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Lei Estadual do Rio Grande do Sul 5213 de 1966

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Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Capítulo I

Dos símbolos e suas formas

Art. 1º São símbolos do Estado do Rio Grande do Sul:

a) a Bandeira
b) o Hino e
c) as Armas descritos e caracterizados nesta Lei.

Secção I

Dos Símbolos em Geral

Art. 2º Consideram-se padrões dos símbolos os exemplares feitos nos termos dos dispositivos deste capítulo e na conformidade dos modelos constantes dos anexos à presente Lei.

Art. 3º Haverá no Instituto de Tradição e Folclore do Departamento de Cultura e na Divisão de Educação Artística, da Secretaria de Educação e Cultura; nos museus oficiais e nas prefeituras municipais, um exemplar padrão de cada um dos símbolos, a fim de servirem de modelo obrigatório à respectiva feitura, constituindo-se em instrumento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados à apresentação pública ou particular.

§ 1º - Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nenhum exemplar da Bandeira ou das Armas poderá ser posto à venda ou distribuído gratuitamente sem que traga, na tralha, quanto àquela ou no reverso, quanto a estas, a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

§ 2º - É vedado colocar quaisquer inscrições sobre a Bandeira e as Armas, bem como modificar, por ampliação, redução ou adulteração, a letra do Hino adotada na presente Lei.

§ 3º - Os modelos dos símbolos estaduais ficarão arquivados nas fábricas, litografias ou oficinas, juntamente com a cópia do despacho da autoridade que tenha autorizado a venda ou a distribuição dos respectivos exemplares.

Secção II

Da Bandeira

Art. 4º A Bandeira do Estado é a descrita nesta secção e obedecerá às seguintes regras:

I - A Bandeira compor-se-á de três panos: verde, vermelho e amarelo, em tonalidades normais, constituindo o verde e o amarelo triângulos retângulos e o vermelho um quadrilátero ascendente entre os dois triângulos, ficando o ângulo reto do triângulo verde ao alto e à esquerda da Bandeira e o ângulo reto do triângulo amarelo embaixo e à direita;
II - A Bandeira terá ao centro uma elípse vertical, em pano branco, onde estarão insertas as Armas;
III - As duas faces da Bandeira devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma com o avesso da outra.

Art. 5º A Bandeira será executada em pano especial com as dimensões mínimas de um metro de largura, conservadas, sempre, as proporções devidas, nos termos do art. 6º, incisos I e II.

Parágrafo único. Poderão ser confeccionadas Bandeiras em papel especial em tamanho maior ou menor, conservadas, entretanto, as disposições e proporções estabelecidas pela presente Lei.

Art. 6º

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O desenho do modelo padrão da Bandeira obedecerá ao módulo e às disposições constantes do Anexo nº 1.

I - Para cálculo das dimensões tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em cento e quarenta partes iguais para estabelecer a medida ou módulo;
II - O comprimento será de duzentos módulos;
III - A elípse referida no inciso II do artigo 4º terá setenta módulos de alto, no sentido da largura da Bandeira e sessenta módulos de largo, no sentido do comprimento da Bandeira;
IV - O lado menor do triângulo retângulo verde, ao alto e à esquerda, medirá exatamente setenta módulos, o mesmo acontecendo com o lado menor do triângulo amarelo, embaixo e à direita;
V - Igualmente medirão setenta módulos os lados menores do quadrilátero ascendente vermelho, entre os dois triângulos retângulos citados.

Secção III

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Do Hino

Art. 7º

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O Hino é o que se compõe da música de Joaquim José de Mendanha, com harmonização de Antônio Côrte Real e orquestração do mesmo para piano, orquestra e banda (Anexo nº 2), com versos de Francisco Pinto da Fontoura, estes de forma abreviada, consagrada pelo uso popular: a primeira e a última estrofes do poema original com o estribilho. (Anexo nº 3).

