todas as questões relativas às necessidades militares do Conselho de Segurança para a manutenção da paz e segurança internacionais, ao emprego e comando das forças colocadas à sua disposição, à regulação dos armamentos, e ao possível desarmamento. Deveria ser responsável, subordinado ao Conselho de Segurança, pela direção estratégica de quaisquer forças armadas colocadas à disposição do Conselho de Segurança. O Comitê deveria ser composto dos Chefes dos Estados Maiores dos membros permanentes do Conselho de Segurança ou de seus representantes. Qualquer membro da Organização que não estivesse representado permanentemente no Comitê deveria ser convidado por este a associar-se com êle quando, a bem do cumprimento eficiente das responsabilidades do Comitê, fosse exigida a sua participação no trabalho. As questões de comando das forças deveriam ser resolvidas subsequentemente.

10. Os membros da Organização deveriam cooperar em prestar-se mutuamente auxílio na efetivação das medidas adotadas pelo Conselho de Segurança.

11. Qualquer estado quer fosse, quer não fosse membro da Organização, que se achasse face a face com problemas econômicos especiais, oriundos da efetivação das medidas adotadas pelo Conselho de Segurança, deveria ter o direito de consultar o Conselho de Segurança sobre a solução dos mesmos.

Seção C. Entendimentos regionais. 1. Nada, na Constituição, deveria exluir a existência de entendimentos ou entidades regionais destinados a fazer face a questões relacionadas com a manutenção da paz e segurança internacionais, desde que essas questões fossem passíveis de ação regional, e que esses entendimentos ou entidades e suas atividades fossem compatíveis com as finalidades e princípios da Organização. O Conselho de Segurança deveria estimular a solução de controvérsias locais, alcançada por meio desses entendimentos regionais ou com intervenção dessas entidades regionais, quer fosse por iniciativa dos estados interessados, quer fosse por indicação do Conselho de Segurança.

2. O Conselho de Segurança deveria, sempre que fosse aconselhável, utilizar-se desses entendimentos ou entidades para fins de compulsão praticada debaixo de sua autoridade, não devendo, entretanto, ser empreendida nenhuma ação de compulsão sob entendimentos regionais ou entidades regionais sem a autorização do Conselho de Segurança.

3. O Conselho de Segurança deveria ser constantemente informado sôbre todas as atividades empreendidas ou consideradas em prol da manutenção da paz e segurança internacionais sob a égide de entendimentos regionais ou entidades regionais.

 
Capítulo IX
 
Disposições sobre a Cooperação Econômica e Social Internacional
 

Seção A. Finaldidades e relações. 1. Tendo em vista criar as condições de estabilidade e bem estar, necessárias para manter as relações pacíficas e amistosas entre as nações, a Organização deveria facilitar a solução de problemas econômicos, sociais, e outros de ordem humanitária, existentes entre as nações, e promover o respeito aos humanos direitos e liberdades fundamentais. A responsabilidade pelo desempenho dessa função deveria ser delegada na Assembléia Geral e, sob a autoridade da Assembléia Geral, no Conselho Econômico e Social.

2. As várias organizações e entidades econômicas, sociais, e outras, especializadas, teriam responsabilidades nos seus respectivos terrenos, de acordo com os seus estatutos. Deveriam estabelecer-se relações entre cada organização e entidade dessa natureza e a Organização sob condições determinadas por acordo concluído entre o Conselho Econômico e Social e as autoridades competentes da organização ou entidade especializada, e sujeito à aprovação da Assembléia Geral.

Seção B. Composição e votação. O Conselho Econômico e Social deveria ser composto dos representantes de dezoito membros da Organização. Os estados que seriam representados com esse fim deveriam ser eleitos pela Assembléia Geral por períodos de três anos. Cada um desses estados deveria ter um representante, o qual deveria ter um voto. As decisões do Conselho Econômico e Social deveriam ser adotadas por simples maioria de votos dos representantes que estivessem presentes e fizessem uso do voto.

