Lei Municipal de Joinville 617 de 1963: diferenças entre revisões

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O cidadão Caetano Évora da Silveira Junior, Prefeito Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
O cidadão Caetano Évora da Silveira Junior, Prefeito Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:


====Art. 1º===
====Art. 1º====
Entre os símbolos municipais incluir-se-á a Bandeira de Joinville, criada pela presente Lei.
Entre os símbolos municipais incluir-se-á a Bandeira de Joinville, criada pela presente Lei.



Edição atual desde as 04h59min de 23 de janeiro de 2011

O cidadão Caetano Évora da Silveira Junior, Prefeito Municipal de Joinville, no uso de suas atribuições, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º[editar]

Entre os símbolos municipais incluir-se-á a Bandeira de Joinville, criada pela presente Lei.

Art. 2º[editar]

A Bandeira de Joinville, obedecendo os tamanhos regulamentares, consistirá:

Em campo azul natier, ao centro figurará um losango em cor branca, no meio desse losango será inserido o Escudo de Joinville, com suas cores próprias.

Art. 3º[editar]

O uso da Bandeira de Joinville, será obrigatório em todas as repartições e escolas municipais.

§ 1º. As entidades de caráter filantrópico, não governamentais, situadas no Município de Joinville, poderão requerer, sem ônus, junto ao Poder Público, exemplares da Bandeira do Município para uso próprio.
§ 1º. Nas escolas públicas e particulares situadas no Município é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira de Joinville, bem como a execução do Hino Municipal de Joinville, oficializado através da Lei nº 1.527/77, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, preferencialmente, quando do hasteamento da Bandeira Nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.702/1998)
§ 2º. As entidades receberão manual específico que orientará o seu uso correto da Bandeira do Município.
§ 3º. Para o recebimento de uma nova Bandeira do Município, deverá obrigatoriamente, ser entregue a Bandeira anteriormente recebida. (Redação acrescida pela Lei nº 3.512/1997)

Art. 4º[editar]

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Joinville, 14 de junho de 1963.

CAETANO ÉVORA DA SILVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal

Registrada na Diretoria do Expediente.

DR. AYMORÉ PALHARES
Diretor de Expediente