Secção IV

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Das Armas

Art. 8º

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As Armas do Estado são as da histórica República Rio-Grandense, com as seguintes especificações (Anexo nº 4):

I - Escudo oval: Em campo de prata:
a) um quadrilátero de prata com um sabre de ouro, em pala, sustentando na ponta um barrete frígio, de vermelho, entre dois ramos floridos de fumo e erva-mate, de sua cor, que se cruzam sob o punho do sabre;
b) inscrito num losango, com duas estrelas de cinco pontas de ouro colocadas nos ângulos superior e inferior;
c) ladeado por duas colunas jônicas compostas com capitel e três anéis no terço inferior de fuste liso, de ouro, encimadas por uma bala de canhão antigo, de preto, assentes sobre
d) um campo ondulado, de verde em ponta.
II - Uma bordadura de azul, perfilada de preto, carregada com a inscrição REPÚBLICA RIO-GRANDENSE e a data 20 DE SETEMBRO DE 1835, de ouro, separadas por duas estrelas de cinco pontas, também de ouro, contendo o descrito no inciso I; III - O escudo está sobreposto a
a) quatro bandeiras tricolores (verde, vermelho e amarelo) entre-cruzadas duas a duas com hastes rematadas de flor de lis invertida, de ouro. As duas bandeiras dos extremos estão decoradas com uma faixa vermelha com bordas de ouro, atada junto à ponta flor de lisada;
b) uma lança de cavalaria, de vermelho, rematada por uma flor de lis invertida, de ouro, entre
c) quatro fuzis armados de baionetas de ouro, e na base do conjunto
d) dois tubos-canhão, de negro, entrecruzados, semi-encobertos pelas bandeiras;
IV - Um listel de prata com a legenda: LIBERDADE IGUALDADE HUMANIDADE, de negro, completando o brasão de Armas.

Capítulo III

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Das apresentações

Secção I

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Da Apresentação da Bandeira

Art. 9º

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A Bandeira será ordinariamente, hasteada às oito horas e arriada às dezoito horas, em ambos os casos com precedência da Bandeira Nacional.

§ 1º - Será obrigatório o hasteamento ou a condução da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre que ocorrer o hasteamento ou a condução da Bandeira da República Federativa do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.072/04)

Parágrafo único. Em solenidades especiais será permitido o seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada.

Art. 10

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Será a Bandeira obrigatoriamente hasteada nos dias de festa ou luto oficial no Estado, em todas as repartições estaduais e municipais, bem como nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino a Bandeira será mantida em lugar de honra, quando não estiver hasteada.

§ 1º - Além do hasteamento obrigatório previsto no "caput", os estabelecimentos de ensino públicos e particulares poderão, nas suas dependências, hastear a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, sempre precedido do hasteamento da Bandeira Brasileira, desde que observados os termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

§ 2º - Nos estabelecimentos de ensino, a Bandeira será mantida em um lugar de honra quando não estiver hasteada. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

Art. 11

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A Bandeira será hasteada diariamente:

a) no Palácio do Governo;
b) na Assembléia Legislativa;
c) no Palácio da Justiça;
d) nas Secretarias de Estado; e
e) na sede das representações oficiais do Estado fora do território do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Na Brigada Militar o uso da Bandeira regular-se-á pelas disposições do seu cerimonial.

Art. 12

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É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas, sociais ou desportivas.

Art. 12

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É vedado o uso da Bandeira, mesmo parcial, como símbolo de entidades políticas. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

§ 1º - As entidades sociais ou desportivas poderão usar a Bandeira quando estiverem representando o Estado do Rio Grande do Sul em ato de caráter oficial ou cívico. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

§ 2º - A autorização para o uso da Bandeira a que se refere o parágrafo anterior deve estar ligada a movimentos de representatividade social ou desportiva, em todas as modalidades, sempre observada a caracterização de patriotismo. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

Art. 13

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Respeitado o que dispõe a lei federal para o uso da Bandeira Nacional, como símbolo maior (Decreto-Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942), a Bandeira obedecerá às seguintes prescrições:

