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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 1 de 1975/II

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Capítulo I

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Da autonomia municipal

Art. 33

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Município é a unidade territorial do Estado, dividida em Distritos e Subdistritos, com formação natural, reconhecida por lei, representativa de uma comunidade de interesses políticos, econômicos, sociais, morais, cívicos, culturais e religiosos, de acordo com suas peculiaridades locais, mas integrada ao Estado, para a realização do bem comum.

Art. 34

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Os Municípios gozam de autonomia:

I - política, pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente;
II - financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeite ao seu peculiar interesse;
IV - jurídica, pela instituição de legislação específica.

§ 1º Serão nomeados pelo Governador, com prévia aprovação:

a) da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das capitais dos Estados e dos Municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) da Presidência da República, os Prefeitos dos municípios declarados de interesse da Segurança Nacional.

§ 2º A autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar os balanços e balancetes nos prazos fixados como as normas gerais de Direito Financeiro, da União e da legislação supletiva do Estado.

§ 3º Entendem-se como normas Gerais de Direito Financeiro as relativas ao orçamento, a despesas e gestão patriarcal e financeira, de natureza pública, ao crédito público e direito tributário.

Capítulo II

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Da competência do município

Art. 35

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Compete aos Municípios:

I - instituir e arrecadar:
a) impostos e sua competência;
b) taxas pelo exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos de sua atribuição específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
II - fixar e cobrar preços pela prestação de serviços públicos;
III - aplicar suas receitas;
IV - dispor sobre a organização e execução dos serviços locais;
V - planejar a ocupação do solo em seu território, especialmente de sua zona urbana e de seus núcleos habitacionais;
VI - planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação com a legislação federal;
VII - exercer seu poder de polícia urbanística, especialmente quanto a:
a) controle dos loteamentos, obedecida à legislação federal;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, exceto as de uso comum do povo executadas pelo Poder Público;
VIII - conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivos nas linhas municipais e de táxis, firmando as respectivas tarifas após consulta aos órgãos competentes, quando for o caso;
IX - regulamentar a utilização, pelos veículos, dos logradouros públicos, especialmente nas áreas urbanas, cabendo-lhes, sobretudo:
a) determine o itinerário, os pontos iniciais, paradas e terminais dos transportes coletivos municipais;
b) tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
c) fixar os pontos de táxi, quando couber;
d) fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar os tipos, dimensões e tonelagem permitidos a veículos que circulam em vias públicas municipais;
X - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização, inclusive a publicidade visual em termos de preservação paisagístico e interesse turístico;
XI - concede alvará de licença para localização de estabelecimentos industriais comerciais, de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas de fins lucrativos ou não, renovar a licença concedida e determinar o fechamento dos estabelecimentos em decorrência do exercício do seu poder de polícia;
XII - conceder licença para exercício do comércio eventual e ambulante;
XIII - regulamentar e licenciar a publicidade por meio de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto-falantes e a distribuição de volantes para fins de publicidade ou propaganda;
XIV - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XV - cassar o alvará de licença concedida pelo Município para o exercício de atividades ou para o funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI - regulamentar jogos espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições da lei;
XVII - organizar o quadro de seus servidores;
XVIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
XIX - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
XX - aferir pesos e medidas, observada a legislação federal pertinente;
XXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia;
XXII - prover os seguintes serviços:
a) iluminação pública;
b) cemitérios e serviços funerários;
c) limpeza pública;
d) mercados, feiras e matadouros;
e) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
f) transportes coletivos urbanos e intermunicipais;
g) vigilância noturna;
h) proteção contra incêndios;
XXIII - conceder ou permitir os serviços públicos locais que sejam de sua competência;
XXIV - conceder incentivos fiscais à industrialização dos produtos do solo e do subsolo, realizada no imóvel de origem;
XXV - dispor sobre o regime jurídico do funcionalismo municipal, votando, inclusive, o respectivo Estatuto, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o Município poderá realizar convênios com órgãos e entidades federais do Estado e de seus Municípios.

Art. 36

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Compete ainda ao Município concorrentemente com o Estado:

I - promover a educação e o ensino;
II - estimular a cultura e a recreação;
III - prover serviços de saúde pública;
IV - fomentar as atividades econômicas;
V - assistir aos agricultores e pecuaristas do Município nos assuntos relativos à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos, melhoramentos de rebanhos e reflorestamento;
VI - aplicar medidas de proteção à flora e fauna;
VII - construir armazéns e silos para utilização pelos produtores do Município;
VIII - prover os serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;
IX - promover a assistência social;
X - executar programas de alimentação escolar;
XI - proteger e quando for o caso, restaurar o patrimônio artístico, histórico e paisagístico do Município;
XII - manter a fiscalização sanitária dos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos de venda de produtos alimentícios e outros, bem como das habitações;

§ 1º O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-se com os órgãos estaduais competentes, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evitada duplicação de esforços.

§ 2º O Município quando julgado conveniente, atuará mediante convênio com o Estado, ficando com aquele, sempre que possível, a execução dos serviços, cabendo a este a coordenação, a assistência técnica e financeira e a fiscalização.

Art. 37

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Os Municípios poderão celebrar convênios ou consorciar-se para a realização de serviços e obras de interesse comum, ou para a solução global dos problemas de uma região, podendo o Estado participar do consórcio ou convênio.

Parágrafo único. Qualquer que seja a sua finalidade ou a sua forma jurídica, os consórcios deverão ter sempre um Conselho Deliberativo, no qual estejam representados todos os Municípios integrantes:

a) os Municípios contribuirão financeiramente para a constituição e o funcionamento do consórcio, na forma estabelecida em seus regulamentos;
b) o Estado poderá participar do empreendimento, desde que contribua com participação financeira não inferior ao montante pago pelo Município, de maior contribuição, cabendo ao representante estadual neste caso, presidir o Conselho Deliberativo.

Art. 38

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Ao Município é facultado participar de empresas constituídas pelo Estado, contribuindo financeiramente para a integralização do capital.

Art. 39

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Ao Município é facultado convencionar com o Estado, a União ou com entidades da administração indireta ou fundações de que participe o poder público, a prestação de serviços de sua competência, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.

Art. 40

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Ao Município é proibido:

I - permitir ou fazer uso de estabelecimento gráfico, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação de sua propriedade para propaganda político-partidária ou para fins estranhos à Administração, salvo o disposto na legislação eleitoral;
II - outorgar isenções, conceder anistias fiscais ou remissões de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
III - conceder qualquer dos benefícios mencionados na Legislação Complementar Federal relativamente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (I.C.M.);
IV - aplicar recursos para fins estranhos aos interesses municipais.