Ato Institucional Número Três: diferenças entre revisões

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== À Nação ==
'''ATO INSTITUCIONAL Nº 3'''


CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no [[Ato Institucional Número Dois|Ato institucional nº 2]];
'''À NAÇÃO'''


CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;
*'''CONSIDERANDO''' que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato institucional nº 2;


*'''CONSIDERANDO''' ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;


CONSIDERANDO que a edição do [[Ato Institucional Número Dois|Ato institucional nº 2]] estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;
*'''CONSIDERANDO''' a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;


*'''CONSIDERANDO''' que a edição do Ato institucional 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;


CONSIDERANDO que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;
*'''CONSIDERANDO''' que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;


*'''CONSIDERANDO''' que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;
CONSIDERANDO, mais que e conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;


CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.
*'''CONSIDERANDO''', mais que e conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;


O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,
*'''CONSIDERANDO''', por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.


Resolve editar seguinte:
'''O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,'''


== Ato Iinstitucional Nº 3==
'''Resolve editar seguinte:'''


===Artigo 1º===
'''ATO INSTITUCIONAL Nº 3'''
A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.


'''§ 1º''' Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.
==Art 1º== - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.


'''§ 2º''' Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
====§ 1º==== - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.


'''§ 3º''' Limitados, a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
====§ 2º==== - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

====§ 3º==== - Limitados, a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
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===Artigo 2º===
==Art 2º== - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.
O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.

==Art 3º== - Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965 e nas letras m , s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.

==Art 4º== - Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.

====§ 1º==== - Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partidários.


===Artigo 3º===
====§ 2º==== - É permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.
Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na [[Emendas Constitucionais à Constituição de 1946/XIV|Emenda Constitucional nº 14]], de 3 de junho de 1965 e nas letras m , s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1º da [[Lei 4738 do Brasil|Lei nº 4.738]], de 15 de julho de 1965.


===Artigo 4º===
==Art 5º== - No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.
Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.


'''§ 1º''' Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partidários.
==Art 6º== - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.


'''§ 2º''' É permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.
==Art 7º== - Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


===Artigo 5º===
Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.


===Artigo 6º===
'''H. CASTELLO BRANCO'''
Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.


===Artigo 7º===
'''Mem de Sá'''
Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


<center>Brasília, 5 de fevereiro de 1966;<br />145º da Independência e 78º da República.
'''Zilmar Araripe'''


'''Decio de Escobar'''


H. CASTELLO BRANCO<br />Mem de Sá<br />Zilmar Araripe<br />Decio de Escobar<br />Juracy Magalhães<br />Eduardo Gomes
'''Juracy Magalhães'''
</center>


[[Categoria:Atos institucionais]]
'''Eduardo Gomes'''

Revisão das 22h42min de 9 de maio de 2006

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À Nação

CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato institucional nº 2;

CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;

CONSIDERANDO que a edição do Ato institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;

CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;

CONSIDERANDO que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;

CONSIDERANDO, mais que e conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;

CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.

O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,

Resolve editar seguinte:

Ato Iinstitucional Nº 3

Artigo 1º

A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.

§ 1º Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.

§ 2º Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.

§ 3º Limitados, a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples. fdsfsdfsdfs

Artigo 2º

O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.

Artigo 3º

Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965 e nas letras m , s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.

Artigo 4º

Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.

§ 1º Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partidários.

§ 2º É permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.

Artigo 5º

No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.

Artigo 6º

Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.

Artigo 7º

Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de fevereiro de 1966;
145º da Independência e 78º da República.


H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar Araripe
Decio de Escobar
Juracy Magalhães
Eduardo Gomes