I - A Bandeira, quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro dos mesmos, se isolada; se houver Bandeiras de outros Estados da Federação ou de corporações ou associações, ao centro, se essas bandeiras constituírem número par; em posição que mais se aproxime do centro, se constituírem número ímpar e, finalmente, sempre à esquerda da Bandeira Nacional: quando hasteadas apenas as duas;
II - Em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal e irá ao centro da testa da coluna, se isolada; em lugar que dele mais se aproxime, havendo Bandeiras de outros Estados da Federação; se houver uma só destas, à sua direita; presente a Bandeira Nacional à sua esquerda; se as outras bandeiras forem de associações ou corporações, dois metros à frente destas e ao centro da testa ideal da coluna;
III - Quando distendida e sem mastro, em rua, praça, entre edifícios ou em portas ficará sempre em sentido horizontal, de modo que a ponta da lança esteja para cima;
IV - Quando exposta em local de reuniões ou solenidades ficará estendida ao longo da parede, por detrás da cadeira da presidência, ou da tribuna, acima do vulto do respectivo ocupante, na forma descrita no inciso anterior e respeitada a posição da Bandeira Nacional;
V - Quando em florão, sobre escudo ou qualquer peça que agrupe diversas bandeiras, que não a Bandeira Nacional, ocupará o centro, não podendo ser menor que as outras, nem colocada abaixo delas;
VI - Se hasteada isoladamente, em mastro ou içada em adriça ficará no tope; com Bandeiras de outros Estados da Federação à mesma altura; com bandeiras de associações ou corporações, acima; em posição inferior quando junto à Bandeira Nacional;
VII — Quando em funeral, será levada ao tope antes de baixar à meia adriça, ou a meio maestro, e subirá novamente ao tope antes do arriamento; sempre que fôr conduzida em marcha será o luto indicado por um laço de crepe, atado junto à ponta superior do maestro;
VIII — Quando distendida sôbre ataúde de cidadão com direito a esta homenagem, a tralha ficará ao lado da cabeça do morto; por ocasião do sepultamento, a mesma deverá ser recolhida.

Parágrafo único. Para a cerimônia do hasteamento, a ordem observada será a seguinte: Bandeira Nacional, Bandeira do Estado, bandeiras de outras unidades federadas, de associações ou corporações; para o arriamento a ordem sera invertida.

Art. 14

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Sem prejuízo da ação penal própria (art. 22 da Lei nº 1802, de 5 de fevereiro de 1953), qualquer cidadão poderá promover o arriamento da Bandeira quando se verificar o hasteamento fora das condições previstas na presente Lei, podendo, para tanto, recorrer ao auxílio da Brigada Militar, se houver resistência por parte dos responsáveis.

Secção II

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Da Apresentação do Hino

Art. 15

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A execução do Hino, obedecerá às seguintes prescrições:

I - Far-se-á o canto sempre em uníssono;
II - Nos casos de simples execução instrumental, tocar-se-á a música, integralmente, mas sem repetição; em execução vocal, serão cantados todos os versos.

Art. 16

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Será executado o Hino:

a) em continência, nas solenidades especiais, ao Governador do Estado; à Assembléia Legislativa; ao Tribunal de Justiça e nos demais casos determinados em regulamentos de cerimonial;
b) ao encerramento das emissões nas estações de rádio e televisão, aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Será facultativa a execução do Hino na abertura de sessões cívicas, nas cerimônias religiosas a que se associe sentido patriótico, e, bem assim, para exprimir regozijo público, em ocasiões festivas.

Secção III

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Da Apresentação das Armas

Art. 17

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A apresentação das Armas será feita de acordo com as proporções marcadas no Anexo 4, com as cores dos esmaltes e metais respectivos, ou com a convenção gráfica consagrada em Heráldica.

Art. 18

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É obrigatório o uso das Armas na fachada:

a) do Palácio do Governo;
b) do Palácio Legislativo;
c) do Palácio da Justiça;
d) da Residência Oficial do Governador;
e) das prefeituras municipais;
f) dos edifícios onde estão localizadas as repartições públicas estaduais;
g) das escolas públicas estaduais.

Parágrafo único. É, igualmente, obrigatório o uso das Armas nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais.

