Ato Institucional Número Três: diferenças entre revisões

Wikisource, a biblioteca livre
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Sem resumo de edição
Sem resumo de edição
Linha 33: Linha 33:
====§ 2º==== - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
====§ 2º==== - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.


====§ 3º====- Limitados, a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
====§ 3º==== - Limitados, a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.


==Art 2º== - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.
==Art 2º== - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.
Linha 53: Linha 53:
Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


H. CASTELLO BRANCO
'''H. CASTELLO BRANCO'''

Mem de Sá
'''Mem de Sá'''
Zilmar Araripe

Decio de Escobar
'''Zilmar Araripe'''
Juracy Magalhães

Eduardo Gomes
'''Decio de Escobar'''

'''Juracy Magalhães'''

'''Eduardo Gomes'''


[[category:português]]
[[category:português]]

Revisão das 22h24min de 6 de novembro de 2004

< Artigo da Wikipédia sobre o Ato Institucional Número Três

ATO INSTITUCIONAL Nº 3

À NAÇÃO

  • CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato institucional nº 2;
  • CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;
  • CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;
  • CONSIDERANDO que a edição do Ato institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;
  • CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;
  • CONSIDERANDO que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;
  • CONSIDERANDO, mais que e conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;
  • CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.

O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,

Resolve editar seguinte:

ATO INSTITUCIONAL Nº 3

==Art 1º== - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.

====§ 1º==== - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.

====§ 2º==== - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

====§ 3º==== - Limitados, a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.

==Art 2º== - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.

==Art 3º== - Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965 e nas letras m , s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.

==Art 4º== - Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.

====§ 1º==== - Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partidários.

====§ 2º==== - É permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.

==Art 5º== - No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.

==Art 6º== - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.

==Art 7º== - Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Zilmar Araripe

Decio de Escobar

Juracy Magalhães

Eduardo Gomes