Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título III, Capítulo II, Seção I

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 40 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma de legislação federal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

Art. 41 - O número de Vereadores à Câmara Municipal é o máximo resultante da aplicação do disposto no art. 29, IV, "c" da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2003) (A Emenda à Lei Orgânica nº 15/2003 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. - Representação nº 78/2004 - Acórdão de 25/10/2004, entretanto, sua inconstitucionalidade não represtina a redação original do art. 41, pois prevalece a Resolução nº 21.702/2004, do Tribunal Superior Eleitoral)

Art. 42 - Salvo disposições em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão adotadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo Único - As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas sempre por voto aberto. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 24/2011)

Art. 43 - A Câmara Municipal tem sede no Palácio Pedro Ernesto.