Capítulo III

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DAS PROIBIÇÕES

Art. 19

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É vedado o uso da Bandeira e das Armas, assim como a execução vocal ou instrumental do Hino, quando não obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 20

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É, ainda, proibido o uso da Bandeira:

a) sempre que o exemplar não estiver em bom estado de conservação;
b) como ornamento ou roupagem, nas casas de diversões ou em qualquer ato que não tenha caráter oficial ou cívico.

Art. 21

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É vedada a execução do Hino, em arranjos vocais ou artístico-instrumentais.

Art. 22

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É vedada a apresentação das Armas em tamanho menor, quando em conjunto com outras que não as nacionais, ou não ocuparem a posição de honra.

Parágrafo único. Para caracterização da ordem de precedência, no caso do presente artigo, observar-se-ão as disposições estabelecidas para o uso da Bandeira.

Art. 23

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É vedado o uso dos símbolos do Estado, na integridade ou em qualquer de suas partes, nos rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, e, bem assim, na propaganda ou qualquer outro ato ou expediente de natureza comercial ou industrial.

Art. 23

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Os estabelecimentos sociais, desportivos, comerciais e industriais poderão utilizar a Bandeira do Estado como forma de caracterização do patriotismo gaúcho, em rótulos e invólucros de produtos expostos à venda e na propaganda ou qualquer ato ou expediente de natureza social, desportiva, comercial e industrial, observado o disposto nesta lei, sendo vedado o uso dos demais símbolos do Estado na íntegra ou em qualquer de suas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

Art. 24

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Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como ao estabelecimento comercial que as expôs à venda.

Parágrafo único. - Caberá à Secretaria da Fazenda exercer a fiscalização e aplicar as multas previstas no artigo.

Art. 24

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Será aplicada ao fabricante a multa de cinco vezes o valor das peças apreendidas, bem como a apreensão dos produtos, caso a reprodução da Bandeira não atenda ao disposto nos Arts. 4º a 6º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.531/00)

Art. 25

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É ainda proibido o uso das Armas em documentos pessoais e por entidades não oficiais.

Capítulo IV

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Das cores estaduais

Art. 26

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Consideram-se cores estaduais o verde, o vermelho e o amarelo.

Parágrafo único. É facultado às entidades de cunho tradicionalista o emprego das cores rio-grandenses em seus símbolos.

Capítulo V

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Do respeito devido aos símbolos

Art. 27

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Nas cerimônias de hasteamento e arriamento da Bandeira, ou quando ela se apresente em marcha ou cortejo, e na execução do Hino é obrigatória a atitude de respeito; os militares farão continência regulamentar e os civis ficarão descobertos, eretos e silenciosos.

Art. 27

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O Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul será comemorado no dia 12 de novembro, data de sua criação, em 1836, quando o governo da República Rio-Grandense, instalado em Piratini, baixou decreto criando o pavilhão dos farroupilhas. (Redação dada pela Lei nº 8.162/86)

Art. 28

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O exemplar da Bandeira em desuso pelo mau estado de conservação, será entregue ao comando de uma unidade da Brigada Militar a fim de ser incinerado.

§ 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á em data especialmente determinada, levantando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar.

§ 1º - A cerimônia de incineração realizar-se-á no Dia da Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, levando-se para tal fim uma pira no pátio do quartel da unidade da Brigada Militar. (Redação dada pela Lei nº 8.730/88)

§ 2º - A cerimônia da incineração poderá ser realizada em praça pública, em solenidades especiais.

§ 3º - Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Estadual "Júlio de Castilhos", o exemplar da Bandeira vinculado a fato histórico relevante.

Capítulo VI

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Das disposições transitórias

Art. 29

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É obrigatório o ensino do desenho da Bandeira e do canto do Hino nas escolas que funcionam no Estado.

Art. 30

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A Secretaria de Educação e Cultura, através da Divisão de Educação Artística, fará a edição oficial definitiva da partitura e dos versos do Hino, bem como dos modelos padrões da Bandeira e das Armas, promovendo sua mais ampla divulgação.

Art. 31

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É estabelecido o prazo de seis meses para as substituições necessárias ao fiel cumprimento das normas estatuídas pela presente Lei.

Art. 32

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Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 33

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Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1966.