Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro/Título III, Capítulo II, Seção VI

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DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção VI - Da procuradoria geral da Câmara Municipal

Art. 86 - A Câmara Municipal terá como órgão de representação judicial a Procuradoria Geral da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora.

§ 1º A carreira de Procurador da Câmara Municipal, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em lei complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A Mesa Diretora nomeará o Procurador-Geral da Câmara dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 3º É da competência privativa da Mesa Diretora a iniciativa do projeto de instituição da Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.