Seção C. Funções e poderes do conselho econômico e social. 1. O Conselho Econômico e Social deveria ter poderes para:

 

a. pôr em execução, no alcance de suas funções, as recomendações da Assembléia Geral;

b. fazer recomendações, por sua própria iniciativa, em relação a assuntos econômicos, sociais, e outros assuntos humanitários de alcance internacional;

c. receber e tomar em consideração os relatórios das organizações econômicas, sociais, e outras, que mantivessem relações com a Organização, e coordenar suas atividades por meio de consultas com essas organizações ou entidades e de recomendações a elas dirigidas;

d. examinar os orçamentos administrativos dessas organizações ou entidades especializadas, tendo em vista fazer recomendações às mesmas;

e. tornar possível ao Secretário Geral fornecer informações ao Conselho de Segurança;

f. auxiliar o Conselho de Segurança a pedido deste; e

g. exercer quaisquer outras funções que, no alcance de sua competência, lhe fossem designadas pela Assembléia Geral.

Seção D. Organização e regulamento. 1. O Conselho Econômico e Social deveria nomear uma comissão econômica, uma comissão social, e quaisquer outras comissões que fossem necessárias. Essas comissões deveriam ser compostas de peritos. Deveria existir um pessoal permanente que fizesse parte da Secretaria da Organização.

2. O Conselho Econômico e Social deveria providenciar para que representantes das organizações ou entitdades especializadas participassem, sem voto, nas suas deliberações e nas das comissões por ele nomeadas.

3. O Conselho Econômico e Social deveria adotar seu próprio regulamento e o método de escolher seu Presidente

 
Capítulo X
 
A Secretaria
 

1. Deveria estabelecer-se uma Secretaria, composta de um Secretário Geral e de um quadro de funcionários conforme as necessidades. O Secretário Geral deveria ser o chefe administativo da Organização. Ele deveria ser eleito pela Assembléia Geral por recomendação do Conselho de Segurança, sendo o período e as condições do seu exercício determinados pela Constituição.

2. O Secretário Geral deveria exercer sua função em todas as sessões da Assembléia Geral, do Conselho de Segurança, e do Conselho Econômico e Social, e deveria apresentar à Assembléia Geral um relatório anual sobre o trabalho da Organização.

3. O Secretário Geral deveria ter o direito de levar à atenção do Conselho de Segurança qualquer assunto que na sua opinião pudesse ameaçar a paz e segurança internacionais.

 
Capítulo XI
 
Emendas
 

As emendas deveriam entrar em vigor para todos os membros da Organização desde que fossem adotadas pelo voto de dois terços dos membros da Assembléia Geral e ratificadas, segundo os seus respectivos processos constitucionais, pelos membros da Organização os quais tivessem assentos permanentes no Conselho de Segurança e por uma maioria dos outros membros da Organização.

 
Capítulo XII
 
Disposições Transitórias
 

1. Pendendo a efetivação do acordo ou acordos especiais referidos no Capítulo VIII, Seção B, parágrafo 5, e em conformidade com as disposições do parágrafo 5 da Declaração das Quarto Nações, assinada em Moscou em 30 de outubro de 1943, os estados signatários da mesma Declaração deveriam consultar-se mutuamente e, quando coubesse, consultar, também outros membros da Organização, afim de se empreender em nome da Organização a ação conjunta necessária para manter-se a paz e segurança internacionais.

2. Nada, na Constituição, deveria excluir qualquer medida que, em consequência da guerra atual, tomarem ou autorizarem em relação aos estados inimigos os Governos responsáveis por essa medida.

 
Nota
 

Além da questão do regulamento de votação no Conselho de Segurança, mencionada no Capítulo VI, há várias outras questões que estão ainda em consideração.

Washington, D. C., 7 de outubro de 1944.

  1. Incluindo o texto da disposição relativa ao regulamento de votação no Conselho de Segurança (Seção O do Capitulo VI) como se adotou na Conferência da Crimea, e como o anunciou o Secretario de Estado dos Estados Unidos em 5 de março de 1943.
  2. Veja nota I, pg. 23

Este trabalho está em domínio público nos Estados Unidos por tratar-se de uma obra do Governo dos Estados Unidos (veja 17 U.S.C. 105).