Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título III, Capítulo II, Seção IV

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção IV - Do funcionamento da Câmara Municipal

Subseção I - Da instalação e da posse

Art. 52 - A Câmara Municipal reunir-se-á a 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros, em hora a ser determinada no encerramento dos trabalhos da legislatura anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2005)

§ 1º Sob a presidência do Vereador mais votado e presente à posse, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 2º Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo carioca.

§ 3º Prestado o compromisso pelo Presidente, este procederá à chamada nominal de cada vereador que declarará que assim o promete. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2005)

§ 4º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.

§ 5º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

§ 6º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluídos os do cônjuge, repetida sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para o conhecimento público.

Subseção II - Da eleição da mesa diretora

Art. 53 - Imediatamente após a posse, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, os Vereadores elegerão os membros da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/1994)

§ 2º Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º Enquanto não for eleita a Mesa, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.

§ 4º A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do primeiro período de sessões ordinárias do ano respectivo, sob a presidência do Vereador mais idoso, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 54 - O regimento interno disporá sobre a composição da Mesa da Câmara Municipal e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participaram da Câmara Municipal.

§ 2º No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora, será realizada eleição para preenchimento de vaga dentro do prazo de cinco dias úteis.

§ 3º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições ou quando transgredir o disposto no art. 49, I e seu § 1º.

§ 4º Cabe ao regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro da Mesa destituído.

Subseção III - Das competências da mesa diretora e do presidente da Câmara Municipal

Art. 55 - Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no regimento interno:

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa;

II - enviar ao Prefeito, até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes da execução orçamentária relativos ao mês anterior;

III - encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, § 3º, desta Lei Orgânica;

VI - expedir resoluções;

VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 110 e seus parágrafos.

Parágrafo Único - O resultado das aplicações referidas no inciso VII será levado à conta da Câmara Municipal.

Art. 56 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no regimento interno:

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

III - fazer cumprir o regimento interno e interpretá-lo nos casos omissos;

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;

XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

Art. 57 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

§ 1º O Presidente não poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de proposição de sua autoria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/1997)

§ 2º Estende-se a vedação de presidir votação e discussão, na forma do parágrafo anterior, ao Vereador que substituir o Presidente na direção das sessões.

Art. 58 - A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

Subseção IV - Do funcionamento da Câmara Municipal

Art. 59 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.

§ 3º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias e solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e serão remuneradas conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e na regulamentação específica.

Art. 60 - As sessões da Câmara Municipal serão realizadas em sua sede.

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos Vereadores.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

Art. 61 - As sessões na Câmara Municipal serão públicas, ficando proibida a realização de sessões secretas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2009)

Art. 62 - As sessões só poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara Municipal, por outro membro da Mesa ou, na ausência destes, pelo Vereador mais idoso, com a presença mínima de sete dos seus membros. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2011)

§ 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

§ 2º Não se realizando sessão por falta de número legal, será considerado presente o Vereador que assinar o livro de presença até trinta minutos após a hora regimental para o início da sessão.

Art. 63 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;

II - pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;

III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV - pelo Prefeito.

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.

§ 2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

Subseção V - Das comissões

Art. 64 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 2º Inexistindo acordo com o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a composição das comissões será decidida pelo Plenário.

Art. 65 - Às comissões cabe, em razão da matéria de sua competência:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 66 - No segundo período de cada sessão legislativa eleger-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, composta de nove membros, que terá por atribuição dar continuidade aos seus trabalhos no período de recesso parlamentar.

§ 1º A Comissão será eleita por chapa, observadas, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2001)

§ 2º A Comissão se instalará no dia subseqüente ao da eleição e escolherá por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 3º As atribuições da Comissão representativa e as normas relativas ao seu funcionamento serão definidas pelo Regimento Interno.

§ 4º Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão representativa, nos termos do parágrafo anterior, a competência para legislar.