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O Congresso Nacional decreta:
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O Congresso Nacional decreta:
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O Congresso Nacional decreta:
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O Senado Federal resolve:
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:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.108-12, de 27 de março de 2001,
:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.108-12, de 27 de março de 2001,
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:[[w:Brasília|Brasília]], 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
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:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº [[Lei Federal do Brasil 9497 de 1997|9.497]], de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº [[Resolução 44 de 2000|44]], de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,
:'''O PRESIDENTE DA REPÚBLICA''', no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº [[Lei Federal do Brasil 9497 de 1997|9.497]], de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº [[Resolução 44 de 2000|44]], de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,

Edição atual desde as 00h49min de 9 de abril de 2018

9 de abril de 2001
Diário Oficial
Seção 1 - 3

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É aprovado o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 12 de fevereiro de 1997, que renova por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão de "Rede Norte Sul de Comunicação Ltda." para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de abril de 2001
Presidente do Senado Federal


Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO


Nº 62, DE 2001


Aprova o ato que renova a concessão outorgada a "Gazeta Comunicações Ltda." para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É aprovado o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 28 de dezembro de 1998, que renova por dez anos, a partir de 28 de abril de 1998, a concessão outorgada a "Gazeta Comunicações Ltda." para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de abril de 2001
Presidente do Senado Federal


Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO


Nº 63, DE 2001


Aprova o ato que renova a concessão de "Fundação Educacional Sant'Ana" para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Caicó, Estado do Rio Grande do Norte.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É aprovado o ato a que se refere o Decreto s/nº, de 24 de novembro de 1998, que renova por dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão de "Fundação Educacional Sant'Ana" para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média na cidade de Caicó, Estado do Rio Grande Do Norte.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de abril de 2001
Presidente do Senado Federal


Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO


Nº 64, DE 2001


Aprova o ato que outorga permissão a "Rádio Timbó Ltda." para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na localidade de Timbó, Estado de Santa Catarina.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É aprovado o ato que se refere a Portaria nº 212, de 8 de dezembro de 1999, que outorga permissão a "Rádio Timbó Ltda." para explorar, por dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada na localidade de Timbó, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de abril de 2001
Presidente do Senado Federal

(Of. El nº 25/2001)


Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

RESOLUÇÃO


Nº 4, DE 2001


Cria capela ecumênica em dependências do Senado federal.


O Senado Federal resolve:

Art. 1º É criada, em dependências do Senado Federal, capela ecumênica destinada a orações e atos religiosos dos servidores e parlamentares da Casa.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de abril de 2001
Presidente do Senado Federal

(Of. El nº 25/2001)


Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 3.784, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Promove a inclusão de itens de bens de consumo e de serviços comuns na classificação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000;


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.108-12, de 27 de março de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
ANEXO
(Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000)
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

BENS COMUNS

1. Bens de Consumo


1.1. Água mineral

1.2. Combustível e lubrificante

1.3. Gás

1.4. Gênero alimentício

1.5. Material de expediente

1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório

1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

1.8. Material de limpeza e conservação

1.9. Oxigênio

1.10. Uniforme


2. Bens Permanentes


2.1. Mobiliário

2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática

2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática

2.4. Veículos automotivos em geral

2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora


SERVIÇOS COMUNS


1. Serviços de Apoio Administrativo


2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática


2.1: Digitação

2.2. Manutenção


3. Serviços de Assinaturas


3.1. Jornal

3.2. Periódico

3.3. Revista

3.4. Televisão via satélite


3.5 Televisão a cabo


4. Serviços de Assistência


4.1. Hospitalar

4.2. Médica

4.3. Odontológica


5. Serviços de Atividades Auxiliares


5.1. Ascensorista

5.2. Auxiliar de escritório

5.3. Copeiro

5.4. Garçom

5.5. Jardineiro

5.6. Mensageiro

5.7. Motorista

5.8. Secretária

5.9. Telefonista


6. Serviços de Confecção de Uniformes


7. Serviços de Copeiragem


8. Serviços de Eventos


9. Serviços de Filmagem


10. Serviços de Fotografia


11. Serviços de Gás Natural


12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo


13. Serviços Gráficos


14. Serviços de Hotelaria


15. Serviços de Jardinagem


16. Serviços de Lavanderia


17. Serviços de Limpeza e Conservação


18. Serviços de Locação de Bens Móveis


19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis


20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis


21. Serviços de Remoção de Bens Móveis


22. Serviços de Microfilmagem


23. Serviços de Reprografia


24. Serviços de Seguro Saúde


25. Serviços de Degravação


26. Serviços de Tradução


27. Serviços de Telecomunicações de Dados


28. Serviços de Telecomunicações de Imagem


29. Serviços de Telecomunicações de Voz


30. Serviços de Telefonia Fixa


31. Serviços de Telefonia Móvel


32. Serviços de Transporte


33. Serviços de Vale Refeição


34. Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva


35. Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica


36. Serviços de Apoio Marítimo


37. Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

DECRETO Nº 3.785, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Centrais de Abastecimentos da Amazônia S/A - CEASA/AM.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos V, e 24 da Lei nº 9.497, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 44, de 13 de dezembro de 2000, do Conselho Nacional de Desestatização,
DECRETA:
Art. 1º Fica dissolvida a Centrais de Abastecimento da Amazônia S/A - CEASA/AM, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 3.661, de 14 de novembro de 2000.
Art. 2º A liquidação da CEASA/AM far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste decreto, assembléia geral de acionistas, para os fins de: