Decreto Legislativo do Congresso Nacional do Brasil 120 de 2002: diferenças entre revisões

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<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte</p>
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte</p>


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1.2">DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 2002</p>
1.2">DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 2002</p>


<p align="right"><b><i>Aprova o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.</i></b></p>
<p align="right">'''''Aprova o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.'''''</p>


<p align="center">'''O Congresso Nacional decreta:'''</p>


<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; '''Art.''' 1º - Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.</p>
<p align="center"><b>O Congresso Nacional decreta:</b></p>

<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 1º - Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.</p>


<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.</p>
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.</p>


<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <b>Art.</b> 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; '''Art.''' 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.</p>



<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Senado Federal, em 12 de junho de 2002.</p>
<p align="left">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Senado Federal, em 12 de junho de 2002.</p>


<center>'''Senador RAMEZ TEBET'''<br>Presidente do Senado Federal</center>

<center><b>Senador RAMEZ TEBET</b><br>Presidente do Senado Federal</center>






<p align="left">O texto do Protocolo, acima citado, está publicado no DSF de 10/3/2001.</p>
<p align="left">O texto do Protocolo, acima citado, está publicado no DSF de 10/3/2001.</p>



*'''Anexo: [[Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa]]'''
*'''Anexo: [[Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa]]'''



=Fontes=
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*[http://www.senado.gov.br/sicon/ SICON Sistema de Informações do Congresso Nacional]
*[http://www.senado.gov.br/sicon/ SICON Sistema de Informações do Congresso Nacional]


[[Categoria:Ortografia da Língua Portuguesa]]

[[Categoria:2002]]


[[Categoria: Ortografia da Língua Portuguesa]][[Categoria: 2002]]

Revisão das 03h21min de 24 de outubro de 2007

     Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 120, DE 2002

Aprova o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º - Fica aprovado o texto do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, feito em Praia, em 17 de julho de 1998.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que impliquem revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de junho de 2002.

Senador RAMEZ TEBET
Presidente do Senado Federal

O texto do Protocolo, acima citado, está publicado no DSF de 10/3/2001.

Fontes