Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título III, Capítulo II, Seção III

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção III - Dos vereadores

Subseção I - Das garantias e prerrogativas

Art. 46 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 2º os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 3º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

§ 4º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 47 - No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal, onde julgar que exista o interesse público.

§ 1º O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 2º A visita do Vereador será marcada dentro do prazo de vinte e quatro horas do recebimento do ofício, devendo os documentos solicitados estar a sua disposição quando da diligência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 23/2011)

Subseção II - Dos impedimentos

Art. 48 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse;

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a; c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Subseção III - Da perda do mandato

Art. 49 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos, I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Casa ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2001)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

Art. 50 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal de capital, Secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de Território ou de Chefe de missão diplomática;

II - em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término de mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.

Subseção IV - Da remuneração

Art. 51 - A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição da República.

§ 1º A remuneração dos Vereadores será composta de uma parte fixa e outra variável.

§ 2º A parte variável será dividida em trinta unidades, a que os Vereadores farão jus pelo número de sessões a que comparecerem, apurado na forma do art. 62, § 1º (A Constituição da República, em seu art. 39, § 4º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, determina que o subsídio fixado seja em parcela única)

§ 3º Por sessão extraordinária a que comparecerem e de que participarem, até o limite de vinte por mês, os Vereadores perceberão um trinta avos da remuneração global.

§ 4º É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do § 1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.

§ 5º Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.