Lei Orgânica do Município de Rio Branco/II

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Art. 3º[editar]

O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Parágrafo Unico - Qualquer pessoa tem direito de requerer e obter, em prazo não superior a trinta dias, informações sobre projetos do poder público municipal. ressalvado os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e tranqüilidade da sociedade e a segurança do Município, do Estado e da União.

Art. 4º[editar]

Fica vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o funcionamento ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público:
II - recusar fé aos documentos públicos:
III - fazer distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - renunciar à receita e outorgar isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente justificado e sem que esteja autorizado por lei específica.